Victor Hugo Iunes Guerra

Victor Hugo Iunes Guerra

Número da OAB: OAB/SP 427614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Iunes Guerra possui 64 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: VICTOR HUGO IUNES GUERRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Eder Adriano Banzatti - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Laís Roberta Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira - Vistos. Fls. 2420/2421- RECONSIDERO a decisão de p. 2393/2398 e REVOGO A ORDEM DE DESMEMBRAMENTO dos autos em relação à ré Laís Roberta Rodrigues (p. 2396, item "4") visto que constituiu advogado nos autos. Providencie a serventia o necessário. Desta feita, intime-se a Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 2. Fl. 2453: Cite-se a acusada Ariane Pires de Camargo no endereço atualizado informado pela Defesa . 3. Fls. 2429/2440 e 2458/2462- Tratam-se de respostas à acusação apresentadas pela Defesa de Bharbara Mercúrio Nogueira e Éder Adriano Banzatti através das quais alegam, a primeira acusada pela: a) a inépcia da denúncia e ausência de justa causa; b) imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu; c) ocorrência de crime único de lavagem de dinheiro; d) invocação do princípio da presunção de inocência. Já Éder, alega, em sede de preliminar: a) pelo reconhecimento da atipicidade relativa à imputação por sete vezes, para que seja considerado que os atos narrados na denúncia configuram crime único referente ao crime de lavagem de capitais, vedando-se o fracionamento do delito de lavagem de dinheiro, nos termos da doutrina e jurisprudência dominante; Houve parecer ministerial (fls. 2479/2486). As razões das defesas quanto à inépcia da inicial acusatória não merecem prosperar. O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, dispõe sobre os requisitos necessários para a denúncia: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-lo, a classificação do crime, quando necessário o rol das testemunhas. In casu, anote-se que a exordial acusatória descreveu de forma objetiva, concreta e clara todas as condutas realizadas pela ré, não havendo qualquer óbice ao exercício da ampla defesa. A denúncia observou atentamente a todos os requisitos constantes dos diplomas processuais pertinentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, como a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014 grifo nosso). Vê-se que peça acusatória esquadrinhou de forma individualizada as condutas da ré e dos demais acusados, assim como todas a circunstâncias em que ocorreram os crimes. Observo, ainda, que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais conferiram justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, nos documentos coligidos aos autos. Não há que se falar, portanto, em inépcia de inicial, tampouco em ausência de justa causa, muito menos na sua rejeição. Em relação à tese de imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu Éder, não merece acolhimento, pois como bem frisado pela acusação, o caso em epígrafe, ou seja, a imputação feita na inicial acusatória refere-se a atos autônomos e exclusivos praticados pela ré, não decorrendo de presunção ou responsabilidade objetiva, prática absolutamente vedada em nosso sistema pátrio. Desta feita, afasto as preliminares arguidas. De outro vértice, as demais outras questões suscitadas pelas defesas de ambos os réus se confundem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas ao final. 4. Fls. 2463/2467 -Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou substituição do cárcere pela prisão domiciliar formulado pelo acusado Joel Rodrigues. Há discordância Ministerial (fls. 2479/2486). Antes de tudo, observo não ter havido qualquer alteração do quadro exposto às fls. 434/450, item "2.1.1", autos de nº 1502599-98.2025. Rememoro que, segundo consta dos autos e da denúncia, os crimes são concretamente graves, visto que o réu Joel Rodrigues juntamente com os demais denunciados estariam organizados com outras pessoas para a prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, pois conforme já relatado em decisão alhures, desempenhavam funções operacionais e técnicas igualmente essenciais à manutenção e expansão da estrutura delitiva, figurando como sócios e titulares de empresas fictícias, usuários de contas bancárias empregadas para movimentar recursos de origem ilícita, destinatários e repassadores de valores relevantes, intermediários em operações patrimoniais dissimuladas e executores de ordens financeiras originadas da liderança do grupo, em favor da facção criminosa PCC. Destaca-se que o réu, conforme denúncia, pertencente a um dos quatro núcleos (propriamente ao núcleo 3, constituído por membros da mesma família), tratando-se de um dos operadores financeiros da estrutura criminosa e que, atuava na gestão e movimentação dos valores ilícitos, utilizando-se de técnicas sofisticadas para ocultar sua origem criminosa, principalmente através de pessoas jurídicas de fachada e também promovendo a disseminação e circulação de valores de forma fracionada (smurffing). A Defesa de Joel sustentou em seu requerimento a existência de tratamento desigual em relação às rés Ariane e Bharbara, as quais foram concedidas medidas cautelares diversas do cárcere, todavia importante registrar que os benefícios decorreram de circunstâncias pessoais, fáticas e processuais próprias, apuradas após a individualização de condutas, análise do grau de periculosidade de cada envolvido e a devida valoração probatória; não se aplicando ao réu. O réu, dentro da estrutura organizacional, ao que tudo indica, possuía uma função diferenciada das rés supra, com função de executor direto das ordens de lideranças voltada à lavagem de capitais, com o uso sistemático de empresas fantasmas que operavam com movimentações financeiras complexas, restando demonstrada a gravidade concreta de sua participação dentro do grupo, sendo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa da prisão Em relação a concessão de prisão domiciliar, observa-se que ainda queo réu Joel possua um filho menor, não restou comprovado tratar do único responsável por este, tampouco refutou a absoluta impossibilidade de terceiros quanto ao efetivo cuidado da criança, o que afasta a presunção de que faz jus à liberdade provisória nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP. No mais, hígidos os fundamentos da custódia cautelar, não há que se falar em revogação da prisão por qualquer outro motivo. Ainda que óbvio, convém consignar ser absolutamente inviável a imposição de cautelares diversas. Considerando que não ocorreu nenhuma alteração que justificasse a pretendida mudança de posicionamento, indefiro os pedidos de Joel Rodrigues. 5. No mais, intimem-se as Defesas de Roberval bem como a de Joel Rodrigues para que apresentem respostas à acusação, no prazo legal, sob pena de cominação legal. Int. - ADV: RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502599-98.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1045119-04.2023.8.26.0602) - Pedido de Prisão Preventiva - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Rodolfo Cesar Silva Schrepel - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Roberval do Prado Rodrigues - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Barbara Martins Siqueira - - Alexandre Teodoro de Souza - - Wellington Roberto Gonçalves - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Wender Henrique de Oliveira - - Bharbara Mercurio Nogueira e outros - Vistos. Considerando que na presente data foi instaurado o incidente requerendo a alienação antecipada dos veículos apreendidos - autos de nº 1504117-26.2025- pedido já apreciado e deferido nos presentes autos, decisão de fls. 434/450, item "2.2.2" e 446, providencie a zelosa serventia o translado da referida decisão para o incidente em epígrafe, com urgência. Fls. 1571/1729- Transladem-se as peças para o processo de incidente, juntamente com a decisão supra mencionada acima. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), GUSTAVO CAIQUE BATISTA (OAB 529808/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), PAMELA MENDES ALVES (OAB 418576/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), VIVIANE ALVES DE SOUZA CORREA (OAB 303391/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007731-97.2019.4.03.6103 AUTOR: LAURINDO CAMARGO SIMAO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO IUNES GUERRA - SP427614 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que não se aperfeiçoou, integralmente, a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000392-54.2025.8.26.0101 (processo principal 1002964-68.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.S.T. - - C.N.S. - W.C.T. - Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). - ADV: GABRIELY VIANA SILVEIRA (OAB 430184/SP), GABRIELY VIANA SILVEIRA (OAB 430184/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000393-39.2025.8.26.0101 (processo principal 1002964-68.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.S.T. - - C.N.S. - W.C.T. - Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). - ADV: MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), GABRIELY VIANA SILVEIRA (OAB 430184/SP), GABRIELY VIANA SILVEIRA (OAB 430184/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007666-05.2019.4.03.6103 AUTOR: JOAO BENEDITO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO IUNES GUERRA - SP427614 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que não se aperfeiçoou, integralmente, a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500623-41.2024.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - B.V.P.S. - P.A.T.K. - Aberta a audiência, o MM. Juiz fez a seguinte observação: "Inicialmente, cumpre consignar que foi concedido ao réu o direito de entrevista com seu advogado". Ato contínuo foi ouvida a vítima PATRÍCIA ABREU DE TOLEDO KOTOLAK. Pelo advogado constituído da vítima foi pedido sua habilitação como assistente de acusação. Pelo Ministério Público foi dito que não se opunha e pelo MM. Juiz foi deferido o pedido. Em seguida o réu foi interrogado. Todas as ocorrências, manifestações, declarações, depoimento e interrogatório foram colhidos pelo sistema de gravação em mídia digital e constarão do Sistema de Automação da Justiça, nos termos da Lei nº 11.419/06. As partes poderão ter contato com o registro de gravação, a teor do § 2º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a transcrição. Pelas partes foi dito que não haviam outros requerimentos ou diligências. Após, pelo MM. Juiz de Direito, foi deliberado o seguinte: "Não havendo mais provas, requerimentos ou diligências a serem produzidas, declaro encerrada a instrução". Os debates orais foram gravados por equipamento audiovisual. (o link de acesso está gravado no Onedrive). Pela Douta Promotora de Justiça foi dito, em suma, que requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pelo Assistente de Acusação foi dito, em suma, que corrobora a versão do parquet, com pedido de condenação do acusado atrelado a fixação de uma indenização mínima à vítima, a ser arbitrada por esse juízo diante dos danos morais e psicológicos suportados. Pelo advogado do réu foi dito, em suma, que requer a absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação, diante da fragilidade das provas, em observância ao princípio do in dubio pro reo em razão da dinâmica nebulosa dos fatos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Após regularizados os autos, tornem conclusos para sentença". Por fim, e, para constar, lavrei o presente termo que vai pelos presentesassinado, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do CNJ e, restando preclusa qualquer impugnação das partes aos atos aqui realizados na audiência, estará disponível para impressão após sua liberação da pasta digital deste processo eletrônico. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Nada mais. - ADV: JONATHAN LOURENÇO SENA (OAB 457194/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP)
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