Murilo Miotti Dos Santos

Murilo Miotti Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 419781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Miotti Dos Santos possui 54 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MURILO MIOTTI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005390-06.2024.8.26.0229 (processo principal 1003535-43.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.C.P.A.S. - M.C.M.S. - Fls. 83/89. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e os documentos apresentados, no prazo de 15 dias. - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP), ESTER DA SILVA BEZERRA (OAB 448144/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011393-57.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.A. - Mandado de averbação disponível para impressão. - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021927-85.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Raimundo dos Santos - - Marinalva Gomes dos Santos - Gisa Miranda Negócios Imobiliários Ltda. e outros - Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica. No mesmo prazo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando a sua pertinência. Consigno que o eventual silêncio implicará concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC. Intime-se.. - ADV: DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP), MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP), ROSIMEIRE RAMOS (OAB 369786/SP), ROSIMEIRE RAMOS (OAB 369786/SP), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP), MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008205-56.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raquel de Oliveira Macedo - Vistos. RAQUEL DE OLIVEIRA MACEDO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 20/12/2022, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Alega ter sofrido lesões na coluna (CID M54.4, M54.2, M54.5 e R52.1) durante sua atividade laboral como vendedora na empresa Claro S.A., entre 02/02/2015 e 03/01/2023, com nexo causal reconhecido por perícia judicial em ação trabalhista, que concluiu por incapacidade parcial e permanente. Afirma possuir expressiva redução em seu potencial laboral em virtude das sequelas da lesões. Sustenta que o INSS negou administrativamente o benefício (NB 212.574.799-0), configurando violação ao seu direito. Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado às fls. 287/300, que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função habitual de vendedora, decorrente de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), mas sem nexo causal com as atividades laborais, tratando-se de condição degenerativa. O INSS apresentou contestação (fls. 307/308), sustentando a ausência de nexo causal entre as lesões e o trabalho exercido pela autora, conforme constatado pela perícia judicial, requerendo a improcedência do pedido. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Trata-se de ação previdenciária em que a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento em sequelas de lesões na coluna, alegadamente decorrentes de suas atividades laborais. Alega que as lesões, diagnosticadas como síndrome facetária, mielopatia cervical e transtornos degenerativos (CID M54.4, M54.2, M54.5 e R52.1), geraram redução permanente de sua capacidade laborativa, conforme laudo pericial produzido em ação trabalhista, que reconheceu incapacidade parcial e nexo causal com o trabalho. O INSS, por sua vez, contesta o pedido, sustentando a ausência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais, com base na perícia judicial, requerendo a improcedência da ação. Pois bem. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A concessão do benefício exige a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) nexo causal entre o acidente ou doença ocupacional e a lesão; e (iii) redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual. No caso dos autos, é incontroverso que a autora possuía qualidade de segurada à época dos fatos. A controvérsia reside na existência de nexo causal entre as lesões na coluna e as atividades laborais, bem como na comprovação da redução permanente da capacidade laborativa. A prova pericial judicial (fls. 287/300), é peça central para a resolução do mérito. O laudo detalha o histórico clínico e ocupacional da autora, que trabalhava como vendedora, com atividades presenciais e por telefone, exigindo permanência em pé ou sentada e digitação. A autora relatou dor lombar e cervical desde 2017, com diagnóstico de hérnia de disco lombar (CID M51.1) e realização de cirurgia cervical, afastada em benefício previdenciário entre 12/08/2020 e 27/10/2020 (coluna lombar) e 22/04/2022 a 20/12/2022 (cirurgia cervical). O exame pericial constatou, na coluna lombar, leve diminuição da amplitude de movimento, força reduzida no pé esquerdo e teste de Lasegue positivo, compatíveis com transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1). Na coluna cervical, observou-se cicatriz de cirurgia, mas sem déficits objetivos, com mobilidade preservada. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função habitual, com limitação para permanecer em pé, sentada ou deambulando por longos períodos, exigindo revezamento de posturas. Contudo, não foi estabelecido nexo causal com as atividades laborais, sendo a condição atribuída a um processo degenerativo, com início estimado em 2017 e data de incapacidade fixada em 29/08/2022, com base em exame de ressonância magnética (fls. 293). Os quesitos das partes foram respondidos de forma clara e fundamentada, com base na anamnese, exame clínico, análise documental e referências técnicas. O perito esclareceu que a limitação lombar é decorrente de quadro degenerativo, sem relação com evento traumático ou atividades laborais, e que a cirurgia cervical apresentou bom resultado, sem déficits residuais. A autora invoca laudo pericial trabalhista que reconheceu nexo causal e incapacidade parcial. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, o juiz não está vinculado a laudos produzidos em outras esferas, especialmente quando os objetivos e contextos são distintos (art. 479 do CPC). O laudo trabalhista, baseado em critérios próprios, não se sobrepõe à perícia judicial realizada nestes autos, que se fundamenta em parâmetros previdenciários e análise técnica atualizada. A discordância da autora quanto ao laudo judicial não é suficiente para desconstituí-lo, ante a ausência de contraprova robusta ou indícios de vício na avaliação pericial. A ausência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais é fator determinante para a improcedência do pedido, pois o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 exige que as sequelas decorram de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional. No presente caso, a perícia judicial concluiu que a incapacidade decorre de processo degenerativo, sem relação com o trabalho, o que descaracteriza o direito ao auxílio-acidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAQUEL DE OLIVEIRA MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). Determino a restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS pelo Estado, nos termos do Tema 1044 do STJ. P.R.I. - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020626-89.2021.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: DONIZETI TAVARES DE CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: MURILO MIOTTI DOS SANTOS - SP419781, ROSIMEIRE RAMOS - SP369786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e/ou cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004999-15.2016.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lenir de Oliverira Barreiros - - Oliveira & Barreiros Drogaria e Perfumaria Ltda. - ME - Cleberton Afonso Bernardes - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP), MARCELLO MAYCON SATO NADIN (OAB 450904/SP), MARCELLO MAYCON SATO NADIN (OAB 450904/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010924-11.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - M.T.L. - Vistos. Expeça-se mandado de citação nos seguintes endereços: RUA CIRCULAR, 776, VILA PROGRESSO, ASSIS/SP, CEP: 19807-640; RUA PEDRO VILAS BOAS, 1143, JD AMANDA II, HORTOLANDIA/SP, CEP: 13.188-172. No mais, expeça-se carta precatória no seguintes endereços: RUA SANTA LUZIA, 226, SANTA CRUZ, ESTÂNCIA/SE, CEP: 49200-000; RUA ESTEVES DE FREITAS, 104, BOMFIM, ESTÂNCIA/SE, CEP: 49200-000. Int. - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP)
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