Letícia Carolini Ramos Bego

Letícia Carolini Ramos Bego

Número da OAB: OAB/SP 420410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Carolini Ramos Bego possui 98 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005292-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1081932-47.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Letícia Carolini Ramos Bego - Jose Cretella Neto - Vistos. Fls. 43/44: ciência ao executado. Fls. 48/49: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), ACACIO FERNANDO JOSE (OAB 314267/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013516-30.2013.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elton Pacheco da Silva - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE (AACD) - HOSPITAL ROBERTO DE ABREU SODRÉ - Vistos. Fls. 4128/4129: Ciência às partes e ao Ministério Público. Fls. 4130: Defiro, expeça-se mandado de levantamento para a perita, com formulário a fls. 4130. Int. - ADV: CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 271199/SP), FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP), LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007485-67.2025.8.26.0554 (processo principal 1022957-62.2023.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.F.C.P. - Vistos. INTIME-SE a parte executada nas formas previstas no artigo 513, § 2º, do C.P.C.), para que em 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver ( art.523 do CPC), advertindo-o de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de outros 15 (quinze) dias para que, apresente nestes mesmos autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário, nem apresentada impugnação, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e também de honorários de advogado, fixados em outros 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, facultando-se à parte exequente requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação. Se não apresentada a impugnação ou, após o trânsito em julgado da decisão que a julgar, faculta-se à parte exequente requerer diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como do artigo 212 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028376-33.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Martins Sinteco - Serviços e Artigos para Limpeza Ltda - ME - -Dr. André - Despacho - Auxílio Sentença - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010753-84.2024.8.26.0704 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - José Lucena de Fontes - - Teresinha Batista da Silva Fontes - A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 1.2. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais. 2. Esclareça a parte autora o interesse de agir, considerando-se que adquiriram o imóvel diretamente dos titulares de domínio através de permuta (fls. 10/11), podendo adquirir a propriedade do bem através de adjudicação compulsória ou outros meios que não a usucapião. 3. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 4. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Fica a parte autora intimada juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da decisão. 5. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. 5.1. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 5.2. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 5.3. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 6. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1086121-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Deolindo Santiago - Apelada: Marilva Farias Santos - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Letícia Carolini Ramos (OAB: 420410/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000149-04.2023.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Associação dos Condôminos do Suzano Shopping - Lucas Araújo da Cruz - - Paulo Sergio Leite - Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 428.001 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo- SP (fls.587-590) e matricula nº 100.871 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba- SP (fls.611) , em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e do suposto adquirente (fls.600-606) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
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