Reginaldo José De Melo

Reginaldo José De Melo

Número da OAB: OAB/SP 419712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo José De Melo possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TJMT, TRT15
Nome: REGINALDO JOSÉ DE MELO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS 0011335-35.2014.5.15.0114 : LUCIANE BARBOSA : B. PORRECA HOTEL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36bca1d proferida nos autos. DECISÃO #id:2d9d7f7 A exequente requer a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo sócio BENEDITO PORRECA, CPF:107.819.788-15. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Porque exauridas as outras possibilidades de penhora e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre benefício previdenciário/proventos de aposentadoria por ele recebido, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Serve a presente como ofício ao  INSS para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo os valores indicados. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, junto à CEF, ag.4056,  consignando o número do processo em epígrafe, até atingir o montante da execução: número do benefício: 146.495.001-3. Valor do débito: R$133.728,15, atualizado em 26/05/2025. Mensalmente deverá ocorrer a comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste Juízo. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta MFF Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE BARBOSA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS 0011335-35.2014.5.15.0114 : LUCIANE BARBOSA : B. PORRECA HOTEL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36bca1d proferida nos autos. DECISÃO #id:2d9d7f7 A exequente requer a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo sócio BENEDITO PORRECA, CPF:107.819.788-15. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Porque exauridas as outras possibilidades de penhora e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre benefício previdenciário/proventos de aposentadoria por ele recebido, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Serve a presente como ofício ao  INSS para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo os valores indicados. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, junto à CEF, ag.4056,  consignando o número do processo em epígrafe, até atingir o montante da execução: número do benefício: 146.495.001-3. Valor do débito: R$133.728,15, atualizado em 26/05/2025. Mensalmente deverá ocorrer a comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste Juízo. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta MFF Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO PORRECA - BENEDITO PORRECA
  4. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001306-73.2020.8.11.0011. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NELSON VIEIRA LOPES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALINE DE SOUZA SANTOS, GERALDO LIMA FERREIRA Vistos. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos do art. 525 do CPC. A parte impugnante/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamentos relevantes, notadamente a nulidade de sua citação na fase de conhecimento e o prosseguimento da execução pode causar dano grave e de difícil ou incerta reparação a ela diante da possibilidade de ter seus bens constritos. Intime-se a parte impugnada/exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudenice da Silva Souza (OAB 355844/SP), Mariana Buessio Torres (OAB 371387/SP), Giselle Gabriel Salvador (OAB 385391/SP), Bianca Rodrigues Polles (OAB 387013/SP), Gabriel Francisco Alves (OAB 392532/SP), Helton Paulo Marques (OAB 403399/SP), Reginaldo José de Melo (OAB 419712/SP), Raíssa Raisner de Andrade Castro (OAB 477482/SP) Processo 1500478-07.2022.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cleodenir de Souza, Ricardo Pereira Santiago, Taryson Alves Oliveira - Vista a Defesa para se manifestar acerca dos cálculos das penas de multa e acerca do cálculo das custas processuais (fls.788/789), no prazo sucessivo de 3(três) dias
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Helton Paulo Marques (OAB 403399/SP), Reginaldo José de Melo (OAB 419712/SP), ANA FLAVIA FERNANDES SOARES (OAB 57965/PE) Processo 0008034-39.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectda: G. de S. A. - Vistos. Fls. 206/217: Trata-se de requerimento formulado em favor de Glaucia de Souza Anibal para concessão da prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. DECIDO. O pedido deve ser indeferido. Com feito, as hipóteses de concessão de prisão domiciliar em sede execução estão previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal e são admitidas desde que os sentenciados estejam em cumprimento de pena em regime aberto, o que não se vislumbra na espécie. Ademais, o pedido não trata de doença grave da reeducanda, a ensejar a concessão excepcional do benefício. A propósito, o entendimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura: "A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento pode ser ofertado no estabelecimento prisional e que o procedimento para essa finalidade tem sido realizado de forma regular" (HC 245.540/GO, Sexta Turma, Julgamento em 29/05/2013). Nem se cogita a aventada aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal - até porque se trata de uma faculdade do magistrado e não direito absoluto dos réus -, nem tampouco a ausência de requisitos do artigo 312 do mesmo diploma substantivo, uma vez que o caso em tela trata de prisão decorrente de condenação definitiva com trânsito em julgado e não do carcer ad cautelam. Não bastasse, conquanto a reeducanda possua filhos e esteja no período de lactante em relação a um deles, tal circunstância, por si só, não enseja a aplicação excepcionalíssima do instituto da prisão domiciliar. Dito de outro modo, sustenta-se o fato de a executada ser mãe de filhos menores em fase de amamentação, mas em momento algum indica situação especial hábil a tornar inaplicável a legislação de regência acerca da excepcionalidade da prisão domiciliar nesses casos. Registra-se que não se verifica dos documentos de fls. 218/229 que a criança A.V.De S. A. (fl. 221) esteja desprovida dos cuidados necessários por outros membros da família materna ou paterna, especialmente em relação à saúde dela. Logo, em que pese a doença que a acomete, nada há a justificar a presença física da genitora ao menos nesse momento. Não se desconhece que a amamentação em si, bem como quaisquer outros cuidados dos pais com os filhos, para além de decorrer do amor que permeia essa relação, é um direito da criança, garantido pelo princípio constitucional da proteção integral, positivado no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever dos pais, portanto, o cuidado com os filhos e de propiciar a eles condições dedesenvolvimento. Tanto é que o art. 83, § 2º da LEP dispôs que "os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade", facilitando o exercício do direito constitucional das mães presas de cuidarem dos filhos, inclusive de amamentá-los, no interior da unidade prisional, ainda que por curto, mas suficiente, espaço de tempo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Reginaldo José de Melo (OAB 419712/SP) Processo 1009878-60.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Sumaré Iii (Bela Vista Varandas) - Exectda: Angelica Alarissa Milanezi - Para análise da petição, porprimeiro, recolham-seascustas de desarquivamento dos autos (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. No mais, manifeste-se a parte exequente se a obrigação foi satisfeita. O silêncio será interpretado como anuência tácita quanto ao adimplemento integral da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, voltem conclusos para deliberações.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Helton Paulo Marques (OAB 403399/SP), Reginaldo José de Melo (OAB 419712/SP) Processo 1021124-39.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Reqdo: Andre Luis Silva da Costa - Providenciar a parte autora o andamento do feito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, em cinco dias. Decorrido o prazo haverá intimação pessoal para tanto, em igual prazo, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, § 1º, do CPC).
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