Jose Lucas Vieira Da Silva

Jose Lucas Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 425633

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008428-08.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carla Fernanda Gregório Innocenti - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, requerendo o que de direito a autora. Em caso de início de cumprimento de sentença, deverá a exequente direcionar a petição como início de cumprimento de sentença, pelo sistema SAJ, nos termos do Comunicado da Corregedoria nº 1632/2015. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA (OAB 425633/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004161-34.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCIA MARIA NUNES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem com relação aos cálculos anexados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA A INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de ausência do requisito da incapacidade/redução da capacidade. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. 3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 5. Requisitos para a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, está condicionado ao preenchimento dos requisitos de: a) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, §1º); b) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e c) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Ainda quanto a esse benefício, o STJ assentou o entendimento de que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416). 6. Definição legal de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, integrante do Planos de Benefícios da Previdência Social instituído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O Decreto 3.048/99,art. 30, define acidente de qualquer natureza ou causa como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". A TNU definiu que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (TNU, Tema 269). 7. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 8. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 9. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Transcrevo, abaixo, o seguinte trecho do laudo pericial: “(...) Data da Perícia: 30/04/2025 Examinado (a): Ana Paula Amancio Neves Data de Nascimento: 05/02/1988 Nascido (a) em: Botucatu-SP Idade: 37 anos Estado Civil: amasiada Sexo: feminino RG: 43.501.706-8 CIC: 368.828.388-01 Profissão: Enfermeira Data do Início da doença: 2019 Data do Início da Incapacidade: Não Constatada a Incapacidade Laborativa. Dossiê Médico INSS nos autos: Não constam nos autos. Histórico da Doença: O (a) autor (a) Ana Paula Amancio Neves, compareceu a perícia médica alegando incapacidade laborativa devido problemas psiquiátricos. É gestante de 32/33 semanas. Exames físicos e complementares: · Atestado médico de outubro de 2019, com diagnóstico de Transtorno misto ansioso e depressivo. · Não apresenta atestados de incapacidade laborativa atual. · Não apresenta exames. Não comprova uso de medicamentos na atualidade. Exame físico: cuidados pessoais preservados e adequados; vigil; Contato fácil; orientada auto psíquica e alopsíquica; Atenção preservada; Pensamento com curso, forma normal e conteúdo normais; eutímica; Afeto normal; memória recente e remota preservadas; inteligência preservada; Linguagem normal; psicomotricidade normal; Vontade preservada; Pragmatismo preservado; Crítica preservada Conclusão: • Não constatada a incapacidade laborativa, visto que ao exame físico não ficou evidenciado quadro clínico incapacitante. A patologia de caráter psiquiátrico esta sob controle medicamentoso. Respostas aos quesitos: 3.2. O periciando está realizando tratamento? R- Sim com bons resultados. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R-Não. Vide laudo. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R-A. (...)”. 10. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático, e todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 11. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. 12. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. 13. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004600-52.2023.4.03.6337 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE OZIEL SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154-A, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002652-15.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú CRIANÇA INTERESSADA: Y. D. A. S. REPRESENTANTE: RENATA SANTOS DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA SANTOS DE AQUINO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JAú/SP, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003922-64.2022.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: GABRIELE REGINA ALCANTARA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253, AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos cálculos anexados pela ré.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000953-86.2022.4.03.6336 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO CELIO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N, AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N OUTROS PARTICIPANTES: DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à inclusão do feito em pauta de julgamento. Saliento que, em razão do número expressivo de processos distribuídos para este Relator, deve a parte aguardar o julgamento do recurso de sentença, que será pautado oportunamente, dentro das possibilidades do juízo. Registro que já foi estabelecido, dentro dos critérios de prioridades, o da antiguidade da distribuição. Ademais, friso que a garantia de duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) deve ser conjugada com o princípio da proporcionalidade do número de juízes em relação à efetiva demanda judicial e à respectiva população (artigo 93, inciso XIII, da Carta Magna), que ainda não condiz com a realidade das Turmas Recursais de São Paulo, na medida em que somente sob a minha relatoria estão conclusos mais de 3.000 (três mil) processos. Além disso, nos termos das diretrizes da Meta 2, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o ano de 2025, as Turmas Recursais deverão julgar, até 31.12.2025, 100% (cem por cento) dos processos distribuídos até 31.12.2022, o que não abrange a hipótese dos presentes autos (31/10/2023). Por todo o exposto, aguarde-se oportuna inclusão em pauta de julgamento, dentro das possibilidades do juízo. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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