Silas Augusto De Oliveira Bitencourt

Silas Augusto De Oliveira Bitencourt

Número da OAB: OAB/SP 423314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSC, TJPE, TJRJ, TJMA, TJCE, TJSP, TJPR, TJGO, TRF3, TJMG, TJES
Nome: SILAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BITENCOURT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1032483-23.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO MARCONDES; Foro Regional de Jabaquara; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1032483-23.2024.8.26.0003; Atraso na Entrega do Imóvel; Apelante: Spe Empreendimento Mc Mooca Ltda.; Advogado: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP); Apelado: Romulo Borges Rodrigues; Advogado: Silas Augusto de Oliveira Bitencourt (OAB: 423314/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199705-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Foro Regional da Penha de França; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005417-25.2025.8.26.0006; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Sheila Aparecida da Silva; Advogado: Silas Augusto de Oliveira Bitencourt (OAB: 423314/SP); Agravado: Cv Tower Construtora Ltda (Queops Construtora); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 6152213-48.2024.8.09.0024 Demandante(s): Francisca Tamires Dos Santos Lopes Demandado(s): Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         Trata-se de dois embargos de declaração opostos por Francisca Tamires dos Santos Lopes e Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. A primeira embargante, Francisca, sustentou a existência de omissão do juízo, que não apreciou os pedidos contidos na inicial. Argumentou que os honorários sucumbenciais não foram apreciados pelo critério da equidade, merecendo esclarecimento. Pugnou pela fixação dos valores segundo o tabela de honorários da OAB/GO. A segunda embargante Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. sustentou a existência de vício na sentença, omissão e contradição. Verberou que o juízo deixou de observar o percentual de retenção previsto no art. 32-A da Lei nº 13.786/2018, bem como foi contraditório/obscuro ao considerar que o valor da comissão de corretagem integra o preço do lote, desconsiderando o quadro resumo da operação, na qual há expressa indicação de corretor de imóveis. Afirmou que o juízo foi omisso, obscuro, em relação ao valor pago pela autora, base a ser adotada para calculo de restituição. Destacou a existência de diferença nos valores informados nos autos, enquanto a autora afirma a quitação de R$17,955,27, a ré comprovou a quitação de apenas R$17.921,38. Oportunizado o contraditório, a segunda recorrente postulou a rejeição do recurso da primeira recorrente. Os autos vieram conclusos. Conheço de ambos os embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” Na hipótese, verifica-se que a decisão vergastada não padece de vícios que desafiam embargos de declaração. Isso porque, diversamente do arguido pela primeira embargante, verifica-se que o juízo expressamente se manifestou sobre a condenação da ré ao pagamento da integralidade de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, o que atende ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.  Evidente, portanto, que a irresignação atine ao critério adotado pelo juízo, e não propriamente a ausência de manifestação do juízo sobre ponto que deva se manifestar de ofício ou a requerimento das partes. Assim, vê-se que a embargante sustenta erro de julgamento, o que deve ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Outrossim, diversamente do arguido pela segunda embargante, evidencio que a fundamentação da sentença foi clara e objetiva ao declarar a rescisão do contrato, por culpa da promitente compradora, bem como sobre as retenções a serem efetivadas à luz da Lei nº 13.786/18, do contrato e da jurisprudência dos Tribunais Estaduais sobre a matéria, eis que acolheu a retenção de 20% dos valores efetivamente pagos, afastou a retenção da comissão de corretagem, por não haver prova da destinação de parcela dos valores para intermediação do negócio, bem como determinou a retenção de outros débitos porventura existentes, tais como IPTU, energia, água, condomínio. Quanto a base de cálculo, foi fixada nos seguintes termos, "(...) todos os valores recebidos na vigência do contrato (...)": "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a decisão concessiva do pedido liminar, para: a) declarar a rescisão do contrato descrito nos autos; b) condenar a requerida a restituir à parte requerente todos os valores recebidos na vigência do contrato, inclusive a título de comissão de corretagem, em parcela única, e na forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, podendo, no entanto, reter o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a ser devolvido, a título de multa, bem como as quantias referentes a débitos de natureza propter rem incidentes sobre o bem, desde que vencidos e não pagos durante o período de posse." Portanto, vê-se que a segunda recorrente argumenta erro de julgamento e não vício sanável pela via dos embargos de declaração. Com efeito, não vislumbro a ocorrência de omissão/obscuridade na sentença em relação a alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 339, para que seja considerada fundamentada a decisão não é necessário que o juízo se debruce sobre todas as alegações suscitadas pelas partes. Para tanto, basta que o juízo exponha os fundamentos de forma satisfatória, hábeis a afastar as demais ilações apresentadas. “Tema 339 do STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Tampouco se vislumbra contradição da sentença com dispositivo legal, eis que o vício sanável pela via eleita é aquele existente no bojo da própria decisão, tais como disposições contrárias ou autoexcludentes, e não em relação a elementos extra autos. Portanto, verifica-se que ambos os embargantes pretendem modificar os fundamentos da decisão, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita, ante a limitação do escopo recursal a que se submete o magistrado singular em primeiro grau. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria:  “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001199-66.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Aline Carvalho Ferreira - Spe Empreendimento Mc Mooca Ltda. - Em quinze dias, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as, e manifestem-se sobre possibilidade de conciliação. - ADV: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), SILAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BITENCOURT (OAB 423314/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187808-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Projeto Imobiliario e 64 Ltda. - Agravado: José Barreto Neto - Agravada: Franciane Moura Buorlo Barreto - Interessado: Condomínio Vip Lago dos Patos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 88/90, declarada às fls. 101, dos autos originários, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente. Sustenta a agravante que há necessidade de intimação pessoal da parte executada para cumprimento da liminar concedida, o que não ocorreu no presente caso, logo, indevida a cobrança de multa, devendo ela ser afastada. Aponta que, não bastasse isso, houve concordância tácita da parte agravada no cumprimento da liminar, vez que foram depositados nos autos o valor apontado pela sentença e os agravados foram efetivamente intimados do depósito realizado, por isso, indevida a cobrança das astreintes em questão, tratando-se de atitude de má-fé processual. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a suspensão do decisum. Nesse contexto, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentarem contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Silas Augusto de Oliveira Bitencourt (OAB: 423314/SP) - Elinei Prado Esteter Brito (OAB: 197686/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003016-90.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Augusta Almeida Antunes Bitencourt - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em razão da situação de pobreza assumida pela autora, observado o documento nas pp. 19/20, defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se. - ADV: SILAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BITENCOURT (OAB 423314/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001011-29.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Suellen Lilian Machado dos Santos - Juruena Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro - Vistos. Procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), SILAS AUGUSTO DE OLIVEIRA BITENCOURT (OAB 423314/SP)
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