Camila Alvarenga Bosco

Camila Alvarenga Bosco

Número da OAB: OAB/SP 420857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Alvarenga Bosco possui 157 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 157
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: CAMILA ALVARENGA BOSCO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) ARROLAMENTO COMUM (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002668-22.2021.8.26.0320 (processo principal 1007663-66.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Rosangela Maria dos Anjos Pacagnelli e outros - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o ofício recebido de fls. 438/441, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ANGELO JOSE PERCEBON (OAB 144814/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017296-91.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anagé Comércio de Auto Peças Ltda - Epp - Ciência ao interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006310-74.2025.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.H.C.S. - T.C.S. - 1- Vista à parte exequente sobre impugnação e documentos apresentandos. // 2- Aos procuradores do executado para, nos termos do artigo 135 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, indicar a quais advogados deverão ser dirigidas as publicações, observado o máximo de 02 (dois)advogados - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 461948/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006310-74.2025.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.H.C.S. - T.C.S. - 1- Vista à parte exequente sobre impugnação e documentos apresentandos. // 2- Aos procuradores do executado para, nos termos do artigo 135 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, indicar a quais advogados deverão ser dirigidas as publicações, observado o máximo de 02 (dois)advogados - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 461948/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000955-48.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: MARCELO PIRES DA FONSECA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ALVARENGA BOSCO - SP420857 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (“CREA”), bem como a anulação do débito objeto da CDA n°. 915119/2025, emitida pelo CREA/SP, objeto do protesto protocolado sob n°. 0101-18/06/2025-05 perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Limeira - SP. Sustenta o Autor, em suma, que atua no ramo de fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes, atividades que não se enquadram dentre aquelas descritas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para fins de sustação do protesto impugnado, pela como pela concessão de tutela inibitória para que seja determinado ao Réu que se abstenha de exigir ou praticar qualquer ato administrativo que lhe imponha o registro junto ao Conselho, inclusive futuras autuações fundadas na mesma atividade básica, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Com a inicial, vieram procuração e documentos.Custas prévias recolhidas (ID 372027513). Distribuído o feito, o Autor requereu a juntada de guia de depósito judicial no valor integral relativo ao débito protestado em discussão (ID 371781087). É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). Passa-se à análise da presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. No caso, a despeito das alegações constantes da inicial, verifica-se que o Autor comprovou a realização, na data de 23/06/2025, de depósito judicial no valor de R$ 3.311,66 (três mil, trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos), suficiente para garantir integralmente o débito protestado objeto da CDA n°. 915119/2025 (ID 371754348, 371781097 e 371781098). Assim, ainda que se trate de discussão acerca de crédito de natureza não tributária, revela-se juridicamente plausível o acolhimento do pleito antecipatório por analogia ao artigo 151, inc. II, do CTN, que dispõe que o depósito judicial do montante integral da dívida é causa suspensiva do crédito tributário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art.9°, § 3° da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Ademais, à vista da natureza da presente ação e dos potenciais prejuízos ao regular desenvolvimento das atividades da empresa autora na hipótese de continuidade do procedimento administrativo fiscalizador combatido, revela-se juridicamente plausível o pleito antecipatório de suspensão da exigibilidade de registro da Autora perante o CREA/SP até o deslinde da presente ação. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a imediata sustação do protesto da CDA nº. 915119/2025 (ID 371754348) junto ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Limeira – SP, bem como para determinar ao Réu que se abstenha de exigir ou praticar qualquer ato administrativo que imponha à Autora o registro junto ao Conselho, inclusive futuras autuações fundadas na mesma atividade básica, até o julgamento final da presente ação. Constata-se, porém, que a cominação da multa requerida na inicial não se revela necessária, ao menos nesse momento processual, para fins de efetivação da medida. Comunique-se ao(s) Cartório(s) de Protestos para cumprimento da presente decisão, via correio eletrônico: (i) CDA(s) nº(s).: 915119/2025, no valor de R$ 3.311,66 (três mil, trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos); (ii) Protocolo de apontamento na serventia nº. 0101-18/06/2025-05. Sem prejuízo, fica desde logo autorizada a apresentação de cópia da presente decisão diretamente pela parte interessada e/ou seu advogado, em formato "pdf" com código de conferência da assinatura digital, ao(s) Cartório(s) de Protestos supramencionados para imediato cumprimento, servindo a presente como Ofício. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000972-84.