Álvaro Sampaio Dias Neto

Álvaro Sampaio Dias Neto

Número da OAB: OAB/SP 430430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Álvaro Sampaio Dias Neto possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: STJ, TRF1, TJSP
Nome: ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000757-86.2024.8.26.0346 (processo principal 1001951-80.2019.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Samanta Ribeiro de Souza - Conheço dos embargos opostos porquanto tempestivos. Quanto ao mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, a embargante alega existência de obscuridade no decisum embargado e a necessidade de reconhecimento, ex officio, da incorreção do valor da causa do presente cumprimento de sentença. Conforme elucidado por Humberto Theodoro Junior, a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo, e mais, para os fins dos embargos de declaração, considera-se obscura a decisão consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). Portanto, é evidente que, deste vício, não padece a decisão embargada, a qual de forma clara afastou os argumentos deduzidos pela parte executada na exceção de pré-executividade apresentada, razão pela qual REJEITO os embargos. E, embora a parte executada tenha oposto sucessivos embargos de declaração, o que poderia, em tese, configurar abuso do direito de recorrer, não verifico, no caso concreto, conduta dolosa ou propósito deliberado de tumultuar o andamento do feito razão pela qual deixo de condená-la por litigância de má-fé, como postulado pela parte exequente. Lado outro, verifico que, efetivamente, o valor atribuído à causa pela parte exequente merece reparo. À causa principal foi dado o valor de R$ 52.723,89, cuja incorreção não foi arguida em preliminar de contestação. Em sede recursal, foram fixados os honorários advocatícios de sucumbência aqui postulados, em montante correspondente a 10% do valor da causa. Ocorre que, ao que se verifica do demonstrativo de fls. 19/20, que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente calculou os honorários com base na dívida da parte executada, que entendia como R$ 40.418,44, incidindo, desde logo, além da correção monetária, juros moratórios e multa, o que resultou no valor de R$ 186.831,40 e, consequentemente, no valor de R$ 18.683,15 aqui cobrado. E, conforme entendimento pacificado do E.STJ, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (STJ; AgInt no AREsp 2375852 SP 2023/0182634-9, Terceira Turma; Rel. Ministro Humberto Martins, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, não poderia, a parte exequente, calcular o valor da presente causa e, por conseguinte, do débito, com base diversa daquela que restou fixada pelo E. Colégio Recursal e que está abarcada pela coisa julgada. O valor de R$ 52.723,89, deveria ter sido utilizado para o cálculo do valor da causa e do débito aqui pleiteado, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação (E.STJ, Súmula 14) e incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, § 16). Em atenção ao contido no artigo 292, § 3º, da normativa processual civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor desta causa para R$ 7.174,49. Com isso, intime-se a parte exequente para readequar o demonstrativo de débito, no prazo de 30 (trinta) dias, e para requerer o que entender de direito. Após, oportunize-se a manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP), ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000757-86.2024.8.26.0346 (processo principal 1001951-80.2019.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Samanta Ribeiro de Souza - Conheço dos embargos opostos porquanto tempestivos. Quanto ao mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, a embargante alega existência de obscuridade no decisum embargado e a necessidade de reconhecimento, ex officio, da incorreção do valor da causa do presente cumprimento de sentença. Conforme elucidado por Humberto Theodoro Junior, a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo, e mais, para os fins dos embargos de declaração, considera-se obscura a decisão consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). Portanto, é evidente que, deste vício, não padece a decisão embargada, a qual de forma clara afastou os argumentos deduzidos pela parte executada na exceção de pré-executividade apresentada, razão pela qual REJEITO os embargos. E, embora a parte executada tenha oposto sucessivos embargos de declaração, o que poderia, em tese, configurar abuso do direito de recorrer, não verifico, no caso concreto, conduta dolosa ou propósito deliberado de tumultuar o andamento do feito razão pela qual deixo de condená-la por litigância de má-fé, como postulado pela parte exequente. Lado outro, verifico que, efetivamente, o valor atribuído à causa pela parte exequente merece reparo. À causa principal foi dado o valor de R$ 52.723,89, cuja incorreção não foi arguida em preliminar de contestação. Em sede recursal, foram fixados os honorários advocatícios de sucumbência aqui postulados, em montante correspondente a 10% do valor da causa. Ocorre que, ao que se verifica do demonstrativo de fls. 19/20, que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente calculou os honorários com base na dívida da parte executada, que entendia como R$ 40.418,44, incidindo, desde logo, além da correção monetária, juros moratórios e multa, o que resultou no valor de R$ 186.831,40 e, consequentemente, no valor de R$ 18.683,15 aqui cobrado. E, conforme entendimento pacificado do E.STJ, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (STJ; AgInt no AREsp 2375852 SP 2023/0182634-9, Terceira Turma; Rel. Ministro Humberto Martins, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, não poderia, a parte exequente, calcular o valor da presente causa e, por conseguinte, do débito, com base diversa daquela que restou fixada pelo E. Colégio Recursal e que está abarcada pela coisa julgada. O valor de R$ 52.723,89, deveria ter sido utilizado para o cálculo do valor da causa e do débito aqui pleiteado, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação (E.STJ, Súmula 14) e incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, § 16). Em atenção ao contido no artigo 292, § 3º, da normativa processual civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor desta causa para R$ 7.174,49. Com isso, intime-se a parte exequente para readequar o demonstrativo de débito, no prazo de 30 (trinta) dias, e para requerer o que entender de direito. Após, oportunize-se a manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP), ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0103221-29.2003.8.26.0346 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - 1. Inexisitindo recusa das partes, decido pelo prosseguimento do feito em meio digital. 2. Por ora, considerando que o feito foi suspenso em 03/07/2018 (fls. 1174), INTIME-SE ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Tal manifestação deve abranger todos os apensos, se houver. - ADV: ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053521-69.2012.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - ALPLAN CONSTRUÇÃO CIVIL MONTAGEM E PLANEJAMENTO LTDA e outro - Vistos. 1. Inexistindo recusa das partes, decido pelo prosseguimento do feito em meio digital. 2. Trata-se de execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS em face de ADOLFO EDSON DE ALMEIDA e outro. Infrutíferas as diligências realizadas nos autos para citação e intimação da parte requerida, DEFIRO a realização das pesquisas de endereço utilizadas por este Juízo, devendo ser realizadas através do sistema PETRUS. Com o resultado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço correto do(a) requerido(a). Int. - ADV: MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP), ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097473-80.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097473-80.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO SAMPAIO DIAS NETO - SP430430-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora implemente a carência estendida do FIES em favor da impetrante até a conclusão da residência médica. O FNDE alega, em síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, que a extensão da carência deve ser solicitada antes do início da fase de amortização e que qualquer que seja a ordem judicial deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil. Foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª. Região não se pronunciou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1097473-80.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à apelante. Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE. Em ações da espécie, onde se pretende a extensão do período de carência, a legitimidade passiva do FNDE tem sido reconhecida, uma vez que a Lei nº. 10.260/2001, em seu art. 3º., atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, merecendo nota que tal previsão também consta no art. 6º., item IV, da Portaria Normativa/ME nº. 209/2018. Nesse sentido, é cabível citar precedente deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença que determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do contrato do FIES até a conclusão da especialização médica. 2. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que desempenhou a função de agente operador do FIES à época da celebração do contrato, em 21/10/2013, nos termos do art. 20-B da Lei n. 10.260/2001 e do art. 12, alíneas "a" e "b" e § 3º, da Portaria n. 209/2018. 3. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 4. Na espécie, verifica-se que a parte recorrida comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica em Cirurgia Geral, especialidade que se enquadra nas prioritárias estabelecidas na Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013. 5. Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Honorários incabíveis (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). (AMS 1064780-77.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/08/2024 PAG.) Quanto ao mérito da demanda, é oportuno transcrever a redação do §3º. do art. 6-B da Lei nº. 10.260/2001, com a redação fornecida pela Lei nº. 12.202/2010: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Verifica-se ter sido estipulado que o estudante graduado em Medicina que opte por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, fará jus à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica. Analisando os autos, verifica-se que a parte apelada comprovou ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, uma vez que a apelante cursa residência na especialidade médica de Nefrologia, prevista na Portaria Conjunta nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013. Deve ser esclarecido que a Portaria Normativa/MEC n°. 07/2013 regulamenta o Art. 6°.-B da Lei n°. 10.260/2001, fixando os critérios exigidos para viabilizar a prorrogação do período de carência para estudantes beneficiários do FIES, formados em medicina enquanto estiverem matriculados em programa de residência médica em especialidades prioritárias fixadas por ato do Ministro de Estado da Saúde. Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº. 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. A vedação de extensão do período de carência do FIES quando o contrato já esteja em fase de amortização prevista no dispositivo citado é discrepante do texto da lei e impõe restrição não prevista, situação que conduziu a jurisprudência deste Tribunal a firmar entendimento de que apenas os requisitos fixados na lei de regência devem ser cumpridos, garantindo-se ao médico residente o direito de estender o período de carência ao longo de toda a duração da residência médica, independentemente de já estar o contrato em fase de amortização das prestações. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato firmado pelo impetrante e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas. Precedentes. 4. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina apto a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, que ingressou no programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5. No caso, o impetrante sustenta que houve irregularidade na cobrança das parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de Medicina, concluído em 2014, já que foi aprovado na residência médica em Ortopedia e Traumatologia no período de março/2016 a fevereiro/2019. 6. Assim, o impetrante tem direito subjetivo à extensão do período de carência, com a consequente suspensão do pagamento do FIES, pois a especialidade exercida por ele na residência médica consta dentre aquelas definidas como prioritária por ato do Ministro da Saúde. 7. Não há falar na alteração do equilíbrio contratual decorrente do prolongamento do período de carência do financiamento, já que, ao final do referido período, haverá o pagamento dos valores devidos com juros, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 e das cláusulas contratuais. 8. Correto o entendimento do juízo a quo em determinar à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato em questão e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 9. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 10. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 11. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10006531820174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022) Consigne-se que a previsão da Lei nº. 10.260/2001, bem como a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013, determinam ser atribuição do Ministério da Saúde disponibilizar sistema informatizado que contemple, entre outras funcionalidades, a possibilidade de que o profissional médico solicite a prorrogação da carência e/ou o abatimento do Financiamento Estudantil- FIES. No caso em análise, verifica-se que a parte apelada comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica que se enquadra nas especialidades médicas prioritárias estabelecidas conforme Portaria Conjunta nº. 3 de 19/02/2013, estando adequada sua pretensão de extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica. Nessa senda, deve ser considerado o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste. Colaciona-se, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada. 2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes. 4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Radiologia e Diagnóstico por Imagem, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10193703020214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 ). A respeito da alegação de ausência de requerimento administrativo, a jurisprudência desta egrégia Corte “firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações que versam sobre extensão do período de carência nos contratos de financiamento do FIES, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição” (AC 1025948-38.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2025). Por fim, considerando que a parte recorrida tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração de sua residência, deve ser confirmada a sentença que lhe garantiu o benefício. Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Custas ex lege. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1097473-80.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GIOVANE MOLINA SAMPAIO DIAS EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º.-B, § 3º., LEI Nº. 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora implemente a carência estendida do FIES em favor da impetrante até a conclusão da residência médica. 2. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa que concede financiamento em cursos superiores não gratuitos a estudantes de baixa renda. 3. Conforme estabelecido no art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão do residente pelo fato de o requerimento da extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09). Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001484-67.2020.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Trata-se de pedido de redirecionamento ao sócio-administrador ALENISIO RODRIGUES SILVA (CPF: 194.946.168-80), qualificado nos autos. Decido. Existem duas hipóteses nas quais é possível a participação dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Na primeira, a execução é ajuizada diretamente em face da pessoa jurídica e do sócio que consta da CDA. Dada a presunção de veracidade que possui esse título executivo extrajudicial, o ônus da prova compete ao executado, que deverá demonstrar a ausência dos requisitos do art. 135, do CTN. Na segunda, a execução fiscal ajuizada somente em face da pessoa jurídica é redirecionada contra o sócio, que não consta da CDA. Nesse caso, cabe ao exequente provar a ocorrência de motivo que leve à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal ou a prática de atos pelo sócio com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, do CTN). O caso vertente enquadra-se nesta última, sendo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, conforme diversos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 738.513/SC; REsp n.º 513.912/MG; REsp n.º 704.502/RS). Ainda na linha da jurisprudência do C. STJ, "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (AgRg no REsp 1200879/SC). Ressalto, outrossim, que o STJ, no julgamento do ERESP 716.412, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução." E, no caso em tela, às fls. 27 foi certificado pelo oficial de justiça que a empresa não mais se encontra estabelecida no local. Tal situação, por excelência, é mais do que suficiente para justificar o redirecionamento pretendido. Dessa forma, o pedido para inclusão do sócio administrador da empresa no polo passivo da execução deve ser atendido, pois não é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios que não detenham poder de direção na pessoa jurídica devedora. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. ART. 135, III, DO CTN. 1. "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade" (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado). 2. Em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o sócio que não participa da gestão da empresa não deve ter a execução fiscal redirecionada contra si. 3. Embargos de divergência providos. (STJ/Primeira Seção ERESP nº 591.954 SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 08/06/2005, destaque não original). Dessa forma, defiro o redirecionamento da execução contra o sócio administrador ALENISIO RODRIGUES SILVA (CPF: 194.946.168-80), incluindo-o no polo passivo da lide. Retifique-se na distribuição a autuação. Anoto que quanto ao sócio-administrador Maurício Rodrigues Coimbra, já houve deferimento do pedido para inclusão no polo passivo (fls. 38/39). Expeça-se carta objetivando a citação citação do executado acima ora admitdo na lide, no endereço declinado na consulta à fls. 111, para que no prazo de 05 (cinco) dias pague o débito ou nomeie bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida exequenda. Int. - ADV: ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2156352-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Município de Martinópolis - Agravado: Clube Recreativo de Martinopolis - Magistrado(a) Geraldo Xavier - por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 2° juiz - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR ÉDITO. ACERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO INFORMADA AO FISCO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Álvaro Sampaio Dias Neto (OAB: 430430/SP) - 1º andar
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou