Rogerio Leopoldino Da Silva Filho
Rogerio Leopoldino Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 424087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Leopoldino Da Silva Filho possui 383 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJPR e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
383
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TJPR, TJCE, TJBA, TJMT, TJMG, TJGO, TRT2, TJMS, TJPB, TJRJ, TJPA, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
248
Últimos 30 dias
383
Últimos 90 dias
383
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (191)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 383 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008580-57.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Charles Rodrigo Lourenço - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Manifeste-se a parte requerente quanto a petição e documento retro no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000405-25.2025.8.26.0369 (processo principal 1002046-02.2023.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Carolina de Oliveira - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme certidão de fls. 130. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002230-67.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ANDERSON SANTANA DE MELO ADVOGADO(A) : ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB SP424087) RÉU : BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA. Vistos. Intime-se a parte autora para ofertar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifestem as partes acerca das provas que desejam produzir, de forma fundamentada , sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para decisão. Atente-se a z. Serventia ao endereço declarado pelas partes e ao cadastro de seus procuradores . Intimem-se. 09 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001919-21.2025.8.26.0625 (processo principal 1013978-58.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Ml Gomes Advogados Associados - Julia Amanda de Oliveira Ageu Ricardo - Nos termos do Comunicado COMUNICADO Nº 41/2024 , para desarquivamento de processos digitais extintos deverá ser cobrada taxa no valor de R$ 44,87 (1,212 UFESP), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2, diretamente no sitio do Banco do Brasil ( Formulários - São Paulo). Nada mais. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005603-94.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Geiza Brito Neves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÊMIO INCLUÍDO NO PRÓPRIO VALOR FINANCIADO. SEGURO GARANTIDO POR EMPRESA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RECORRIDO, A EVIDENCIAR A AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA NA CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A 1% A.M., NOS TERMOS DA SÚMULA 379 DO STJ. LEI Nº 10.931/2004, QUE REGULAMENTA AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE NÃO CONTÉM PREVISÃO ESPECÍFICA PARA FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS ACIMA DESSE LIMITE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Rogerio Leopoldino da Silva Filho (OAB: 424087/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059964-61.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.L.A. - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5025776-50.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 RÉU: ROGERIO CESAR FERNANDES CPF: 886.866.046-68 Sentença Trata-se de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S.A. em desfavor de Rogério César Fernandes afirmando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária constituída sobre o veículo automotor que descreve; que a parte ré não adimpliu integralmente a avença e, mesmo depois de regularmente constituída em mora, deu ensejo à formação de saldo devedor. Com base nessa fundamentação, pede, inclusive liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem; e, ao final, a consolidação da posse e propriedade. A petição inicial foi instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas. A liminar foi deferida e efetivada. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com a ação revisional nº 5001939-29.2025.8.13.0223, bem como a irregularidade da notificação extrajudicial, o que descaracteriza a mora. No mérito, sustenta que os encargos contratuais são abusivos, o que também descaracteriza a mora. Com isso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Não houve dilação probatória. É o relatório. Decide-se. A preliminar de conexão com a ação revisional distribuída em 31/1/2025 à 1ª Vara Cível desta Comarca – autos nº 5001939-29.2025.8.13.0223 – não merece acolhida. Nesse sentido, tem-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). No concernente à validade da constituição em mora fundada na notificação extrajudicial, também se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS (Tema Repetitivo nº 1132), a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp nº 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso dos autos, a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato – Rua Braúna, 480, bairro Jardinópolis, Divinópolis/MG –, sendo este o mesmo endereço informado na qualificação da inicial e posteriormente confirmado, tanto que o veículo foi encontrado em endereço próximo – Av. Limeira, nº 1301, bairro Jardinópolis, nesta cidade de Divinópolis/MG –, conforme se extrai da certidão de ID 10394339664. A circunstância de a notificação ter retornado não invalida a constituição em mora, pois o que se exige é apenas o envio para o endereço contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tal questão também não merece acolhida. Quanto ao mérito, restou incontroverso o inadimplemento das parcelas 15 e 16 do contrato. A notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço contratual, constituindo validamente o devedor em mora, conforme já decidido, tornando assim configurados os elementos de fato exigidos para viabilizar a implementação da busca e apreensão. As alegações veiculadas pela parte ré no sentido de que as cláusulas contratuais são abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios não restaram devidamente comprovadas, de modo que subsiste a mora legitimadora da pretensão deduzida pela parte autora. Em relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a limitação somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, devendo a abusividade ser cabalmente demonstrada. Nesse sentido, destacam-se os Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, no bojo dos quais restaram fixadas as seguintes teses: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. No caso concreto, não foi demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado para financiamento de veículos usados. A taxa estava expressamente consignada no contrato, sendo a parte ré pessoa capaz que livremente manifestou a sua aquiescência às cláusulas contratuais. Assim sendo, como as alegações de abusividade dos encargos contratuais não foram suficientemente demonstradas, não há elementos suscetíveis de comprovar a onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada capazes de descaracterizar a mora. Logo, restando comprovada a regular constituição em mora da parte ré, que não a purgou no prazo legal de 5 (cinco) dias após a apreensão do bem, impõe-se o reconhecimento da consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva sobre ele, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, confirmando-se a liminar, para que se consolide definitivamente a posse e propriedade da parte autora sobre o bem descrito na inicial, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Em virtude da sucumbência, a parte ré é condenada ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora, acrescidas da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC/2015, concedendo-se à parte ré o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação do preenchimento do requisito previsto na Lei nº 1.060/1950. P. R. I. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 9 de julho de 2025. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito