César Chagas De Lima
César Chagas De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 419749
📋 Resumo Completo
Dr(a). César Chagas De Lima possui 144 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJPE, TRF3, TRT2
Nome:
CÉSAR CHAGAS DE LIMA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001246-96.2024.8.26.0161 (processo principal 1003909-35.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.S.B. - C.V.B. - Vistos. Fls. 148/149: no prazo de 05 dias, deverá a parte exequente retificar a planilha de cálculos, nos termos do decisão retro, cobrando-se pelo rito da prisão as parcelas dos meses de fevereiro/2025 em diante. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB 128495/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006635-79.2023.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.P.O. - - J.P.O. - C.D.C.P. - Certifico e dou fé que, habilitei o patrono de fls. retro nos autos. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Diante da certidão acima intimo o(a) advogado(a) para ciência. Nada Mais. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), VILSO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 526425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014555-25.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.M. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por I.M.M. em face de sua filha G.M.M., na qual alega, em síntese, que a alimentada atingiu a maioridade (atualmente com 23 anos) e que possui condições de prover seu próprio sustento. Sustenta, ainda, que sua capacidade financeira foi reduzida ao longo dos anos, especialmente após a constituição de nova família, razão pela qual requer a exoneração da obrigação alimentar. Juntou documentos e requereu a concessão de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. DO RITO PROCESSUAL Embora a matéria diga respeito à obrigação alimentar, o feito seguirá o rito comum, conforme autorizado pelo art. 327 do CPC, diante da cumulação de pedidos e da necessidade de instrução probatória mais ampla. A adoção do rito comum tem se mostrado mais eficaz na prática, seja pela maior flexibilidade na produção de provas, seja pela celeridade decorrente da organização da pauta e da efetividade das diligências de citação e intimação. Anote-se. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano ou perigo na demora. No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, pois não há nos autos elementos suficientes que comprovem a ausência de necessidade da alimentada. O simples fato de a filha ter atingido a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 358 do STJ, que dispõe: O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Ademais, não há comprovação de que a alimentada tenha concluído os estudos ou esteja inserida no mercado de trabalho, o que impede, neste momento, a concessão da medida pleiteada. Assim, à míngua de elementos mínimos de prova da desnecessidade dos alimentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré, por mandado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, e em observância aos princípios da cooperação e boa-fé processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. A audiência de conciliação prevista no art. 695 do CPC será designada após o encerramento da fase postulatória, desde que haja manifestação expressa de interesse das partes. Esta decisão servirá como folha de rosto do mandado, nos termos do art. 212, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055174-05.2022.8.26.0002 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - W.P.S. - M.C.V. - Manifestem-se as partes acerca do(s) laudo(s) pericial(is) juntado(s) aos autos, no prazo comum de 15 dias. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), ELIETE PACIFICO FERREIRA (OAB 152506/SP), PAULO PÉRICLES DE OLIVEIRA (OAB 176422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017141-80.2024.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.V. - S.N.B. - S.N.B. - K.A.V. - K. de A. V. ajuizou a presente ação com pedidos de divórcio, partilha de bens em nome de terceiros e indenização por dano moral em face de S. do N. B. Pleiteou, ainda, o arresto dos bens do genitor do requerido. Decisão inaugural indeferiu parcial a exordial para afastar o pedido de partilha de bens e o consequente arresto de bens (fls. 154/155). Emenda para retificação do valor da causa, englobando o valor de indenização de benfeitorias realizadas em imóvel de terceiros (fls. 158/160) O requerido, devidamente citado, apresentou contestação com reconvenção (pedidos de guarda, regulamentação de visitas, partilha de valores/dívidas não descritos na inicial). Postulou, ainda, pela realização de diligência para apurar o valor constante na conta da requerente no momento da separação de fato do casal, qual seja 06/11/2023. A requerente/ reconvinda apresentou a réplica, com impugnação ao benefício da gratuidade conferido ao requerido/reconvinte; e contestação à reconvenção fora do prazo legal (fls. 248/254; 270). Manifestação do requerido/reconvinte quanto réplica e contestação à reconvenção (fls. 256/260). As partes não especificaram outras provas. - ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 342925/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 342925/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002429-40.2025.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.N.F. - A.C.F. - Manifeste-se a parte autora quanto a ausência de Contestação. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006573-68.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.R. - Vistos. Defere-se gratuidade. Anote-se. Cite-se o requerido para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas sobre a designação de audiência própria, com a juntada de endereços eletrônicos e contatos telefônicos bastantes. Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que - sempre - busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação. Liminarmente, à falta de elementos que comprovem as efetivas e completas possibilidades e necessidades das partes, fixam-se alimentos provisórios mensais, enquanto não formalmente empregado o alimentante, no valor equivalente a 30% do valor do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês, com pagamentos mediante depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito de recibo bastante, ou no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, incluindo 13º e férias, no caso em que houver emprego formal, excluídas verbas de natureza obrigatória como imposto de renda e desconto previdenciário, bem como verbas eventuais ou indenizatórias, como as verbas rescisórias e relativas ao FGTS, fazendo-se preferencialmente mediante desconto em folha. No caso de emprego formal em que o desconto salarial for inferior ao valor de 30% do salário mínimo, este deverá prevalecer para fins de desconto. Oficie-se ao empregador, caso requerido. Nesse sentido: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que em feito Ordinário, mandou a fixação de Alimentos de forma insuficiente ante a precisão da insurgente, postulando o recurso porfixação em 33% dos rendimentos do Alimentante, e desde que nunca inferior a um salário-mínimo, ou este valor para hipótese de desemprego. Existe pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, o recurso não está em via de deferimento, inda que neste proêmio; ver que o modismo de se buscar pelo malsinado patamar mínimo não é de ser acatado pois que isso encerra fixação dúplice, e o percentual foi mui bem fixado pela sédula decisão objurgada, que refletiu as Da mesma sorte, 33% dos rendimentos é percentual que extrapola arbitramentos que tais -0 e para um só alimentado esta Câmara em uma como posição quase que unânime concede 20% dos rendimentos nunca se deslembrando de que a mãe também há por contribuir com o sustento da criança. Pelo exposto, DENEGA-SE LIMINAR. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo, providenciando-se em Primeiro Grau a intimação do Alimentante, OPPORTUNO TEMPORE, por responder a este; com a fala determinada, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. INT. D.S. (Agravo de Instrumento Processo nº 2199884-10.2022.8.26.0000 -Relator(a): L. B. GIFFONI FERREIRA Órgão Julgador: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº Processo de Origem: 1007130-60.2022.8.26.0161 Agravantes: V. B. D. e S. C. B. M. Agravado: R. D.) (grifo e destaque nosso). Requisite-se CNIS e, havendo apontamento de vínculo empregatício atual, oficie-se para desconto em folha, também utilizando-se do endereço profissional para fins de comunicação, se necessário for. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins. Int. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)