Lucia Martins Dos Anjos
Lucia Martins Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SP 425832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucia Martins Dos Anjos possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF5, TRF3, TRT2
Nome:
LUCIA MARTINS DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
Guarda de Família (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055924-96.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Miralva Silva Santos Durães - - Espólio de Elson Jose Duraes - - Mirian Silva Durães - - Emerson Silva Durães - - Michele Silva Durães - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial. Intimem-se. - ADV: LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP), LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP), LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP), LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP), LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030163-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Miqueias Alexandre da Silva - - José Fernando da Silva - Vistos. Analisando os documentos juntados pelo Detran, a última movimentação no processo administrativo dizia respeito a abertura de prazo para JARI, sem certificação de trânsito em julgado até o momento. Por isso, defiro a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO, sobre o prontuário/CNH do autor, da penalidade decorrente do processo administrativo 341563/2025, no prazo de 5 dias. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo interessado. Sem prejuízo, esclareça o Detran, em 5 dias, se já houve o trânsito em julgado no processo administrativo mencionado, comprovando-o documentalmente. Intimem-se. - ADV: LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP), LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2162568-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. de M. L. - Agravado: I. K. J. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 255/256 dos autos de 1º grau, que indeferiu o pedido de gratuidade processual à ré, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, os documentos de fls. 184/185 dos autos de 1° grau comprovam que a agravante percebe remuneração superior a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício. Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucia Martins dos Anjos (OAB: 425832/SP) - Paula Aureliano Albuquerque Paixão (OAB: 221089/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506252-21.2023.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.S.S. - Vistos. Considerando os poderes específicos para citação na procuração de fls. 23/24, dou os réus por citados. No mais, após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na defesa preliminar (fls. 170/192), não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04/09/2025 às 14:00h, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos COMUNICADOS CG Nº 284/2020, 317 e 323/2020, e em conformidade com a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que, diante do número expressivo de autos em andamento nesta Vara, a qual conta com uma distribuição anual de mais de 5 mil processos, bem como da necessidade de prioridade absoluta de tramitação dos feitosvinculados às Varas de Violência Doméstica, a designação de audiência em modo virtual justifica-se, uma vez que, nos últimos dois anos, vem se destacando como método de mais fácil e prático acesso a todas as partes. A efetividade do procedimento alcança, ainda, os fins buscados pelo interesse público, quais sejam, a economia e celeridade processuais, sobretudo diante da quantidade limitada de audiências designadas por dia nesta vara, circunstância atribuível, principalmente, à peculiaridade da matéria. Registre-se, ainda, que a a audiência remota está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, alcançando o fim buscado pelo ato de forma transparente - respeitadas as circunstâncias de sigilo em que a lei exige o segredo de justiça -, bem como os demais princípios aplicáveis às audiências judiciais previstos na lei processual penal. Eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 48h a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso no autos (artigo 3º, para 2, da Res CNJ n 354/2020, na redação dada pela resolução CNJ n 481/2022), ressalvando-se a análise de possíveis requerimentos a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, providencie a zelosa serventia, intimação e requisição de todos que deverão ser ouvidos em audiência, como de praxe (vítimas, testemunhas, réu etc), devendo o Sr. Meirinho, ou quem fizer as suas vezes, colher de cada um, através de contato pessoal ou via telefônica, e-mail e telefone celular dos participantes, a fim de propiciar o envio do link de acesso à plataforma Microsoft Teams, que possibilitará seu ingresso na audiência. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que TESTEMUNHAS DE MEROS ANTECEDENTES NÃO SERÃO OUVIDAS (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova. Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a,s) acusado(a,s), bem como eventuais certidões do que constar, caso ainda não tenha sido encartada. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência ora designada, providenciando-se, ainda, a juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao Provimento CG nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP), LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP), EDGAR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 497855/SP), EDGAR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 497855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006746-91.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Garcia Escribano - Banco Bradesco S.A. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: 1-Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s)/denunciante a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo legal, sob pena de extinção. 2-Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se por 30 dias que o interessado dê andamento ao feito. 3-Sem manifestação, será expedida carta de intimação para dar andamento feito, sob pena de extinção. - ADV: LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP), MEIRE PAMPLONA (OAB 512110/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001432-45.2025.8.26.0007 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Francisca Maria Alves - Fls. 37: defiro prazo de 05 dias conforme requerido. - ADV: LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526855-97.2024.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - I.K.J. - TALITA DE MELO LAHR - ISAAC KASSARDJIAN JUNIOR requereu revogação das medidas protetivas de urgência, sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos da medida. A vitima se manifestou contrariamente, relatando que persiste a necessidade de manutenção das medidas ante o comportamento do averiguado (fls. 70/76). O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 95/96). É o relatório. Decido. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou as medidas protetivas por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Conforme exposto na decisão de fls. 36/38, há indícios suficientes de que a ofendida esteja em situação de risco à sua integridade física e psíquica. É certo que a medida liminar considerou o relato unilateral da vítima, que se revelou verossímil no momento inicial, o qual foi corroborado pela manifestação da vítima às fls. 70/76, cabendo análise aprofundada das provas por ocasião da decisão de mérito, a ser proferida no feito principal, após regular instrução probatória. A petição do requerido, por outro lado, em nada alterou o contexto probatório, permanecendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Anoto que as medidas protetivas implicaram em mínima restrição à liberdade do requerido. Com o término do relacionamento afetivo, não há motivo razoável para que ele pretenda se aproximar da ofendida ou com ela manter contato. Por fim, a decisão, fez expressa ressalva ao direito de guarda e visitas aos filhos menores, que pode ser exercido pelo requerido contanto que haja regulamentação pelo Juízo de Família. No mais, fica deferido o comparecimento do averiguado no evento escolar previsto para o dia 28/06/2025, às 11 horas, podendo permanecer no local até as 13h, sem que tal situação enseje violação à medida protetiva, devendo, contudo, se abster de se aproximar ou efetuar qualquer tipo de contato com a vítima, reduzindo, somente para aquele local, na data e horários aprazadps, a distância mínima para 50 metros. Após, será retomada a não aproximação da vítima por 300 mettros. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas. - ADV: LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB 425832/SP), MARIANA ENEIDA SANTOS MUNIZ (OAB 500733/SP)