Alvaro Luiz Angeloni Neto
Alvaro Luiz Angeloni Neto
Número da OAB:
OAB/SP 423740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Luiz Angeloni Neto possui 154 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF3, TJRN, TJMT, TJSP
Nome:
ALVARO LUIZ ANGELONI NETO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000569-08.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1001348-14.2022.8.26.0439) (processo principal 1001348-14.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernanda de Oliveira Pedroso Gonçalves - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Referente ao Agravo de Instrumento nº 2148106-93.2025.8.26.0000. Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Por este ofício venho prestar as seguintes informações, referentes ao Agravo de Instrumento nº 2148106-93.2025.8.26.0000, interposto por CDHU- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Por decisão de fls. 132/136, foi apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, ressaindo justificada a homologação do cálculo de fls. 81/91. A agravante foi citada (fl.101), apresentou resposta (fls.102/135) e juntou documentos de fls.136/151, vindo réplica às fls.157/188. Aclaratórios (fls. 139/141), rejeitados (fl. 142). Recurso de apelação (fls. 163/167). Decisão em recurso de agravo de instrumento (fls. 174/176). Às fls. 185/186, sobreveio decisão com determinações: (i) anotação do efeito suspensivo e. (ii) sem prejuízo, conformando o decisum pretérito que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença ao decidido no v. Acórdão, estabeleceu-se o seguinte: [...] verifica-se que o laudo pericial contábil homologado computou multas de 1% e de 10% em desfavor da requerida, assim como honorários advocatícios nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 89 e fls. 94 dos autos de origem), ao passo que a r. Decisão agravada decidiu não ser cabível a aplicação da multa prevista no próprio artigo 523 do Código de Processo Civil (cf. fls. 135 dos autos de origem), além de o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2335804-82.2024.8.26.0000 ter afastado a condenação da recorrente no que tange à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Estatuto Adjetivo Civil. Acaso estas condições, por revisão do expert, NÃO tenham sido observadas na elaboração do laudo pericial que apresentou, desde logo, deverá refazer o trabalho pericial nestes termos. Com a resposta, cls Laudo pericial retificado (fls. 195/196) à vista do decidido no v. Acórdão, cujo excerto para o que interessa a estes autos neste momento processual foi acima reproduzido. Manifestação contrária da credora e silente a devedora. Pois bem. Aproveito para, em juízo de retratação, à luz do comando inserto no v. Acórdão (fls. 174/176), cumprido pelo expert judicial (fls. 195/200), corrigir por retificação o decisum (fls. 132/136), o qual segue prevalecendo. A seguir, atento à melhor didática, reproduzo-o na integra, vejamos: [Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Afiançou excesso de execução, sob o argumento que foi usado o índice de correção monetária errado. Outrossim, ponderou que em relação ao contrato firmado entre as partes, há valores inadimplidos, e, pelo fato das partes serem concomitantemente credoras e devedoras, seria plenamente cabível a compensação. O exequente, instado a manifestar-se na sequência, argumentou pela correta aplicação dos índices de correção monetária. Outrossim, ponderou a impossibilidade da compensação pretendida pela ré, tendo em vista que sequer foi demonstrado que o exequente de fato esteja com parcelas de seu financiamento em atraso. Ademais, argumentou que ainda que assistisse à executada o direito de cobrança de tal montante, deveria ter sido ajuizada demanda competente para discutir tal débito. Subsidiariamente, caso seja acolhida a impugnação, pugnou para que fosse determinada a reserva da quantia referente aos honorários contratuais no quantum de 35%, bem como sucumbenciais, posto que são verbas pertencentes aos patronos do autor. Assim, frente à impossibilidade da compensação pretendida pela ré, requereu a rejeição da impugnação da executada e, caso acolhida, seja determinada a liberação dos valores correspondentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. Determinada a realização de perícia judicial. Nomeado o perito (fls. 36/39). Foram opostos Embargos de Declaração, pela executada, em face da decisão de fls. 38/41 (fls. 49/51). Mantida a decisão embargada (fls. 53/54). Foram opostos Embargos de Declaração, pela executada (fls. 49/51). Os embargos foram reconhecidos como protelatórios pelo juízo (fls. 61/62). Foi interposto Agravo de Instrumento em face das decisões de fls. 36/39, fls. 53/54 e fls. 61/62 (fls. 75/77). Laudo Pericial (fls. 81/91). Manifestação da exequente pugnando pela homologação do cálculo apresentado no laudo pericial (fls. 109/110 e 129). Foi proferido acórdão dando provimento ao recurso da exequente (fls. 113/125). Manifestação da executada requerendo a desconsideração do laudo pericial (fls. 130/131). É a síntese do necessário. DECIDO. Em conformidade com as determinações trazidas pela Lei de Ritos, a impugnação, como meio de defesa na execução por título judicial, deve ser apresentada, pelo devedor, fundada nas causas previstas no artigo 525, do CPC. Ademais, é ressabido que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica mista de ação e de defesa, de certo que ao juiz julgar, resolve a pretensão de impugnação, vale dizer, seu pronunciamento contém julgamento do mérito, de acolhimento ou rejeição da pretensão do impugnante. Frise-se que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à reabertura de discussões que deveriam ter sido objeto da contestação e da fase de conhecimento, em que o contraditório e a ampla defesa são bastante elastecidos, sob pena de violação ao devido processo legal. Pois bem. Analisa-se o instituto da compensação. É inviável a compensação de créditos na fase de cumprimento de sentença, COMO REGRA. Entretanto, este caso possui peculiaridades que não passam despercebidas. Para a espécie, há que se admitir a compensação, sob o enfoque atribuído por parte da jurisprudência, vejamos. De acordo com oartigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente. É necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. "A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas". No caso em apreço, a impugnação comporta acolhimento, porquanto é o caso de reconhecer líquida e vencida a dívida trazida a compensação, notadamente porque a credora não se insurgiu ou controverteu referida matéria. Assim, revela-se devido o pleito da compensação. Em verdade, anote-se, muito embora a dívida seja oriunda de alienação fiduciária, garantida pela hipoteca do imóvel alienado, cujo distrato ou descumprimento do negócio jurídico pela parte autora ensenjaria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da credora fiduciária, denota-se a existência de parcelas vencidas, as quais somadas importam no valor de R$25.114,76 (fl. 18). Desse modo, entendo possível a aplicação do 'instituto compensação'. Excesso de execução. Muito embora o v. Acórdão tenha dispensado a perícia técnica contábil, esta fora realizada pelo expert, não obstante decisum anterior que suspendeu a demanda em atenção a decisão liminar proferida em sede recursal. Ocorre que neste desiderato, não há como ignorá-lo, notadamente pelas divergências que nele foram encerradas, ressaindo, via de consequência, a obtenção do valor devido. Desse modo, o laudo pericial deve prevalecer, pois realizado por profissional equidistante das partes, imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, a perícia foi embasada na exatidão do que consta no título condenatório em execução. Logo, homologo o laudo perícial, fixando o valor devido à ordem de R$48.174,17. Por fim, nem se fale em reserva de honorários contratuais, porque estes são devidos pelo contratante dos respectivos serviços, tampouco, acrescento, a aplicação de multa conforme prevê o art. 523, do CPC, diante da tempestividade do depósito judicial (fl. 43). Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada para HOMOLOGAR o cálculo de fls. 195/200, observada a compensação nos termos da fundamentação, fixando o valor devido a parte credora no importe de R$23.059,41. Ante o pagamento parcial mediante depósito de fls. 20, reputo insatisfeita a obrigação que é exigida nestes autos e, por consequência, vai a devedora intimada para providenciar pagamento do saldo remanescente à ordem de R$2.938,66, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. Não se ignora que o depósito judicial voluntário se deu em agosto/2024 (fl. 20), logo, rendeu juros e correção monetária, razão pela qual mostra-se possível que o valor remanescente sofra pequena alteração, ou seja, valor inferior mostra-se-ia suficiente ao adimplemento total e integral do débito em cobrança. Por esta razão, ficam os valores superiores a dívida, após o pagamento pelo devedor do remanescente, porque então conhecidos, liberados em favor do devedor. Condiciono o levantamento do valores em favor da credora, por via de seus representantes, a vinda aos autos do instrumento de mandato atualizado e com reconhecimento de firma por autenticidade, COM PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO. Os valores a titulo de honorários periciais ficam liberados em favor do expert (fl. 69). Com o trânsito em julgado, ficam liberado os valores em depósito judicial em favor da parte credora. O saldo remanescente, em favor da devedora. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.] Sendo o que me cumpria informar, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada e distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Encaminho juntamente com esta informação cópias das peças mencionadas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012411-64.2021.8.26.0576 (processo principal 1036303-29.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - E.I.A.C. - E.L. - - C.M.P.L. - Nos termos do Comunicado 211/19, do Egrégio Tribunal de Justiça, o interessado deverá recolher a taxa de 1,212 UFESP (R$44,86), para processos físicos, que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal, assim como para processos digitais arquivados. Para processos físicos que estejam arquivados nas unidades, o valor devido é de 0,661 UFESP (R$24,47), sendo ambos os valores para o exercício 2025. Para o recolhimento destas taxas deverá ser emitida a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2. Recolhidas, desarquivem-se os autos. Na ausência do recolhimento, os autos permanecerão arquivados. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), VÂNIA CRISTINA MEGIANI BARROS (OAB 280139/SP), VÂNIA CRISTINA MEGIANI BARROS (OAB 280139/SP), BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009867-60.2008.8.26.0576 (576.01.2008.009867) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Riaço Materiais para Construção Ltda - Edgar Elias Junqueira de Oliveira - - Construtora Nova Conquista Ltda - ***Recolha o autor uma taxa no valor de 1 UFESP, em guia FEDTJ, código 434-1, para solicitação da averbação da penhora. Indique também um número de telefone e e-mail onde o cartório de registro irá enviar o boleto para pagamento dos emolumentos.*** - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), NICANOR BATISTA NETO (OAB 243993/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), PATRICIA ALMEIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 477618/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002973-41.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Riaço Materiais para Construção Ltda - THEREZINHA BRUNALDI CASELHA ME - Oficina Brasil Itápolis Ltda-me - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência quanto à resposta do Oficio. Nada Mais. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2025. Eu, ___, Rodrigo Alexandre Rosa, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), ANDERSON GASPARINE (OAB 213126/SP), ANNA GABRIELA DE ARRUDA FELIX CERQUEIRA LEITE (OAB 351056/SP), MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055197-09.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Cidade de Rio Preto Eireli - "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil." - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020646-32.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Riaço Materiais para Construção Ltda - Vistos. Aguarde-se a juntada da resposta da pesquisa solicitada. Int. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013574-23.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dioclécio de Souza Pinto - Fortaleza Serviços de Luto Ltda. - "Contestação(ões) retro e documentos seguintes: à parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), GABRIELA FLÁVIA FAVARON BONALDO (OAB 202099/SP)