Domingos De Oliveira Santos

Domingos De Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/SP 430928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Domingos De Oliveira Santos possui 192 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJDFT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 192
Tribunais: TRF6, STJ, TJDFT, TJPR, TJMA, TJGO, TRT2, TJPB, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (50) EXECUçãO DA PENA (24) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16) INQUéRITO POLICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001434-89.2023.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.S. - - E.S.G.S. - F.G.S. - Vistos. Fls. 121/122: Defiro a realização de pesquisa junto ao PREVJUD (extrato CNIS) para obtenção de informações relativas a eventual vínculo empregatício existente em nome da parte executada. Int. - ADV: FRANCISCO JONNAS GONÇALVES LIMA (OAB 482989/SP), FRANCISCO JONNAS GONÇALVES LIMA (OAB 482989/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010059-32.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1012194-05.2020.8.26.0005) (processo principal 1012194-05.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Fernandes Matos da Silva - Banco A. J. Renner S.A. - Vistos, Fls. 168/169: razão assiste à parte executada. Reputo indevida a transferência determinada às fls. 157, eis que havia depósito realizado pela parte. Assim, conforme requerido, determino o levantamento dos depósitos de fls. 59 e 61, no valor total de R$ 5.734,13 em favor do exequente. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, aproveitando-se o formulário já juntado (fls. 161). Em relação ao bloqueio junto ao SISBAJUD, verifico que foi efetivamente transferido para conta judicial o valor de R$ 5.153,41, já que o bloqueio deu-se em valor apontado como "ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda" (fls. 164), sendo possível que, na liquidação, o valor efetivamente transferido foi menor do que o bloqueado. Posto isso, fica desde já deferido o levantamento de tal quantia em favor da executada, mediante a juntada de formulário MLE. Sem prejuízo, diga o exequente se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, considerar-se-á cumprida, gerando a extinção do feito. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), SAMUEL CARDOSO DA SILVA (OAB 371149/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185408-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Domingos de Oliveira Santos - Paciente: Matheus Felipe Pereira Gameleira - Paciente: Matheus da Silva Santos - Corréu: Jefferson Aparecido Zanin Soares - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2185408-59.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Domingos de Oliveira Santos, em favor de Matheus Felipe Pereira Gameleira e Matheus da Silva Santos, presos preventivamente e denunciados pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §4º, IV e §4º-B, e artigo 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 (concurso material), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão da 16ª CJ São José do Rio Preto, pleiteando a revogação das prisões cautelares. Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por prisões domiciliares nos termos do art. 318, III e V do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que os pacientes foram presos durante um evento festivo por suposta tentativa de furto conhecido como golpe do falso vendedor, no entanto, os pacientes não estavam com a posse direta de nenhum objeto ilícito. Nesse passo, aduz fundamentação inidônea, baseada em argumentos abstratos que não coadunam ao caso concreto, além do que, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que outras medidas cautelares mais brandas são mais adequadas e suficientes para garantir os objetivos pretendidos com a prisão. Acrescenta, também, que Matheus da Silva é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, ao passo que Matheus Felipe, embora possua antecedentes criminais, ostenta residência fixa e trabalho lícito, circunstâncias que corroboram o pleito de liberdade provisória de ambos. Por fim, aduz que diante de uma eventual condenação, os pacientes serão beneficiados com regime prisional mais brando e penas restritivas de direitos, portanto, a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que a prisão pena, devendo ser prestigiado o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade, da razoabilidade e da excepcionalidade da prisão. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, explanou o d. magistrado a quo acerca da necessidade da prisão preventiva, pois o caso concreto a autoriza. Aduziu que a materialidade do crime, para o qual se prevê pena máxima de reclusão bem superior a 4 anos, decorre do auto de exibição e apreensão, enquanto que as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. No mais, explanou que a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts.312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (fls. 119/121 dos autos principais). Assim, feitas essas ponderações, não se vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para ofertar parecer. São Paulo, 17 de junho de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Domingos de Oliveira Santos (OAB: 430928/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002483-22.2024.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ronaldo Afonso da Silva - Sandra Gomes Leme e outro - Vistos. À vista da certidão retro, tornei sem efeito o termo de fls. 278/279. No mais, tendo em vista que as partes já apresentaram alegações finais. Tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA REY (OAB 75551/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031421-23.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JESSICA VIEIRA BRITO - - VIVIAN SIQUEIRA DA SILVA - 1- Fls. 735/736 Trata-se de ofício comunicando a prolação do V. Acórdão pelo E. Tribunal de Justiça. Anote-se. 2- Aguarde-se o trânsito em julgado e a baixa dos autos. Após, cumpra-se o determinado pela superior instância. Int. - ADV: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP), MARCELO DA SILVA VIANA (OAB 453331/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516558-94.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Furto - ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA MORAIS - Vistos. Fls. 64/65: Acolho a manifestação do Ministério Público. Nos termos do art. 70 do CPP, remetam-se os autos à Comarca de FERRAZ DE VASCONCELOS-SP tendo em vista que os delitos foram praticados naquele local, COM URGÊNCIA. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506474-20.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - SAMUEL JOSÉ MENDES DO PRADO - Vistos. Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos a fls. 10. Oficie-se. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
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