Ariosvaldo De Oliveira André
Ariosvaldo De Oliveira André
Número da OAB:
OAB/SP 422936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariosvaldo De Oliveira André possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP
Nome:
ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005069-71.2023.8.26.0072 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Restauração de Registro Público - Charlene Gomes Ferreira - Ciência ao causídico da parte autora acerca da expedição da competente certidão de honorários em fls. 72. - ADV: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011762-74.2012.8.26.0072 (072.01.2012.011762) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - D.S.R. - D.A.R. - Mensagem eletrônica de fls.518/520. Ciência a autora. - ADV: JOSE AUGUSTO AFONSO (OAB 73856/SP), SILVIO CESAR CALCINONI (OAB 38093/PR), ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500375-31.2025.8.26.0072 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVIN SILVA DE SOUZA GONÇALVES - Vistos. 1. O(s) acusado(s) KEVIN SILVA DE SOUZA GONÇALVES, apresentou sua defesa preliminar (fls. 116/117), dentro do prazo legal (Art. 55, § 1º da Lei nº 11.343/06). No mais, todos os requisitos da denúncia previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal estão preenchidos. Houve descrição suficiente acerca da conduta do acusado. Outrossim, a denúncia tem fundamento em peças informativas que prestam verossimilhança à tese ministerial. Há indícios da materialidade e da autoria. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se observa causa de extinção da punibilidade. Não há causas que levam a absolvição sumária, visto que estão presentes todos os requisitos legais para prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, nos termos do Art. 55, § 4º da Lei nº 11.343/06, REJEITO A DEFESA PRELIMINAR apresentada, uma vez que o mérito da questão deverá ser analisado na fase de instrução a ser iniciada. Como há prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado na inicial, e como a peça acusatória está em conformidade com as disposições dos artigos 41 e 395, ambos do CPP, tudo com base nos elementos até aqui constantes dos autos, RECEBO A DENÚNCIA, oferecida contra KEVIN SILVA DE SOUZA GONÇALVES, dando-o como incurso nas penas do Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia), anotando-se a serventia. 2. A realização de audiência por videoconferência, por meio do procedimento previsto no Comunicado CG n. 284/2020, garante aos acusados o comparecimento perante a Autoridade Judiciária em meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao artigo 185 do Código de Processo Penal. Por meio do referido procedimento, é possível garantir, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre Defensor e Acusado, nos termos do item n. 8.1 do Comunicado CG n. 284/2020. Não há, até o momento, demonstração de impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização do ato ou a participação da Defesa. 3. Ante o exposto, em função da ausência de prova de impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a participação da Defesa e a realização do ato processual por meio eletrônico ou virtual, designo a audiência instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2025, às 15 horas e 45 minutos, a qual será realizada por meio de videoconferência/mista, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n. 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Em caso de existência de participante que não tenha condições de comparecimento em meio virtual, a audiência será realizada de forma mista e o referido participante deverá comparecer presencialmente ao prédio do Fórum na data e no horário designados. Caso qualquer das partes tenha interesse na realização da audiência de forma exclusivamente presencial, deverá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, com o decurso do prazo, sem manifestação, será presumida a concordância com a realização na forma de videoconferência/mista. 4. Intime-se Ministério Público e a Defesa, com urgência, para que forneçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, endereço eletrônico válido para envio de link de acesso à reunião virtual. 5. Solicite-se folha de antecedentes e certidões do que eventualmente constar contra o(s) acusado(s). Oficie-se ao IIRGD comunicando acerca do recebimento da denúncia. Providencie a Serventia a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n. 284/2020, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa, vítima, testemunhas, Unidade Prisional) tanto o link de acesso à reunião virtual, quanto o manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 6. Caso a testemunha afirme que pretende prestar depoimento sem a presença do acusado, cumpra a Serventia o item 9 do Comunicado CG n. 284/2020, com o agendamento de audiência virtual, para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o Magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva). 7. Considerando que foram arrolados como testemunhas Policiais/servidores públicos (fl.95), oficie-se requisitando a participação do servidor arrolado: (i) questionando se há possibilidade de participação do referido servidor na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; (ii) caso positivo, se o servidor possui acesso a computador ou smartphone, com fornecimento do endereço eletrônico do servidor para envio do link de acesso à reunião virtual; (iii) caso negativo, o servidor deverá comparecer presencialmente no prédio do Fórum na data e no horário designados à realização da audiência. 8. Oficie-se ao local de prisão do acusado informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência e certifique-se a realização do agendamento no sistema próprio. Cite-se e intime-se o acusado para responder ao processo, bem como sobre a data audiência, devendo o mandado ser instruído com cópia da denúncia. Considerando que o acusado se encontra preso, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do ato, deverá observar o disposto nos comunicados CG Nº 266/2020 e CG Nº 318/2020. 9. Intimem-se as testemunhas (fl.95) sobre a data da audiência. Expeçam-se mandado de intimação constando, no mandado, que o(a) Oficial de Justiça deverá (i) informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; (ii) questionar se o(a) participante possui acesso a computador ou smartphone, questionando dados telefônicos para colher endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-se de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; (iii) questionar se possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; (iv) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; (v) indagar se a testemunha pretende prestar depoimento sem a presença do acusado, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; (vi) informar que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. Caso o(a) participante não tenha condições técnicas de participar de audiência de forma virtual, defiro, desde logo, a realização de audiência mista, autorizando-se o comparecimento presencial de participante que declare expressamente não possuir condições técnicas de participar do ato virtualmente, a qual deverá ser intimada, em mesmo ato, se esta hipótese, a comparecer de forma presencial, no prédio do Fórum, para a realização do ato, o que deve ser certificado pelo Oficial de Justiça. Para os demais participantes que tenham condições técnicas de participação por videoconferência, a audiência será realizada de forma virtual. 10. No mais, foi decretada a prisão preventiva do réu e nos termos previsto no art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de sua manutenção. A prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública, porque em liberdade, existia o risco concreto de voltar a deliquir. A situação fática que deu fundamento para a decretação da prisão preventiva ainda persiste, pelos seguintes motivos: eventual reiteração delitiva e possibilidade de evasão do distrito da culpa. Ademais, o acusado é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime aberto até data recente(fls. 47/48). Em suma, sem prejuízo de eventual reavaliação ao final da instrução processual, ausente modificação da situação de fato considerada por ocasião da decretação da custódia cautelar, o caso é de manutenção, neste momento, da prisão preventiva do réu. Ante o exposto, executo a tarefa de subsunção consistente no exercício do juízo de revisão da prisão preventiva do réu, conforme determina o Parágrafo Único, do art. 316, do Código de Processo Penal, e mantenho a prisão preventiva, por ainda estarem presentes os fatos e fundamentos jurídicos que deram supedâneo para a decretação inicial da custódia provisória, e o perigo causado pelo estado de liberdade do réu. 11. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 12. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000720-54.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.H.V. - - R.H.Q.V. - N.Q.J. - Vistos. Diante dos documentos juntados (fls. 71-74 e 76-77) e com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. HOMOLOGO o acordo de fls. 78-79, devidamente entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Lavre-ser termo de guarda. Homologo a renúncia ao prazo recursal e, por isso, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Arbitro honorários advocatícios no máximo previsto na tabela, expedindo-se a certidão para fins de recebimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP), ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP), LORIVAL FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 366535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500680-49.2024.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - D.E.S. - Vistos. Ante os termos do ofício de fl. 244, e manifestação ministerial de fl. 247, dando conta do integral cumprimento da pena imposta na sentença proferida nestes autos, julgo extinta a punibilidade. Arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações de praxe. Int. - ADV: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002320-13.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Susiane Aparecida Lourenzo Rua - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer o direito da autora de inclusão do abono de permanência na base de cálculo dos dias de licença-prêmio convertidas em pecúnia, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, (apostilando-se), condenando a requerida ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se a partir de 09/12/2021 apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). P.R.I. - ADV: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001937-06.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.H.P. - A.T.T. - Dentro do limite jurídico estabelecido pelo art. 141 do CPC e decorrente da estabilização da demanda, à luz da matéria posta em discussão, dos questionamentos/fundamentos deduzidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, sob a dimensão normativa da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e objetivando a eliminação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse, necessidade e pertinência da produção de outras provas para aquilatação à luz do art. 370 do CPC. Deixo expressamente consignado que não havendo justificativa concreta da pertinência, individualização e delimitação da prova, com mera formulação de requerimento genérico, ocorrerá o indeferimento de sua produção com o consequente encerramento da fase instrutória. Consoante já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57ª edição, Forense, 2016, p. 893). Com o decurso do prazo, devidamente certificado pela unidade cartorária, tornem os autos conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital. Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados/habilitados no processo. Int. - ADV: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP), FABIANO GUIMARÃES PASSADOR (OAB 410231/SP)