Eduardo Dos Santos
Eduardo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 422721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Dos Santos possui 97 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
EDUARDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005709-79.2022.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Denise Lucinda Silva Costa - Embargdo: Município de Osasco - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1005709-79.2022.8.26.0405/50001 Comarca: Osasco Embargante: Denise Lucinda Silva Costa Embargado: Município de Osasco Juiz: Natália Assis Mascarenhas Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28318 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no v. acórdão. Intempestividade. Hipótese em que o recurso foi protocolizado após o extrapolamento do prazo estabelecido pelo art. 1.023, caput, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Deise Lucinda Silva Costa contra os termos do v. acórdão de fls. 625/643, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Osasco para julgar improcedente ação de procedimento comum destinada a condenação do ente federativo réu na majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como no pagamento de indenização de R$ 5.000,00 sob a rubrica de dano moral. Consoante os termos do v. acórdão, não se vislumbra do cotejo do suporte probatório prova de contato permanente da autora, ocupante do cargo público de auxiliar de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em área de isolamento, além de objetos de seu uso não esterilizados, conforme exige o Anexo 14 da NR 15. Neste diapasão, conforme se extrai do próprio laudo pericial, sequer a unidade de lotação da demandante possui área de isolamento: com efeito, os pacientes porventura diagnosticados com moléstias desse jaez são mantidos em áreas isoladas e transitórias (e não de isolamento) enquanto aguardam transferência para unidades de média ou alta complexidade no âmbito do SUS, não se olvidando, outrossim, que a prova técnica não vincula o Poder Judiciário, ex vi do disposto nos arts. 371 e 479 CPC. Alega a embargante a existência de omissão no v. acórdão aos seguintes argumentos: a) trabalhou no período da pandemia e não recebeu insalubridade no grau máximo, nem tampouco EPI; b) a prova técnica confirma a ausência de pagamento de verba dessa natureza e a ausência de entrega EPI, em que pese manter contato permanente com as piores moléstias; e, c) pugnou o acolhimento do recurso, procedendo-se a integralização do julgado. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso não comporta conhecimento, eis que intempestivo. O artigo 1.003, §5º CPC dispõe: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por outro lado, os artigos 219 e 224 da mencionada Codificação estabelecem o seguinte: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1oOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2oConsidera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3oA contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Neste diapasão, preconiza o art. 1.023, caput, CPC, que o prazo destinado à interposição do recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (destaques e grifos nossos) Em sendo assim, considerando-se que o v. acórdão foi disponibilizado no DJe de 9/05/2025 (fl. 644- sexta feira), correspondendo o dia da publicação à data de 12/05/2025 (segunda-feira) e o dies a quo da fluência do prazo recursal ao dia 13/05/2025 (terça-feira), era de rigor que o recurso fosse interposto pela parte interessada até a data de 19/05/2025 (segunda-feira). Todavia, os aclaratórios foram protocolizados apenas em 26/05/2025 (segunda-feira), ou seja, quando já esgotado o prazo estabelecido pela norma de regência. Logo, o recurso é inadmissível. Precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração, apresentados pela parte impetrante, foram interpostos em desacordo ao prazo estabelecido no artigo 1.023 do CPC/15. 2. Extemporaneidade da referida medida recursal, reconhecida. 3. Embargos de declaração, apresentados pela parte impetrante, não conhecidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1049606-78.2024.8.26.0053; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Embargos de Declaração Omissão Oposição dos primeiros embargos após o escoamento do prazo recursal Inteligência do art. 1.023 do CPC Não conhecimento dos primeiros embargos que se impõe. Embargos acolhidos, com efeito modificativo.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2272808-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão proferida em primeira instância que fixou juros compensatórios de 12% a.a., desconsiderando a constitucionalidade de 6% a.a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez que o acórdão foi publicado em 24/02/2025, o último dia do prazo para a interposição de embargos de declaração foi 06/03/2025. O referido recurso foi interposto em 07/03/2025. IV. DISPOSITVO E TESE 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2273622-60.2024.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da autora, deu provimento à remessa necessária e ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e parcial provimento à apelação da Massa Falida da Selecta. Embargante que alega omissões no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os declaratórios devem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O aresto embargado foi proferido em 3/2/2025, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representando a autora, foi intimada em 27/2/2025, com prazo em dobro de 10 dias úteis para interposição de embargos de declaração. 4.Os embargos foram opostos fora do prazo legal, em 2/4/2025, a caracterizar intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração opostos após o prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0053000-13.2012.8.26.0577; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intempestividade Decurso de seis meses entre a publicação do acórdão e a oposição de embargos de declaração Violação do prazo previsto na lei processual - Embargos não conhecidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1023636-18.2020.8.26.0053; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Diante do exposto, com fulcro no at. 932, III CPC, não conheço dos presentes embargos de declaração. São Paulo, 16 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Eduardo dos Santos (OAB: 422721/SP) - Jheison Bruno Araujo (OAB: 429912/SP) - Cleia Marilze Rizzi da Silva (OAB: 80567/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023288-69.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Verleny Batista Barradas Araujo - Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da perícia a ser realizada no dia 01/08/2025, às 13h30min, conforme manifestação retro. Intime-se. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026573-70.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Edson José da Silva - Vistos. Fls. 275: dê-se ciência às partes da perícia designada para o dia 25/07/2025, às 12:00h, no P.S. Antonio Flávio de França - Rochdale. Intime-se. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023285-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Rita de Cassia Batista - Ficam as partes intimadas da vistoria agendada para o dia 01/08/2025 às 13:00 horas, no Pronto Socorro Antônio Flávio de França - Rochdale, na Rua águas da Prata, 396-422 - Rochdale - Osasco - SP. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000301-05.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marileia Joaquina Gonçalves Olivares - Vistos. Intime-se o perito para que apresente a estimativa dos seus honorários, em 10 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004629-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.G.F.O. - Vistos. V. G. F. O., representado pelo genitor E. dos S. O. ingressou com ação exigindo contas e de produção antecipada de provas em face de S. X. F., pretendendo questionar a destinação do valor que paga a título de pensão alimentícia para o filho V. G. F. O., eis que entende estar sendo utilizada em favor da mãe e não do menor. Juntou documentos. Eis o relato. Fundamento e decido. Entendo que a extinção do processo sem apreciação de mérito é medida de rigor. A guarda é exercida de forma compartilhada, sendo ambos genitores responsáveis pelas despesas do menor e não há interesse processual a justificar o pedido de prestação de contas. Ante a irrepetibilidade dos alimentos, se o alimentante entender que a verba paga não está sendo usada adequadamente em favor do alimentando menor, é o caso de ingressar com pedido revisional ou modificação de guarda, não havendo provimento útil na ação ora adotada. Sob outra ótica, é possível afirmar que não há interesse a justificar a exigência de prestação de contas de valor equivalente a cerca de R$ 620,00 mensais de pensão, conforme extraído da declaração de imposto de renda às fls. 43/50, para subsidiar as necessidades de um adolescente de 16 anos, sendo de todo evidente que ainda que a genitora coloque mais 50% do salário mínimo sobre esse valor, se mostrará insuficiente para abarcar gastos com moradia, água, luz, comida, roupas, lazer, medicamentos, dentre outros gastos, ficando claro, também neste aspecto, a inutilidade no andamento processual. Mais do que isso, pretende o pai a prestação de contas de parcelas de acordo firmado, que se encontra em processo de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos que tramita perante esta Vara sob o nº 1022613-09.2024.8.26.0405, em que se discute o débito alimentar de R$ 8.671,00 (fls. 642/643 daqueles autos). Por certo que o pai tem o direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos, entretanto, o exercício desse direito, no que tange ao seu entendimento de que indevidamente empregada a verba alimentar, deve ser alegado por meio de ação de modificação de guarda, destituição do poder familiar ou até mesmo redução dos alimentos, mas não prestação de contas da mãe, porque é parte ilegítima e não há resultado útil nessa medida, dada a irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido, confira-se: PRESTAÇÃO DE CONTAS - Alimentos - Ação intentada pelo pai alimentante contra a mãe que tem o alimentando sob sua guarda - Inadmissibilidade - Não há vínculo obrigacional direto entre as partes - Ademais, como os alimentos são irrepetíveis, a prestação de contas não poderia resultar na aferição de qualquer saldo - Recurso não provido.(TJSP - Ap. Cível nº 490.555-4/7-00 - Vinhedo - 10ª Câmara de Direito Privado "D" - Relator Jomar Juarez Amorim - J. 27.06.2007 - v.u). Voto n. 793 **** 0321268-28.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/02/2010 Data de registro: 17/03/2010 Outros números: 6702014400 Ementa: Prestação de contas. Pensão alimentícia. Inadmissibilidade. Alimentante está obrigado a contribuir para criação e formação da prole. Alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, consequentemente, nenhuma relevância teria a prestação de contas. Falta de interesse de agir caracterizada. Ausência de uma das condições da ação impossibilita a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Apelo desprovido. *** Apelação Cível AC 70059585166 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/07/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ALIMENTANTE. 1. O alimentante não tem interesse de agir em ação de prestação de contas formulada em face da genitora das alimentadas, filhas de ambos. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O art. 1.589 do CC autoriza a possibilidade de o genitor que não detém a guarda do filho fiscalizar a sua manutenção e educação, sem, todavia, permitir a sua ingerência na forma como os alimentos prestados são administrados pela guardiã. 3. Entendendo o genitor que a guardiã não está desempenhando seu mister a contento, deixando de atender aos interesses das infantes, deverá ingressar em juízo requerendo a alteração da guarda e, entendendo ser o caso de minorar a importância alcançada, pelo fato de o valor superar as necessidades das menores, promover a respectiva ação revisional. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059585166, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 26/06/2014) Apelação Cível APC 20140710055597 DF 0005423-60.2014.8.07.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 20/03/2015 Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRREPETIBILIDADE. 1. A ação de prestação de contas está prevista no artigo 914 do Código de Processo Civil e possui natureza condenatória, em que se visa o acertamento de despesas e receitas na administração de valores ou bens, podendo haver a condenação do saldo devedor apurado. 2. Ausente o interesse de agir no ingresso de ação de prestação de contas em face da guardiã da criança, haja vista a verba deixar de compor o patrimônio do alimentante, bem como possuir o caráter irrepetível, o que resulta na impossibilidade de devolução de qualquer quantia, caso exista a má aplicação dos recursos. 3. No caso dos alimentos, o direito de exigir o adequado emprego dos valores repassados pressupõe avaliar, além da mera análise matemática, a qualidade de vida vivenciada pelo alimentado, tendente a assegurar educação, saúde, alimentos, lazer, consoante a condição social da família, o que foge totalmente aos fundamentos lógicos e jurídicos da ação prevista no art. 914 do CPC . 4. Recurso desprovido. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no inciso I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Isento de custas por não ter sido estabelecida a relação processual. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se, providenciando a Serventia a baixa no sistema com as anotações e providências de praxe. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002750-24.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.N.S. - - D.N.S. - Vistos. Ao analisar os autos, verifico que o documento de fl. 49 refere-se à declaração de hipossuficiência. Dessa forma, não houve o cumprimento do despacho de fl. 53. Assim, proceda a parte autora, no prazo de dez dias, à juntada de procuração atualizada e assinada em nome da autora D. N. S. Intime-se. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP)