Aline Rodrigues Barbosa
Aline Rodrigues Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 428311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Rodrigues Barbosa possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
ALINE RODRIGUES BARBOSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003720-66.2021.8.26.0445 (processo principal 1001062-96.2014.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.V.A.P. - W.O.P. - I. DELIBERAÇÕES INICIAIS 1. Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º) 1.1. Deixo consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso. 2. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 2.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º). O pedido deverá vir acompanhado com memória de cálculo atualizada. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 2.2. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor. 3.1. O pedido deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizada. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 3.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. II. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4. Fica o devedor ADVERTIDO de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação 5. Fica ADVERTIDO o devedor de que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido. III. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 6. Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD: i) caso o valor bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput, do CPC - inferior ao valor das custas da execução, providencie a serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro ii) havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. iii) decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor poderá importar na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; i) a pesquisa de bens imóveis no sistema ONR (ARISP); j) o pedido de consulta de eventual DOI em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. k) o pedido de pesquisa para saber se existe ou não escritura pública ou testamento em nome da executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br (art. 1º do Prov. 18 do CNJ); l) pesquisa de endereço do(a) devedor(a) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 7. Ficam desde logo indeferidos: a) indefiro o pedido de expedição de ofício às Companhias Aéreas para informar a existência de milhas em nome do executado, visando posterior penhora, pois ante a ausência de mecanismos seguros para a conversão das milhas em moeda corrente, a medida é inútil, pois não levará a satisfação da dívida. b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 8. Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 8.1. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII). Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 9. No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 10. A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio. 11. Em eventual inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo, certificando-se. 12. TODOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CREDOR DEVERÃO VIR INSTRUÍDOS COM PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. - ADV: ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP), MOACYR WILLIAM DA COSTA ALVARENGA (OAB 175971/SP), MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001118-22.2020.8.26.0445 (apensado ao processo 1001188-39.2020.8.26.0445) - Guarda de Infância e Juventude - Regulamentação de Visitas - D.M.V.A. - T.P.B. - Despacho de 11/06/2025: Vistos. Ciente do substabelecimento juntado. Atualize-se o cadastro de partes. (fls.1207). - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001118-22.2020.8.26.0445 (apensado ao processo 1001188-39.2020.8.26.0445) - Guarda de Infância e Juventude - Regulamentação de Visitas - D.M.V.A. - T.P.B. - Despacho de 11/06/2025: Vistos. Ciente do substabelecimento juntado. Atualize-se o cadastro de partes. (fls.1207). - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005018-08.2023.8.26.0445 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.J.G. - R.A.P. - Intimo a requerida para apresentar suas alegações finais no prazo de 15 dias. - ADV: ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP), STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP), CAMILA ALESSANDRA LOBATO (OAB 340006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005678-65.2024.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - M.V.S. - R.G.S.S. - Fls. 111: manifeste-se a requerida. - ADV: ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP), ANDREZA DE LIMA SANTOS (OAB 440283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000966-15.2025.8.26.0445 (processo principal 1006111-69.2024.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - C.V.P.B. - T.P.B. - CIENTIFICO o(a)(s) advogado(a)(s) 428311/SP - Aline Rodrigues Barbosa de que fora(m) cadastrado(a)(s) no sistema SAJ, conforme procuração/substabelecimento juntado aos autos. - ADV: FERNANDO MECCA (OAB 371867/SP), ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005939-30.2024.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.E.S. - Fl. 35: à míngua de comprovações ou indícios, indefiro. Assim, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o requerente a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção.Prazo: 15 dias. - ADV: ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP)