Vanessa Rovaron Brandão

Vanessa Rovaron Brandão

Número da OAB: OAB/SP 424721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Rovaron Brandão possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA
Nome: VANESSA ROVARON BRANDÃO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169955-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Abrace Saúde Policlínica Médica Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido efeito de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, entre outras deliberações, deferiu, liminarmente, tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça os serviços contratados (internet, telefonia e outros), em até 48 horas, sob pena de incidência em multa diária, que fixo em R$ 500,00, em princípio limitada a 10 dias, sem prejuízo da possibilidade de majoração caso a medida se mostre ineficaz (fls. 41 dos autos de origem), bem assim contra decisão que, entre outras deliberações, deferiu, parcialmente, também in limine, pedido de antecipação de tutela formulado pela agravada para determinar à agravante que: (i) proceda à correção dos valores das faturas dos meses de março, abril e subsequentes, para que respeitem o valor contratual de R$ 199,99, disponibilizando novas faturas, no prazo de 5 dias úteis, para que a autora possa adimplir os valores devidos nos exatos termos contratados, sob pena de aplicação de multa, correspondente à inexigibilidade das faturas enviadas em desacordo com o contratado. (ii) se abstenha de efetuar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em virtude dos valores pertinentes em questão, enquanto pendente a demanda e até ulterior deliberação em contrário, sob pena de incidir em multa, que fixo no R$ 5.000,0 por apontamento indevido (fls. 98/99 dos autos de origem), proferidas em autos de ação de reparação de danos morais, fundada em prestação de serviços. Pugna a agravante pela reforma da decisão recorrida, alegando, em suma, que houve concessão de prazo irrisório, para cumprimento da determinação judicial, e necessidade de sua dilação, bem como existência de
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169955-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Abrace Saúde Policlínica Médica Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido efeito de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, entre outras deliberações, deferiu, liminarmente, tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça os serviços contratados (internet, telefonia e outros), em até 48 horas, sob pena de incidência em multa diária, que fixo em R$ 500,00, em princípio limitada a 10 dias, sem prejuízo da possibilidade de majoração caso a medida se mostre ineficaz (fls. 41 dos autos de origem), bem assim contra decisão que, entre outras deliberações, deferiu, parcialmente, também in limine, pedido de antecipação de tutela formulado pela agravada para determinar à agravante que: (i) proceda à correção dos valores das faturas dos meses de março, abril e subsequentes, para que respeitem o valor contratual de R$ 199,99, disponibilizando novas faturas, no prazo de 5 dias úteis, para que a autora possa adimplir os valores devidos nos exatos termos contratados, sob pena de aplicação de multa, correspondente à inexigibilidade das faturas enviadas em desacordo com o contratado. (ii) se abstenha de efetuar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em virtude dos valores pertinentes em questão, enquanto pendente a demanda e até ulterior deliberação em contrário, sob pena de incidir em multa, que fixo no R$ 5.000,0 por apontamento indevido (fls. 98/99 dos autos de origem), proferidas em autos de ação de reparação de danos morais, fundada em prestação de serviços. Pugna a agravante pela reforma da decisão recorrida, alegando, em suma, que houve concessão de prazo irrisório, para cumprimento da determinação judicial, e necessidade de sua dilação, bem como existência de limitações sistêmicas, para abstenção de envio de cobranças e fixação de valor de plano, desproporcionalidade da multa arbitrada pelo juiz a quo, cuja redução é imperativa, e ausência dos requisitos autorizadores do deferimento de tutela antecipada, requerendo, ao cabo: a) A autorização para manutenção da conta em filtro de cobrança (HOLD), com a emissão das faturas na forma que ocorrem atualmente, até a prolação de sentença; b) A redução da quantia diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para o montante de R$100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$3.000,00 (três mil reais), além de requerer dilação do prazo para, no mínimo, 10 dias úteis, para a decisão lavrada às fls. 41. c) Quanto ao valor e prazo determinados na decisão lavrada às fls. 98/99, sugere-se prazo de 30 dias (ciclo de faturamento), para providenciar a emissão das faturas de março e abril ao valor contratado, sob pena de multa única no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor equivalente às duas faturas) (fls. 16/17). Defere-se em parte a medida liminar para ampliar para 10 dias o prazo da decisão recorrida. Comunique-se. Intime-se a agravada, a fim de que apresente contraminuta e, após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Vanessa Rovaron Brandão (OAB: 424721/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030742-36.2022.8.26.0002 (processo principal 1011638-41.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gabriel Gomes de Souza Carlos - - Fábio Rodrigues da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Pretendendo o desarquivamento destes autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), VANESSA ROVARON BRANDÃO (OAB 424721/SP), VANESSA ROVARON BRANDÃO (OAB 424721/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008193-30.