Hugo Paulo Palo Neto

Hugo Paulo Palo Neto

Número da OAB: OAB/SP 423092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Paulo Palo Neto possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: HUGO PAULO PALO NETO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011461-47.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1003652-06.2024.8.26.0248) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Terra Inc Empreendimentos Imobiliarios Limitada - Vertec Engenharia Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2088422-43.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Terra Inc Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Vertec Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DAS SITUAÇÕES DO ARTIGO 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÕES COM O INTUITO DE ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) - Isadora de Toledo Araújo Borsatto (OAB: 516525/SP) - Eduardo Araujo (OAB: 391266/SP) - Higor Silveira Tomain (OAB: 461958/SP) - Pedro Felipe Troysi Melecardi (OAB: 300505/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005187-67.2024.8.26.0286 (processo principal 1011783-21.2022.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fabio Jorge Palmerio Lima - - Vanessa Raquel da Costa - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Ciência as partes do(s) documento(s) de recebido(s) Parte Autora: Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Na inércia, decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO (OAB 35378/PR), GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB 440390/SP), HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP), CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP), CLAUDIO AUGUSTO VITORINO JUNIOR (OAB 377608/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087101-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodolfo Furlan Damiano - Vistos. 1.Apresente o autor, no prazo de 15 dias, comprovante de residência atualizado e em seu nome. 2. Sem prejuízo, emende a parte autora o valor atribuído à causa, que deverá ser composto pelo valor dos danos materiais somado à indenização pelos danos extrapatrimoniais. 3.Por fim, comprove o recolhimento da taxa judiciária e despesas para citação postal, além de providenciar a vinculação e queima das guias DARE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, tratando-se de funcionalidade de utilização obrigatória, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001715-68.2024.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - São Sebastião Material para Construção Ltda. Me - Antonio Carlos Vidal Barreto - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 878-889, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Aduz o embargante a existência de omissões, obscuridades e erro material na r. sentença de fls. 868/872. Contudo, em que pesem as razões expendidas, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é defeso em sede de embargos de declaração. O embargante aponta suposto erro material na afirmação de que "optou por não realizar o pagamento sequer dos valores que ele próprio reconhece como devidos". Ora, o que o embargante qualifica como erro material é, em realidade, a conclusão a que chegou este Juízo após a análise de todo o conjunto probatório, incluindo a planilha de sua própria autoria à fl. 772, que reconhece a prestação de serviços no montante de R$ 15.634,10, valor este que não foi pago. Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas sim a discordância do embargante com a conclusão do julgado. As alegadas obscuridades e omissões, da mesma forma, não se sustentam. O embargante insurge-se contra a valoração da prova testemunhal e documental realizada por este Juízo, notadamente no que tange à: (i) não comprovação do teto de 40 horas para a prestação dos serviços; (ii) à conclusão de que a não retirada da rocha se deu por força maior, e não por imperícia da embargada; (iii) à ausência de prova de que os maquinários permaneceram ligados indevidamente; (iv) à falta de comprovação dos serviços que não utilizaram o acessório "grade"; e (v) à conclusão pela inexistência de descumprimento contratual por parte da embargada. Ora, todos os pontos elencados pelo embargante foram devidamente analisados e fundamentados na r. sentença, que se baseou no conjunto probatório carreado aos autos, incluindo os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento e os documentos apresentados por ambas as partes. A discordância do embargante com a interpretação dada por este Juízo às provas produzidas não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via dos embargos de declaração não se presta a reexaminar a prova ou a corrigir eventual error in judicando, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos em lei. Desta forma, pretendendo o embargante a reforma do julgado, deverá valer-se do recurso apropriado, e não da via estreita dos embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 868/872. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA BOZELLI DE OLIVEIRA (OAB 344884/SP), HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005455-77.2024.8.26.0198 (apensado ao processo 1009521-08.2021.8.26.0198) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - João Antonio Ortiz Filho - - Joana Maria Ortiz Botte - Vistos. Recebo o Recurso de Apelação em seu regular efeito de direito. À parte contrária para contrarrazões. Intime-se. - ADV: HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP), HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043176-76.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rmcp Holding e Participacoes Ltda. - Vistos. RMCP HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da Lei n° 12.016/09, em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (DEPAC) DA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL (SUREM) DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, que pretende registrar escritura pública de venda e compra de bem imóvel sem o recolhimento do ITBI ao tempo do registro. Defende que, a se considerar como o fato gerador do ITBI o registro da escritura pública de venda e compra de bem imóvel, o recolhimento do ITBI somente pode ser exigido após o registro de referida escritura pública. Ao final, pugna pela concessão da segurança, permitindo-se o recolhimento do direito de não lhe ser exigido o recolhimento do ITBI antes do registro da escritura pública de venda e compra, com afastamento dos juros de mora, multa moratória e correção monetária.. Foi indeferida medida liminar, decisão revertida em recurso de agravo de instrumento. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações. Intimado a opinar, o Ministério Público deixou de oferecer parecer. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, de rigor o afastamento da preliminar lançada pela autoridade coatora. Com efeito, a existência do direito líquido e certo é questão diretamente afeta ao mérito, não podendo levar a extinção prematura da relação jurídica processual. No mérito, a presente ação merece julgada parcialmente procedente. Como manifestado em decisão que indeferiu pedido de medida liminar, entendimento confirmado em decisão de fls. 638/639, a comprovação do recolhimento do ITBI, ainda que sem a incidência de multa e juros de mora anteriormente ao registro, deve se dar no momento da apresentação do título aquisitivo para registro em Cartório de Registro de Imóveis, não posteriormente. E isto porque é obrigação tributária do Oficial Registrador fiscalizar o recolhimento do ITBI, pois se trata de tributo relacionado ao ato a ser registrado. A confusão estabelecida pela parte impetrante entre o momento do fato gerador do ITBI (apresentação do título aquisitivo para registro) e o momento para o recolhimento do ITBI (anteriormente ao registro do título aquisitivo) não se sustenta na legislação tributária e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ainda, o momento do fato gerador do tributo municipal é o da apresentação do título translativo para registro em cartório de registro de imóveis, não havendo fundamento para a imposição de multa ou juros de mora por conta de outro momento histórico. Ementa:REEXAME NECESSÁRIO MUNICÍPIO DE são paulo - mandado de segurança Sentença que afastou a cobrança de encargos moratórios no recolhimento doitbi juros e correção não cabimento fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no cartório de imóveis, nos termos do art.1245 do cc - SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. (Remessa Necessária Cível nº 1077784-50.2021.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. AMARO THOMÉ, j. em 8.7.2022) Tratando-se a correção monetária de simples forma de recomposição da moeda, ela é incidente em casos de lapso temporal superior ao prazo de celebração do negócio jurídico, há sua incidência na forma como preconizado para atualização dos débitos fiscais municipais. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à parte impetrante recolher o ITBI com afastamento da multa moratória e juros de mora anteriormente ao registro da escritura pública de venda e compra. Deixo de condenar a autoridade pública em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Isento-a do pagamento das custas processuais. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: HUGO PAULO PALO NETO (OAB 423092/SP)
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