Leandro Rodrigues Fernandes
Leandro Rodrigues Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 427788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Rodrigues Fernandes possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TST, TRF3, TRT15
Nome:
LEANDRO RODRIGUES FERNANDES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA CumPrSe 0010609-69.2025.5.15.0019 REQUERENTE: GILSON ANTONIO ALVES BENTO REQUERIDO: EXPECTATIVA VIGILANCIA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eecfd9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tratando-se de execução provisória, suspenda-se o feito até o recebimento das respostas relativas ao ofício de Id c04f710. Se negativas, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença do processo 0011301-05.2024.5.15.0019. Nada mais. ARAÇATUBA/SP, 3 de julho de 2025. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ANTONIO ALVES BENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: CumPrSe 0010609-69.2025.5.15.0019 REQUERENTE: GILSON ANTONIO ALVES BENTO REQUERIDO: EXPECTATIVA VIGILANCIA LIMITADA Processo nº 0010609-69.2025.5.15.0019 Autor: GILSON ANTONIO ALVES BENTO, CPF: 078.515.588-08 Ré: EXPECTATIVA VIGILÂNCIA LIMITADA, CNPJ: 40.171.966/0001-06 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor CLÓVIS VICTÓRIO JÚNIOR, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010609-69.2025.5.15.0019, entre partes: GILSON ANTONIO ALVES BENTO (autor) e EXPECTATIVA VIGILÂNCIA LIMITADA (ré), estando esta última em lugar ignorado, fica notificada pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos. Tratando-se de execução provisória, suspenda-se o feito até o recebimento das respostas relativas ao ofício de Id c04f710. Se negativas, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença do processo 0011301-05.2024.5.15.0019. Nada mais." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - EXPECTATIVA VIGILANCIA LIMITADA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010991-72.2024.5.15.0124 AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ef7be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés e, em relação ao mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de CONDENAR a demandada LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, como devedora única e exclusiva, a pagar ao reclamante RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e, bem assim, REJEITAR as postulações deduzidas pelo autor em face do demandado ESTADO DE SAO PAULO. Deverá a primeira reclamada promover, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, a entrega do TRCT indicado na fundamentação. Na omissão, expeça-se alvará. Deverá ainda a primeira ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, promover a entrega, ao autor, da LTCAT e do PPP, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais pertinentes, responder pelo pagamento de multa, cujo valor é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, observadas as limitações impostas na fundamentação. Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela parte autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial da parte reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pelo reclamado sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Juros, correção monetária, honorários advocatícios recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. shgr/ CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010991-72.2024.5.15.0124 AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ef7be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés e, em relação ao mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de CONDENAR a demandada LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, como devedora única e exclusiva, a pagar ao reclamante RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e, bem assim, REJEITAR as postulações deduzidas pelo autor em face do demandado ESTADO DE SAO PAULO. Deverá a primeira reclamada promover, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, a entrega do TRCT indicado na fundamentação. Na omissão, expeça-se alvará. Deverá ainda a primeira ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, promover a entrega, ao autor, da LTCAT e do PPP, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais pertinentes, responder pelo pagamento de multa, cujo valor é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, observadas as limitações impostas na fundamentação. Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela parte autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial da parte reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pelo reclamado sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Juros, correção monetária, honorários advocatícios recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. shgr/ CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000725-17.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO RODRIGUES FERNANDES - SP427788 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DE ARAÇATUBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado por ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA (CPF n. 247.977.468-66) em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual se objetiva o cumprimento de acórdão administrativo do Conselho de Recursos da Previdência Social. Extrai-se da inicial que a 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao julgar o recurso administrativo do impetrante, interposto contra a decisão desfavorável da primeira instância administrativa que havia indeferido o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/711.993.400-8), o proveu para reconhecer o direito ao benefício. A decisão está retratada no Acórdão Administrativo n. 2.805/2024, 26/07/2024. Ocorre, porém, que, apesar de o acórdão ter sido proferido no dia 26/07/2024, a autoridade coatora ainda não o cumpriu, caracterizando hipótese de inadmissível mora administrativa. Em face desse contexto, a impetrante requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, que a autoridade coatora seja compelida ao cumprimento do acórdão administrativo, inclusive com a implantação do benefício vindicado. A inicial (fls. 03/15, id 364824196), fazendo menção ao valor da causa (R$ 43.212,00), foi instruída com documentos (fls. 16/38). O pedido de Justiça Gratuita foi deferido, mas o de tutela provisória de urgência teve sua análise postergada (fl. 50, id 365475259). Nas Informações, a autoridade coatora se limitou a dizer que fora criada fila única para análise dos benefícios e que tais análises observam o critério cronológico de apresentação dos requerimentos, de modo que eventual demora se deve ao volume de solicitações, que tem sido muito superior à capacidade do corpo de servidores. Relativamente ao pleito da impetrante, pontuou que ele está em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica (fls. 55/56, id 366248887). O MPF, por seu turno, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 60/61, id 370836162). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários, não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar. E, ao fazê-lo, verifico que a pretensão inicial é PROCEDENTE. A Portaria MTP n. 4.061, de 12/12/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao cuidar “do cumprimento das decisões”, dispõe que haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS (art. 59, § 1º). E o artigo 15 da Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022 que prevê que é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS. No caso em apreço, já se passaram 341 dias desde que o recurso do impetrante foi julgado, de modo que a demora no seu cumprimento caracteriza flagrante hipótese de mora administrativa. Conforme já decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000731-29.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023). Caracterizada, portanto, a mora administrativa, a segurança vindicada há de ser concedida, tal como já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos similares: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO (ART. 56, § 1º, DA PORTARIA Nº 116/2017 E ARTIGO 549, § 1º, DA IN INSS/PRESS nº 77). PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação mandamental impetrada para o cumprimento do acórdão prolatado em sede recursal, a fim de que seja ordenado as Autoridades Coatoras realizar as exigências necessárias e efetuar novo cálculo com a soma dos enquadramentos reconhecidos em sede recursal, conforme determina o disposto no artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. Constou do decisório nº 5.258/2021 o reconhecimento do enquadramento por exposição a agentes nocivos acima dos limites permitidos dos períodos de 13/05/1991 a 17/12/1996, 09/07/1997 a 04/07/2000, 01/11/2002 a 02/03/2006. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 4. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 5. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 6. O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549, parágrafo 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 6. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 7. Evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 03ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, que deu parcial provimento, conforme decisório nº 5.258/2021, para reconhecer como especial os períodos de 13/05/1991 a 17/12/1996, de 09/07/1997 a 04/07/2000 e de 01/11/2002 a 02/03/2006, e este é o ato tido como coator sob análise no presente mandamus, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. 8. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo. 9. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000731-29.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023) Relativamente ao prazo a ser concedido à autoridade para cumprimento do acórdão, é de se observar o disposto no ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito vindicado na inicial faz-se presente, nos termos da fundamentação supra. Igualmente o perigo da demora, na medida em que o direito a uma resposta rápida já se encontra violado e o transcurso do tempo tende apenas a agravar a situação. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que a autoridade impetrada cumpra, no prazo máximo de 60 dias (RE 1.171.152/SC), o ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO acima mencionado. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo a autoridade coatora cumprir a presente sentença no prazo acima indicado, contado da sua intimação. Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATSum 0011142-33.2024.5.15.0061 AUTOR: ADAO IGNACIO GOMES RÉU: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c790ab1 proferido nos autos. DESPACHO As partes deixaram de apresentar seus cálculos nos prazos assinalados. Diante da conta juntada a destempo pelo reclamante, intime-se a reclamada para se manifestar sobre os cálculos apresentados ou, sendo a hipótese, apresentar os que entender corretos, restando concedido, para tanto, o prazo de oito dias, preclusivos e improrrogáveis. Havendo discordância, deverão ser fundamentados os pontos divergentes, apresentando-se novos cálculos. ARACATUBA/SP, 02 de julho de 2025 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0010059-74.2025.5.15.0019 AUTOR: LARISSA GABRIELE DE SOUSA ALMEIDA RÉU: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0b905 proferido nos autos. DESPACHO Concede-se à parte reclamante o prazo de até 08 (oito) dias, para promoção do efetivo início das fases de liquidação/execução de sentença, em cumprimento ao comando decisório [sentença], transitado em julgado. Destarte, no prazo em epígrafe, deverá apresentar os seus cálculos de liquidação [nos termos do artigo 2º da Recomendação CR nº 05/2019, bem como do artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR n.º 05/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR n.º 01/2017), ambos do Egrégio TRT da 15ª Região, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando-se do SISTEMA Pje-Calc, prioritariamente]. Superada a determinação judicial, imediatamente após, da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte autora, dê-se vista à(s) parte(s) reclamada(s), intimando-a(s), pelo prazo (comum) de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestar(em)-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório [sentença], determinar-se-á a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho [I- Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - d. Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; II- Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e III- Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências.].. A parte autora e a parte reclamada deverão indicar o número de sua conta corrente/poupança ativa, a fim de que eventual crédito trabalhista existente / saldo remanescente nos presentes autos seja adimplido / devolvido, através de Ofício direto à Instituição Financeira depositária. Por fim, caberá à parte reclamante o requerimento para início da execução, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas a sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do Diploma consolidado. Intimem-se. ARACATUBA/SP, 02 de julho de 2025 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA GABRIELE DE SOUSA ALMEIDA