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: BEERX COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA ROVARON BRANDAO - SP424721 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO CHEFE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA NO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que pretende a impetrante que se proceda o imediato deferimento da licença de importação nº 24/3522311-2 e da LPCO nº I2300644253. Alega a impetrante que efetuou a compra de cervejas com data de validade para comercialização e que os produtos importadores chegaram no Brasil em 21/09/2024, sendo perecível, com prazo de validade para consumo humano. Aduz que após o embarque, deu início aos procedimentos para deferimento da LI de n. 24/3522311-2 e da LPCO de n. I2400644253, no entanto, após o envio dos documentos, foi informada de que a condição para liberação da LI e da LPCO estava indeferida e a carga deveria ser devolvida ao exterior, especificamente porque nos rótulos havia o número do lote parecido com a data de vencimento e da fabricação dos produtos. Afirma que nas etiquetas há duas informações: data de validade e lote e como o produto é originado dos Estados Unidos, cuja formação de datas é diferente da do Brasil (mês/dia/ano), o fabricante registra o lote neste formato, não havendo qualquer prejuízo aos consumidores. Inicial com procuração e documentos. As custas foram recolhidas (id. 346333129). A liminar foi concedida em parte (id. 346938153). As informações foram prestadas (id. 348999936). A União se manifestou informando que lhe carece atribuição para atuar nesta causa (id. 349103395). O MPF deixou de intervir (id. 349280942). Pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a liminar (id. 349294970). Foi determinada a intimação da impetrada para informar se houve a revisão do ato administrativo (id. 354665129). Informações da Vigilância Agropecuária Internacional no Aeroporto de Guarulhos (id. 359036391). A impetrante se manifestou (id. 360157729). Foi determinada a suspensão do processo por 30 dias (id. 361630199). Embargos de declaração (id. 362078768). Decisão não acolhendo os embargos de declaração (id. 362129315). Pedido de reconsideração da decisão (id. 362936569). Decisão indeferindo o pedido de reconsideração da decisão (id. 363039186). Informações da VIGIAGRO aduzindo que o indeferimento ocorreu não apenas pela questão da data de validade, mas também por outras irregularidades (id. 367385932). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Pretende a impetrante o deferimento da Licença de Importação nº 24/3522311-2 e da LPCO nº I2400644253, indeferida em razão de irregularidades na rotulagem das bebidas. Nesse sentido, cabe destacar a legislação (Lei nº 8.918/94) acerca da produção e o comércio de bebidas: Art. 1. É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas. Art. 4. Os estabelecimentos que industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem a granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade fixados para cada caso. Parágrafo único. As bebidas de procedência estrangeira somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo quando suas especificações atenderem aos padrões de identidade e qualidade previstos para os produtos nacionais, excetuados os produtos que tenham características peculiares e cuja comercialização seja autorizada no país de origem. Já o Decreto nº 6.871/2009 dispõe que: Art. 1. O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento. Art. 3. As atividades administrativas relacionadas com a produção de bebida são entendidas como: (...) §3. Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei. A autoridade coatora sustenta que o indeferimento das licenças ocorreu em razão de divergências que causam confusão nos rótulos, tais como: unidades sem contrarrótulos, uma variação entre lotes nos rótulos e lotes nos certificados de origem, lote invertido em um dos 15 produtos e omissão do hashtag conforme o certificado de origem nas cervejas com validade de 02 anos. Dessa forma, ao contrário do que alega a imperante, o indeferimento das licenças não ocorreu apenas em razão de divergência sobre a data de validade, que foi inserida no padrão dos Estados Unidos (mês/dia/ano), país de origem das bebidas, irregularidade que não ocasiona risco à saúde, podendo ser sanada pelo próprio importador. No caso dos autos, a impetrada constatou erros na rotulagem dos produtos, sendo o principal a divergência entre as datas de validade das bebidas, pois os lotes e data de fabricação são aparentemente equivalentes, porém, algumas possuem 02 anos de validade e outras possuem 10 anos, o que evidencia suposto erro do fabricante, de modo que não cabe à importadora saná-los, mas sim ao fabricante. Forçoso ressaltar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa, mas tão somente verificar se há ilegalidade em sua atuação. Nesse cenário, incumbe ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) exercer o controle e a fiscalização da importação de bebidas, a qual é realizada por equipes especializadas e competentes para tal. Desse modo, constatado eventual risco e dano à população em razão da divergência discrepante entre as datas de validades de bebidas equivalentes, a administração deve agir para impedi-los. Ademais, surge salientar que a autoridade coatora não está impondo a destruição das bebidas, mas tão somente que esta seja remetida ao exterior para correção das irregularidades encontradas para que, então, possam ser devidamente importadas. Assim, identificados erros não passíveis de correção pelo importador, que tornam as cervejas indevidas para comercialização, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo impugnado. De rigor, portanto, a denegação da segurança. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029757-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Abrace Saúde Policlínica Médica Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 179/183: ciente. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no Acórdão, em relação ao cumprimento da decisão de fls. 41 e o decurso de prazo para o oferecimento de contestação. Int. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), VANESSA ROVARON BRANDÃO (OAB 424721/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021570-85.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Daniel Santos Corrêa - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VANESSA ROVARON BRANDÃO (OAB 424721/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039760-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Ademais, no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tirado contra sentença que, dentre outras hipóteses, revoga tutela provisória, este deve seguir a sistemática apresentada no § 3.º do art. 1.012 do CPC (isto é, o pedido deve ser formulado ao tribunal ou ao relator, conforme o caso), não cabendo ao Juízo que proferiu a sentença enfrentar a questão. Subam os autos, já apresentadas contrarrazões. Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), VANESSA ROVARON BRANDÃO (OAB 424721/SP)
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