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: BELTRAN BIJUTERIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ALVARENGA BOSCO - SP420857 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com requerimento para concessão de tutela de urgência, por meio do qual a autora objetiva tutela jurisdicional que a coloque a salvo da fiscalização empreendida pelo réu quanto à exigência de manter inscrição junto ao CREA/SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de São Paulo), reconhecendo a inexigibilidade do débito objeto da CDA protestada. A autora aduz que atua exclusivamente no ramo de fabricação e comercialização de bijuterias e artefatos semelhantes, de forma exclusiva, porém foi autuada pelo CREA/SP em razão da inexistência de registro perante o referido Conselho e surpreendida com a indicação para protesto do título, com vencimento em 25/06/2025. Defende, contudo, que a atividade básica por ela exercida não é privativa de profissionais da engenharia ou agronomia. Diante disso, defende que o ato do réu viola o disposto no artigo 1º da Lei 6.838/30, considerando que a atividade básica da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 7º da Lei 5.194/66, que discorre acerca das atividades e atribuições profissionais do engenheiro. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos do protesto do título em questão. Juntou comprovante de depósito judicial no valor integral do débito no ID 372095546. É o relatório. DECIDO. A tutela vindicada liminarmente pelo autor deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Inicialmente, impende ressaltar que o critério legal para obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade preponderante da empresa ou por aquela pela qual prestem serviços a terceiros. Transcrevo, neste sentido, o artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ao que aparenta, entende a requerida que a atividade exigiria conhecimento técnico de profissional de engenharia, atraindo a obrigatoriedade de registro na forma dos artigos 59 e 60 da Lei 5.194/1966. O referido diploma dispõe em seu artigo 7º acerca das atividades e atribuições profissionais do engenheiro, senão vejamos: Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Da análise do contrato social da autora (ID 372079272), verifica-se que seu objeto social é a “Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes”. Ademais, no comprovante de inscrição CNPJ de ID 372079273 também consta que a atividade econômica principal da autora é a “Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes”. Portanto, a autora não aparenta exercer, ao menos nesta primeira análise, alguma das atividades elencadas dentre as privativas de profissional de engenharia. Nesse sentido, em casos semelhantes tem decidido o TRF3 pela desnecessidade de registro junto ao CREA: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: industrialização, comércio atacadista e varejista, importação e exportação de vidros e seus artefatos, fibra de vidros e seus artefatos, material de transporte motorizado e não motorizado, borracha, produtos matérias plásticas, esquadrias de alumínio, bem como o beneficiamento, corte e recorte, lapidação, furação e bisotamento, têmpera e laminação de vidros, atuando ainda, na intermediação de importações e exportações sendo seu prazo de duração indeterminado. - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - Apelação e remessa necessária não providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004000-34.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024) No presente caso, a autora ainda realizou depósito judicial do valor controverso, conforme ID 372096266. O artigo 151, II, do CTN dispõe que o depósito judicial do montante integral da dívida é causa suspensiva do crédito tributário. A jurisprudência tem admitido a aplicação do referido dispositivo, por analogia, também aos débitos de natureza não tributária, reconhecendo que o depósito integral da quantia discutida em juízo também suspende a exigibilidade da obrigação, de modo a afastar medidas coercitivas enquanto perdurar a controvérsia judicial. Tratando-se de débito que, pelo que consta dos autos, ainda não é objeto de execução fiscal, aplicável à hipótese, portanto, referido dispositivo legal. Presente a plausibilidade do direito, vislumbro ainda o periculum in mora, tendo em vista que o protesto do título pode gerar à parte autora prejuízos relacionados à restrição do crédito. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para sustar os efeitos do protesto do título nº 914831/2025 (ID 372079283), junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Limeira/SP. Comunique-se ao(s) Cartório(s) de Protestos para cumprimento da presente decisão, via correio eletrônico: - CDA(s) de número(s): 914831/2025, no valor de R$ 3.039,31 - Protocolo de apontamento na serventia nº 0091-18/06/2025-01 Sem prejuízo, fica desde logo autorizada a apresentação de cópia da presente decisão diretamente pela parte interessada e/ou seu advogado, em formato "pdf" com código de conferência da assinatura digital, ao(s) Cartório(s) de Protestos supramencionados para imediato cumprimento, servindo a presente como Ofício". Cite-se com as cautelas de praxe. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000983-16.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: F.C. JOIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ALVARENGA BOSCO - SP420857 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de INTIMAÇÃO DA AUTORA para que COMPROVE o recolhimento das custas processuais, que deverá ocorrer junto ao Banco Caixa Econômica Federal, com indicação do número do processo, a ser efetivado por guia GRU - código 18710-0, nos termos da Lei 9.289/96 e Res. Pres. TRF3 nº 138/2017, de 06 de julho de 2017. Expedi o presente Ato Ordinatório em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XIII, "b", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira. PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
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