Renan Oliveira Da Silva

Renan Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 430619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Oliveira Da Silva possui 91 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT9, TRF3, TJSP, TRT15, TRF6, TJMG
Nome: RENAN OLIVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001248-68.2024.8.26.0187 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana de Fatima Domingues Chaves - Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Wpa Gestao Ltda e outro - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por WPA GESTAO LTDA E WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, fls. 288/289; GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA fls. 292/301 e ANA DE FÁTIMA DOMINGUES CHAVES fls. 302/303. Recebo os embargos declaratórios opostos por WPA GESTAO LTDA E WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, fls. 288/289; GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA fls. 292/301 , porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade. Os embargantes pleiteiam, na verdade, a reforma da decisão. Desta forma, rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas nos artigo 1.022 e seguintes do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Por outro lado, dispõe o art. 489, §§1º a 3º do mesmo Código: Art. 489.......................................................................................................... § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, impende sejam os dispositivos interpretados de maneira sistemática, à luz da Constituição Federal. Ora, a interpretação da norma atinente à fundamentação da sentença não pode conduzir, como de há muito já se assentou, a absurdos. Deste modo, é de se verificar se a decisão judicial observou as premissas fáticas contidas nos autos, bem como se analisou o direito aplicável à espécie, certo que apenas tem-se por omissa a fundamentação quando o órgão judicante deixa de apreciar questões levantadas e que não se mostrem incompatíveis (por incompatibilidade lógica) com o fundamento eleito para acolher ou rejeitar a pretensão. Ou seja, apenas e tão somente quando uma tese não for refutada, ainda que indiretamente, pelo acolhimento de fundamento diverso é que se poderá entender não fundamentada e omissa a sentença ou decisão. Veja-se que a interpretação contrária exigiria que o órgão judicante examinasse a totalidade do direito vigente, obrigando-o a justificar (fundamentar) a razão pela qual deixou de aplicar tese diametralmente ou circunstancialmente oposta (ainda que configure rematado absurdo) àquela já devidamente justificada na sentença para o acolhimento ou rejeição do pedido, o que repugna à lógica. Em assim se entendendo exigir-se-ia fossem os magistrados semelhantes ao Juiz Hércules, como descrito por RONALD DWORKIN1, o qual seria um juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-humanas, o que evidentemente, é inviável. Dessarte, possível afirmar que os presentes embargos não visam sanar omissão, eventualmente presente na decisão, mas sim possuem caráter nitidamente infringente na medida em que se tenciona a modificação da decisão impugnada. Isto porque tendo sido decidido o meritum causae com fundamento suficiente, obviamente as teses contrárias foram rechaçadas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente adiante transcrito: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, Ministra Diva Malerbi, DJe 15/06/2016). Ainda acerca desta circunstância: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (JTJ 259/14) Desta feita, observa-se que a decisão não padece de nenhum vício. Em momento algum os(as) embargantes sustentam eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, efetivamente ocorrida no julgado. Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do "decisum", o que não se pode acolher. Vale ressaltar que diante da não concordância com a sentença prolatada, a parte deve se valer do recurso adequado para a busca de eventual modificação. Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, prevalecendo na íntegra a decisão guerreada. Quanto aos embargos opostos por ANA DE FÁTIMA DOMINGUES CHAVES fls. 302/303, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e também o faço para acolhê-los, visto que, de fato, houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo, especificamente quanto à taxa de fruição. Desta feita, retifico o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "TAXA DE FRUIÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - Descabimento Indenização que depende de prova do uso e gozo do imóvel pelos compradores, inexistente na hipótese dos autos, já que não houve imissão na posse ou notícia da conclusão do empreendimento. A indenização pela fruição do imóvel, por sua vez, tem a finalidade de ressarcir o vendedor das perdas e danos correspondentes aos valores que poderia ter auferido a título de aluguel durante o período de ocupação do imóvel pela parte inadimplente. " No mais, fica mantida a sentença de fls. 277/283 da forma como lançada, com as alterações aqui introduzidas, sendo desnecessária sua repetição. P.I. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB 498551/SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000377-25.2022.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele da Silva - Brenda Christini da Silva Chamorro - Proceda a inventariante a emenda das declarações prestadas a fim de relacionar as dívidas em nome do inventariado. Intime-se. - ADV: SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009633-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ednaldo Gaiotto - Auto Posto Benedetti de Araçatuba Ltda - Vistos. 1- Fl. 48: anote-se o nome do procurador indicado no cadastro de partes. 2- Anote-se quesitos da parte ré. 3- Aguarde-se nos termos antes definidos. Int. - ADV: DAÉRCIO RODRIGUES MAGAINE (OAB 262352/SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000307-25.2025.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: ISABEL LINHARES Advogado(s) do reclamante: VITOR KUNZLER MONTEIRO, RENAN OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Ante a natureza do direito material controvertido, deixo de designar data para a realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 335, caput e III, combinado com o art. 183, caput, do Código de Processo Civil). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500407-07.2024.8.26.0578; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 15ª Câmara de Direito Criminal; RICARDO SALE JÚNIOR; Foro de Chavantes; Vara Única; Ação Penal de Competência do Júri; 1500407-07.2024.8.26.0578; Homicídio Qualificado; Recorrente: Milton das Graças Moreira Neto; Advogado: Sidney da Silva Augusto (OAB: 436401/SP); Advogado: Renan Oliveira da Silva (OAB: 430619/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 6002884-70.2024.4.06.3809/MG REQUERENTE : LILIANARA PAULA DOS REIS MELO (Pais) ADVOGADO(A) : RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP430619) ADVOGADO(A) : SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB SP436401) ADVOGADO(A) : ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB SP498551) REQUERENTE : DANDARA REIS RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP430619) ADVOGADO(A) : SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB SP436401) ADVOGADO(A) : ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB SP498551) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de cumprimento de sentença. 2 – Homologado o acordo celebrado pelas partes para concessão de pensão por morte exclusivamente à autora Dandara Reis Ramos , com início de vigência - DIB em 28/06/2024 (evento 16, doc. 1; evento 28, doc. 1; evento 39, doc. 1). Implantada a pensão por morte com RMI equivalente a um salário mínimo e início de pagamento - DIP em 01/04/2025 (evento 74, doc. 2). 3 – O terceiro interessado Miguel Garcia Ramos apresentou petição pela qual afirma que é filho do instituidor da pensão, aduz que “Apesar de reunir todos os elementos fáticos e documentais que evidenciam o vínculo de filiação com o segurado falecido (…) ainda não foi incluído como beneficiário no presente cumprimento de sentença”, e postula “sua habilitação como dependente, com todos os efeitos jurídicos decorrentes da inclusão, especialmente no que se refere ao rateio da pensão e à percepção dos valores devidos desde o óbito” (evento 48, doc. 1/8). A autora Dandara Reis Ramos e o Ministério Público Federal, intimados (evento 49 e 52), não se manifestaram sobre o referido pedido. O INSS, intimado (evento 51), apresentou petição que não guarda a relação com o pedido formulado pelo terceiro interessado (evento 66, doc. 1). O título executivo não contempla o terceiro interessado Miguel Garcia Ramos, pelo que não pode ser acolhido o pedido de execução da sentença (“habilitação como dependente”) formulado pelo mesmo. INDEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado Miguel Garcia Ramos. O terceiro interessado deverá apresentar o pedido de pensão ao INSS (na via administrativa) e, se necessários, promover o controle da decisão administrativa em processo judicial autônomo. 4 – Providencie o cadastramento do terceiro interessado Miguel Garcia Ramos e do respectivo advogado (evento 48), e a sua intimação sobre a presente decisão . 5 – Providencie a elaboração de cálculo para apuração das parcelas atrasadas devidas à autora Dandara Reis Ramos (item 2 acima). 6 – Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000726-60.2018.8.26.0344 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Marcelo Marcante de Campos - Ante o exposto, com relação ao sentenciado Marcelo Marcante de Campos, CPF: 236.671.758-09, MT: 342112-0, RG: 38.784.702, RGC: 38784702, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, deixo de reconhecer a prática de falta disciplinar ocorrida em 27/12/2023 , desconsiderando-a para fins de benefícios. - ADV: RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP), SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP)
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