Julia Mendes Ramos

Julia Mendes Ramos

Número da OAB: OAB/SP 423921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Mendes Ramos possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIA MENDES RAMOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001201-71.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S. - M.T.S. e outro - 1- Ciência à parte ré dos documentos juntados em réplica. Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Indicação de Provas = 38022). - ADV: TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP), TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP), JULIA MENDES RAMOS (OAB 423921/SP), DAVID RIBEIRO LOPES (OAB 432301/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000631-80.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: L. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. T. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. SUSTENTOU/SUSTENTARAM ORALMENTE O/A(S) ADVOGADO/A(S) Ricardo Berezin, OAB/SP 91.017 e Alexsandra Manoel Garcia , OAB/SP 315.805 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM RECONVENÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO RECURSO DO RÉU DESPROVIMENTO PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE 2 CAMINHÕES, ADQUIRIDOS DA PARTE ADVERSA MESES ANTES DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL MEAÇÃO QUE CONFIGURARIA 'BIS IN IDEM' - DESCABIMENTO TESE NÃO AVENTADA EM CONTESTAÇÃO E SOBRE A QUAL NÃO HOUVE CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA INCOMUNICABILIDADE DOS VEÍCULOS, TRANSACIONADOS AINDA NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES - RECURSO DA AUTORA PARCIAL ACOLHIMENTO PENSÃO ALIMENTÍCIA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESTA, BEM COMO DA ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA VIVIDA DEMANDANTE QUE MANTÉM A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA HÁ CERCA DE 5 ANOS, DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO - PARTILHA DE 'TRATOR', DEVIDA ITEM REFERIDO COMO 'COMUM' E PARTÍVEL PELO PRÓPRIO DEMANDADO, NOS AUTOS DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E EXTINTA ARGUIÇÃO ATUAL DE QUE ESTE É 'BEM DE TERCEIRO' NÃO CABALMENTE COMPROVADA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ALUGUEIS PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL, PELO RÉU, DEVIDA FINALIZAÇÃO DA PARTILHA QUE NÃO É REQUISITO PARA TANTO, FACE À AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À COTA PARTE DE CADA (50%) RECONVENÇÃO, ADEMAIS, APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE APENAS DOS 'GASTOS' HAVIDOS COM OS ANIMAIS PROPORCIONAIS AO QUINHÃO DA AUTORA CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO, TROCA E COMÉRCIO DE EQUINOS QUE SE CONSUBSTANCIAVA EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA, NA FORMA DE SOCIEDADE DE FATO, EXERCIDA PELO CASAL 'PARTILHA' DOS ANIMAIS QUE NÃO SE RESUME À DIVISÃO DAS CABEÇAS, MAS DAS DESPESAS E FRUTOS DA ATIVIDADE NO PERÍODO EM QUE ESTA FOI CONDUZIDA COM EXCLUSIVIDADE PELO RÉU/RECONVINTE CAVALOS, ATIVOS DA ATIVIDADE LUCRATIVA, CUJA MEAÇÃO ENVOLVE A LIQUIDAÇÃO DOS 'HAVERES' DA RECONVINDA, A SER CONDUZIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS DESPESAS, MAS TAMBÉM DOS FRUTOS GERADOS PELA COTA-PARTE DA 'EX', SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA LIDE SECUNDÁRIA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO RÉU MAJORADOS, NA LIDE PRINCIPAL RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA / RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Marcos Francisco de Morais Pereira (OAB: 282174/SP) - Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Julia Mendes Ramos (OAB: 423921/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005281-78.2025.8.26.0248 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Relações de Parentesco - R.S.R.F. - - E.M.S.A. - Vistos. A sentença prolatada nestes autos extinguiu o processo, ante a incompetência deste Juízo para o processamento do feito (fls. 107/108). Segundo art. 319, inciso I, do CPC/2015, a petição inicial deverá ter a correta indicação do juízo para o qual é dirigida. A competência do Juízo é um pressuposto de constituição válida do processo. Se o Juízo é incompetente e não há como corrigir a competência para a redistribuição do processo para o Juízo competente, extingue-se o processo sem seu exame de mérito, o que foi feito através da sentença prolatada nestes autos. O Juízo competente não pertence à Justiça Brasileira, razão pela qual não poderia haver a redistribuição do processo. Entretanto, a extinção da ação deu-se, implicitamente, pela inépcia da inicial, já que houve incorreta indicação do Juízo para qual a ação deveria ser dirigida, o que faz subsumir a hipótese dos autos à regra prevista no art. 331, § 1º, do CPC/2015. Nestes termos, mantenho a sentença prolatada às fls. 107/108 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a apelação interposta, cite-se a parte ré para responder ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 dias. Após, em havendo ou não apresentação de contrarrazões pela parte ré, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: JULIA MENDES RAMOS (OAB 423921/SP), JULIA MENDES RAMOS (OAB 423921/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003734-42.2025.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GERALDO PEDROSO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DAVID RIBEIRO LOPES - SP432301, JULIA MENDES RAMOS - SP423921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0511623-56.2011.8.26.0248 (248.01.2011.511623) - Execução Fiscal - Maria Aparecida Mendes - Vistos. Chamo os autos à conclusão para tornar sem efeito o despacho de fls. 31 uma vez que está fora de ordem pois foi liberado no curso da digitalização. O respectivo documento já se encontra no andamento processual na fl. 27 não sendo possível a sua recolocação para não gerar duplicidade. No mais, aguarde-se o prazo deferido nas fls. 28. Int - ADV: JULIA MENDES RAMOS (OAB 423921/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017724-10.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: JANIELE GADELHA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805, JOSIANE REGINA SILVA BROLLO - SP355535, JULIA MENDES RAMOS - SP423921 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA - MG85936 Ciência à parte autora da certidão de advogado constituído anexada aos autos.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002766-53.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITODA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA AGARIE SANT ANA Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A, JOSIANE REGINA SILVA BROLLO - SP355535-A, JULIA MENDES RAMOS - SP423921-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002766-53.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITODA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA AGARIE SANT ANA Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A, JOSIANE REGINA SILVA BROLLO - SP355535-A, JULIA MENDES RAMOS - SP423921-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS: Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIA AGARIE SANT’ANA contra o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando que a autoridade impetrada “profira decisão fundamentada ao Recurso Administrativo 44235.055897/2021-63”. Alega a impetrante, em síntese, ter recebido valores correspondentes à concessão do benefício por incapacidade temporária nos períodos de 22/06/2021 a 09/09/2021 e de 01/11/2021 a 18/07/2022. Em 18/07/2022 passou por nova perícia a fim de prorrogar o último benefício, ocasião na qual teve seu pedido negado. Inconformada, a impetrante protocolizou recurso administrativo em 06/10/2021 (ID 273214809), recurso esse encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social, porém, até a data da impetração do writ, recurso sem nenhuma decisão. Por esse motivo, impetra o presente mandado de segurança, buscando assegurar o seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do recurso administrativo em tempo razoável. Benefícios da justiça gratuita deferidos (ID 273214818). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 263541650). O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão referente ao recurso administrativo interposto, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009). O INSS interpôs apelação sustentando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a insurgência contra a eventual demora no julgamento de recurso administrativo interposto pela impetrante deve ser endereçada ao Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão da União, que não faz parte da estrutura interna da autarquia previdenciária. No mérito, sustenta a ausência de inércia na tramitação do pedido administrativo. Pugna, assim, pela exclusão do Gerente Executivo/Chefe da Agência para compor o polo passivo do presente mandado de segurança, uma vez que o ato considerado coator é de responsabilidade da própria Junta de Recursos daquele órgão. Com as contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial (ID 273284121). Autos redistribuídos em decorrência da Decisão ID 273316109. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002766-53.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITODA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA AGARIE SANT ANA Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDRA MANOEL - SP315805-A, JOSIANE REGINA SILVA BROLLO - SP355535-A, JULIA MENDES RAMOS - SP423921-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS: Trago para apreciação dos e. pares apelação e remessa oficial contra sentença, que concedeu a segurança, para determinar que o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI conclua a análise do requerimento de restabelecimento de benefício previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato apontado como ilegal ou detém competência para corrigir a eventual ilegalidade. No caso, verifica-se dos autos que o recurso administrativo nº 44235.055897/2021-63, referente ao restabelecimento de benefício de incapacidade temporária em nome da impetrante, foi encaminhado pelo INSS para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (atualmente, CRSS) em 14/08/2022 (ID 273214821), ou seja, antes da impetração do presente mandamus (ID 273214806). Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do disposto no 126 da Lei nº 8.213/91, são submetidos à apreciação do CRPS, atualmente denominado Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, órgão integrante, atualmente, da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, atrelado à União (artigo 7º, p. ún., inciso I da Lei 13.341, de 29/09/2016). Verifica-se, assim, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS – e consequentemente da autarquia previdenciária– para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Nesse sentido, trago à baila precedentes desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridade coatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos. 2. Dessa forma, o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus, uma que o processo em epígrafe visa compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de mérito de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. Por conseguinte, considerando que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social, há ilegitimidade da APS de origem (GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI ) para concluir a apreciação recursal, não podendo a ser compelida a analisar definitivamente o recurso apresentado e nem ser penalizada com multa diária por ato que não é de sua competência. 4. Outrossim, sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para concluir o julgamento do recurso em tela, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide., 5. Destarte, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente da Agência do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. 6. Apelação desprovida. (TRF-3, ApCiv 5017942-36.2021.4.03.6100, j. 19/10/2023, DJe 25/10/2023, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO JULGAMENTO. 1- A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. 2- Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91. Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade do Gerente Executivo Previdenciário. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. O Gerente Executivo é parte ilegítima no que diz respeito ao julgamento do recurso administrativo. 3- De outro lado, quanto ao processamento e remessa do recurso ao órgão competente para julgamento, evidencia-se a legitimidade passiva bem como a demora da autoridade impetrada. 4- Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - 5009760-35.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024) Em suma, sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do mandado de segurança impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual morosidade para concluir o julgamento do recurso em questão, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, no caso, o CRSS, não fazendo parte da lide. Reconhecida a ilegitimidade passiva neste mandamus, não há falar em multa atribuída ao INSS por alegado descumprimento de ordem de conclusão imediata do processo administrativo. DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial para ACOLHER a preliminar arguida pelo INSS, excluindo do polo passivo da demanda o Gerente Executivo/Chefe da Agência Previdência Social indicada na inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. É o voto E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO JULGAMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato apontado como ilegal ou detém competência para corrigir a eventual ilegalidade. 2- Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social, nos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91. Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade do Gerente Executivo Previdenciário. Precedentes da 6ª Turma deste Tribunal. 3- Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do mandado de segurança impõe-se a sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual morosidade, para concluir o julgamento do recurso em questão, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, no caso, o CRSS, não fazendo parte da lide. 4. Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial para ACOLHER a preliminar arguida pelo INSS, excluindo do polo passivo da demanda o Gerente Executivo/Chefe da Agência Previdência Social indicada na inicial e, em consequência, EXTINGUIU o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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