Camila Alvarenga Bosco
Camila Alvarenga Bosco
Número da OAB:
OAB/SP 420857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Alvarenga Bosco possui 157 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
CAMILA ALVARENGA BOSCO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
ARROLAMENTO COMUM (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002609-85.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anagé Comércio de Auto Peças Ltda - Epp - Ciência da pesquisa realizada no Renajud (veículo com restrição). Manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000973-69.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: S L V INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA ALVARENGA BOSCO - SP420857 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (“CREA/SP”), bem como a anulação do débito objeto da CDA n°. 914974/2025, emitida pelo CREA/SP, objeto do protesto protocolado sob n°. 0112-18/06/2025-37 perante o 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Limeira - SP. Sustenta a Autora, em suma, que atua no ramo de fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes, atividades que não se enquadram dentre aquelas descritas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para fins de sustação do protesto impugnado, pela como pela concessão de tutela inibitória para que seja determinado ao Réu que se abstenha de exigir ou praticar qualquer ato administrativo que lhe imponha o registro junto ao Conselho, inclusive futuras autuações fundadas na mesma atividade básica, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Com a inicial, vieram procuração e documentos.Custas prévias recolhidas (ID 372215649). Distribuído o feito, a Autora requereu a juntada de guia de depósito judicial no valor integral do débito protestado em discussão (ID 372215638 e 372215642). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). Passa-se à análise da presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. No caso, a despeito das alegações constantes da inicial, verifica-se que o Autor comprovou a realização, na data de 24/06/2025, de depósito judicial no valor de R$ 3.311,66 (três mil, trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos), suficiente para garantir integralmente o débito protestado objeto da CDA n°. 914974/2025 (ID 372089259, 372215638 e 372215642). Assim, ainda que se trate de discussão acerca de crédito de natureza não tributária, revela-se juridicamente plausível o acolhimento do pleito antecipatório por analogia ao art. 151, inc. II, do CTN, que dispõe que o depósito judicial do montante integral da dívida é causa suspensiva do crédito tributário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art.9°, § 3° da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Ademais, à vista da natureza da presente ação e dos potenciais prejuízos ao regular desenvolvimento das atividades da empresa autora na hipótese de continuidade do procedimento administrativo fiscalizador combatido, revela-se juridicamente plausível o pleito antecipatório de suspensão da exigibilidade de registro da Autora perante o CREA/SP até o deslinde da presente ação. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a imediata sustação do protesto da CDA nº. 914974/2025 (ID 372089259) junto ao 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Limeira – SP, bem como para determinar ao Réu que se abstenha de exigir ou praticar qualquer ato administrativo que imponha à Autora o registro junto ao Conselho, inclusive futuras autuações fundadas na mesma atividade básica, até o julgamento final da presente ação. Constata-se, porém, que a cominação da multa requerida na inicial não se revela necessária, ao menos nesse momento processual, para fins de efetivação da medida. Comunique-se ao(s) Cartório(s) de Protestos para cumprimento da presente decisão, via correio eletrônico: (i) CDA(s) nº(s).: 914974/2025, no valor de R$ 3.311,66 (três mil, trezentos e onze reais e sessenta e seis centavos); (ii) Protocolo de apontamento na serventia nº. 0112-18/06/2025-37. Sem prejuízo, fica desde logo autorizada a apresentação de cópia da presente decisão diretamente pela parte interessada e/ou seu advogado, em formato "pdf" com código de conferência da assinatura digital, ao(s) Cartório(s) de Protestos supramencionados para imediato cumprimento, servindo a presente como Ofício. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013427-67.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Hilario Pareje - Marylene Catharina Veroni Wis e outro - Luzanira Maria Souza e outros - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 275. No mais, aguarde-se a devolução dos mandandos expedidos aos requeridos Edivaldo e Dorival. Intime-se. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP), CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001728-18.2025.8.26.0320 (processo principal 1011777-38.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Spj Distribuidora de Alimentos Eireli - Diante do valor ínfimo encontrado pelo Sisbajud, providencie-se o desbloqueio. Manifeste-se a exequente em 10 dias, indicando bens à penhora. Consigno que, caso o pedido para penhora seja relativo a bem imóvel, é necessário que o exequente apresente matrícula atualizada, planilha atualizada de débitos e indique o percentual que pretende ver penhorado sobre o bem. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).Decorrido sem a manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006446-75.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alexandre José Vieira - Dianniffer Aparecida Oliveira - Vistos. Fls. 322: Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 314/315 em favor do exequente. Expeça-se M.L.E, observando-se o formulário apresentado às fls. 309. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 311. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE MORAES (OAB 461948/SP), CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), ANGELO JOSE PERCEBON (OAB 144814/SP), BRUNA INCERPE DE OLIVEIRA (OAB 418292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005835-55.2024.8.26.0348 (processo principal 1000755-93.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Anagé Comércio de Auto Peças Ltda - Epp - Amanda da Silva de Souza - Vistos. Fls. 39/40: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para cumprimento no endereço informado pela exequente, de tantos bens da parte executada quanto bastem para garantia da presente execução. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB 489221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005835-55.2024.8.26.0348 (processo principal 1000755-93.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Anagé Comércio de Auto Peças Ltda - Epp - Amanda da Silva de Souza - Vistos. Fls. 39/40: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para cumprimento no endereço informado pela exequente, de tantos bens da parte executada quanto bastem para garantia da presente execução. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB 489221/SP)