Caique Alexandre Correa Magno
Caique Alexandre Correa Magno
Número da OAB:
OAB/SP 420855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caique Alexandre Correa Magno possui 81 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, TRF3, TRF1, TJRS, TJSP
Nome:
CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022114-81.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Adilson Abrão Silva - Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos que recaem sobre o veículo descrito na inicial, "porque o alienou em 2021, através de contrato verbal de compra e venda, restando pactuado que o requerido (Luciano Pires), arcaria com os gastos junto ao mecânico, bem como, seria ajustado um valor, após a saída do veiculo da manutenção, e que o mesmo assumiria demais prestações do veiculo e encargos decorrentes de obrigações e direitos. Contudo, o Requerido (Luciano Pires) pegou o veiculo junto ao mecânico sem autorização do proprietário e desapareceu com o mesmo, não efetuando qualquer pagamento dos valores contratados, mesmo havendo procuração para a devida regularização do veiculo junto ao DETRAN e outros órgãos competentes entregue ao Requerido na presente data, o veiculo ainda consta em nome do autor, gerando inúmeras multas e sanções referente à utilização indevida do requerido". Inicialmente o feito foi distribuído perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda local contra o DETRAN, DNIT e Luciano Pires (fls. 02). Houve emenda da inicial com a exclusão do DNIT (fls. 41/42), contudo foi indeferido o processamento da ação em relação a Luciano Pires e determinada a redistribuição do feito ao este juizado especial (fls. 49/50). Perante este juizado nova emenda foi determinada para a exclusão de Luciano Pires do polo passivo (fls. 66), o que não foi atendido e o processo extinto (fls. 77/78). O v. Acórdão de fls. 115/118) dando provimento ao recurso do autor, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juizado para processamento, tendo sido consignado que "há litisconsórcio passivo entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito público, o que se mostra suficiente para atrair a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ademais se verificando que à causa foi atribuído valor inferior a 60 salários mínimos" (fls. 117). Por decisão de fls. 159 foi indeferido o pedido de tutela e determinada a citação dos réus. O que se observa, contudo, é que apenas o DETRAN foi citado para os termos desta ação (fls. 162) e apresentou defesa (fls. 168/177). Nestes termos, antes de apreciar o pedido de provas formulado pelo autor a fls. 200/201, necessária a regularização do feito com a citação do corréu Luciano Pires. Providencie a serventia às anotações necessárias junto ao SAJ, expedindo-se o necessário. - ADV: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034611-93.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Remanso do Bosque - Peterson Bitencourt Mazali - - Jaqueline Silva Mazali - Vistos. Fls. 303: o bem objeto de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, porém nada impede que a penhora recaia sobre os direitos da parte devedora fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Assim, defiro a penhora sobre os direitos que os executados Peterson Bitencourt Mazali e Jaqueline Silva Mazali possuem sobre o imóvel indicado pelo credor, de matrícula nº 188.330, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis local, servindo a presente decisão de TERMO DE PENHORA, ficando a parte executada constituída como depositária. Outrossim, esta decisão, instruída com cópia da matrícula atualizada do imóvel e demais peças necessárias, servirá de OFÍCIO para a notificação e intimação do credor fiduciário, para que tome conhecimento da penhora e informe o valor efetivamente pago pelo(s) executado(s), eventual saldo devedor, em razão do contrato de alienação fiduciária do imóvel cujos direitos foram penhorados bem como informe sobre a possibilidade da consolidação da propriedade. Caberá ao exequente sua impressão e respectivo encaminhamento, comprovando nos autos em 15 dias. Fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, acerca da realização da penhora, para, querendo, apresentar impugnação sobre a penhora, no prazo legal. Promova a serventia a averbação da penhora do imóvel junto ao registro imobiliário competente, pelo sistema ARISP, nos termos do art. 837 do CPC. Intimem-se. - ADV: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP), CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035648-24.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria de Lourdes da Silva Vidal - Vistos. 1.Em que pese a requerida tenha sido citada da ação de despejo, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa. Sendo assim, ante a informação da desocupação do imóvel pela requerida, recebo a petição de fls. 61/63, como emenda à inicial para todos os efeitos legais, independentemente de manifestação da requerida, que sequer compareceu aos autos. Providencie o Cartório a retificação da classe para constar como procedimento comum, para fins de cobrança de valores referentes a aluguel. 2. Intime-se a parte autora a instruir a inicial com planilha atualizada do débito mencionado às fls. 61/63. Prazo de 15 dias. Providencie o Cartório a retificação do valor da causa para constar o montante de R$4.650,00. 3.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). 4.Cumprido o item 2 acima, cite-se, por meio de carta com aviso de recebimento, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se do mandado, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011465-86.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Guilardi Tostes - Sobre o AR / mandado / carta precatória devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 30 dias. Decorridos, tratando-se de ação executiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Tratando-se de ação de conhecimento, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de extinção. - ADV: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172200-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marina de Barros - Agravado: José Carlos Damasceno - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172200-08.2025.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, verifica-se ausente o recolhimento das custas de preparo (CPC, art. 1.007). Por outro lado, a parte agravante não fez pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, em tempo, neste recurso (art. 99 do NCPC), limitando-se apenas a dizer que dispensa-se a juntada das pelas obrigatórias referentes aos incisos I e II desse mesmo dispositivo legal, conforme fls. 1, o que em nada lhe socorre no que concerne à admissibilidade do presente recurso. Sendo assim, fica intimada a parte agravante para recolher custas de preparo em dobro (CPC, art. 1.007, §4º), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, art. 1.017, §3º). Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Caique Alexandre Correa Magno (OAB: 420855/SP) - Elizabeth Siqueira de O Mantovani (OAB: 127624/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010145-48.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: NEY CLAUDIO MOREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO - SP420855 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 09.06.2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0932227-38.2012.8.26.0506 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - K.H.F.P. - M.L.S. - NOTA DO CARTÓRIO: Ficam os interessados cientes do desarquivamento/digitalização do processo pela empresa terceirizada, bem como de que terá prazo de 15 dias para requerer o que entender de direito e indicar eventuais irregularidades na digitalização do processo. Fica o advogado(a) ciente que de a petição física por meio da qual foi solicitado o desarquivamento permanecerá à disposição em Cartório para ser retirada pelo prazo de 30 dias. Escoado esse prazo, os documentos serão descartados. - ADV: ROSANA GOMES CAPRANICA (OAB 194272/SP), CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP)