Domingos De Oliveira Santos
Domingos De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/SP 430928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Domingos De Oliveira Santos possui 206 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJDFT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJDFT, STJ, TJSP, TRF3, TJRS, TRF6, TJMA, TJPB, TJSC, TRT2
Nome:
DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (51)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (26)
EXECUçãO DA PENA (24)
INQUéRITO POLICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004261-52.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - EVERTON DE OLIVEIRA POMPEU ROSA - Vistos. Tendo em vista a prisão do executado e a existência de guia de recolhimento cadastrada, redistribuam-se estes autos ao DEECRIM competente, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo (arts. 528 a 530 das NSCGJ). - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017932-11.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - JANAÍNA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA XAVIER - - LEONARDO MONTEIRO MOJA - - JEFFERSON FRANCISCO MOJA TEIXEIRA - - VALDECY MESSIAS DE SOUZA - - ALBERTO MONTEIRO MOJA - - PAULO MARCIO TEIXEIRA - - INGRID DE FREITAS - - WELLINGTON TAVARES PEREIRA - - ALFREDO DA SILVA BERTELLI PRADO e outros - Vistos. Fls. 7523/7527. Item 1: Em relação ao acusado IVAN RODRIGUES FERREIRA, acolho a manifestação ministerial e determino a expedição de edital para citação do réu. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do denunciado nos autos ou a constituição de defensor, abra-se vista ao Ministério Público. Item 2: Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa, formulado pela defesa de JANAÍNA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA XAVIER (fls. 7489/7494), sustentando violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 7523/7527), sustentando que a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para garantir a ordem pública, restou demonstrado o envolvimento da acusada com a organização criminosa PCC, sua liberdade representaria risco concreto à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos, e embora reconheça questões relacionadas ao prazo, a complexidade do caso com pluralidade de réus justifica a manutenção da custódia. Registre-se que o pedido de revogação da prisão preventiva já foi apreciado por este Juízo na decisão de fls. 7512/7514, datada de 05 de junho de 2025. A defesa pugna pela substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa, sustentando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e razoável duração do processo. Contudo, a imposição de medida cautelar menos gravosa não é o caso dos autos, pois estão presentes todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Conforme já decidido anteriormente, e em consonância com a manifestação ministerial, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade e autoria delitivas restam suficientemente demonstradas, evidenciando o envolvimento da acusada em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com comprovada ligação ao PCC, conforme destacado pelo Ministério Público. O periculum libertatis encontra-se demonstrado, considerando a gravidade dos crimes imputados, o envolvimento com facção criminosa de alta periculosidade, a posição de liderança exercida pela acusada na organização, o risco concreto à ordem pública apontado pelo órgão ministerial e o potencial de reiteração delitiva. Desta forma, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão preventiva, razão pela qual a imposição de medida cautelar menos gravosa não se mostra adequada ao caso concreto. A medida restritiva da liberdade mostra-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, sendo a prisão preventiva o meio mais eficaz para tutelar os bens jurídicos em risco, especialmente considerando a natureza e gravidade dos delitos praticados no âmbito de organização criminosa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Ressalte-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo qualquer alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão anterior. Restou demonstrado, ainda que de forma indiciária, o suposto envolvimento da acusada com organização criminosa (PCC), sendo certo que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública. Diante do exposto, reiterando os fundamentos da decisão anterior e acolhendo integralmente os argumentos do Ministério Público, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Intime-se. - ADV: MATHEUS YASBECK MONTENEGRO (OAB 490515/SP), LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP), NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP), WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 134350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510121-71.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Vistos. Fl. 130: expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Criminais para que informe acerca do andamento do cumprimento do ANPP celebrado em favor do réu. Int. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1549808-07.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - MARCEL WILLIAM AUGUSTO - Vistos. Fls. 158: Na esteira da cota ministerial de fls. 138, abra-se vista ao MP para informar se houve a distribuição do acordo perante a VEC. Sem prejuízo, determino à z. Secretaria que promova pesquisa afim de obter informações sobre a distribuição do acordo perante a VEC. Int. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001434-89.2023.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.S. - - E.S.G.S. - F.G.S. - Vistos. Fls. 121/122: Defiro a realização de pesquisa junto ao PREVJUD (extrato CNIS) para obtenção de informações relativas a eventual vínculo empregatício existente em nome da parte executada. Int. - ADV: FRANCISCO JONNAS GONÇALVES LIMA (OAB 482989/SP), FRANCISCO JONNAS GONÇALVES LIMA (OAB 482989/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010059-32.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1012194-05.2020.8.26.0005) (processo principal 1012194-05.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Fernandes Matos da Silva - Banco A. J. Renner S.A. - Vistos, Fls. 168/169: razão assiste à parte executada. Reputo indevida a transferência determinada às fls. 157, eis que havia depósito realizado pela parte. Assim, conforme requerido, determino o levantamento dos depósitos de fls. 59 e 61, no valor total de R$ 5.734,13 em favor do exequente. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, aproveitando-se o formulário já juntado (fls. 161). Em relação ao bloqueio junto ao SISBAJUD, verifico que foi efetivamente transferido para conta judicial o valor de R$ 5.153,41, já que o bloqueio deu-se em valor apontado como "ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda" (fls. 164), sendo possível que, na liquidação, o valor efetivamente transferido foi menor do que o bloqueado. Posto isso, fica desde já deferido o levantamento de tal quantia em favor da executada, mediante a juntada de formulário MLE. Sem prejuízo, diga o exequente se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, considerar-se-á cumprida, gerando a extinção do feito. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), SAMUEL CARDOSO DA SILVA (OAB 371149/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185408-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Domingos de Oliveira Santos - Paciente: Matheus Felipe Pereira Gameleira - Paciente: Matheus da Silva Santos - Corréu: Jefferson Aparecido Zanin Soares - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2185408-59.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Domingos de Oliveira Santos, em favor de Matheus Felipe Pereira Gameleira e Matheus da Silva Santos, presos preventivamente e denunciados pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §4º, IV e §4º-B, e artigo 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 (concurso material), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão da 16ª CJ São José do Rio Preto, pleiteando a revogação das prisões cautelares. Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por prisões domiciliares nos termos do art. 318, III e V do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que os pacientes foram presos durante um evento festivo por suposta tentativa de furto conhecido como golpe do falso vendedor, no entanto, os pacientes não estavam com a posse direta de nenhum objeto ilícito. Nesse passo, aduz fundamentação inidônea, baseada em argumentos abstratos que não coadunam ao caso concreto, além do que, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que outras medidas cautelares mais brandas são mais adequadas e suficientes para garantir os objetivos pretendidos com a prisão. Acrescenta, também, que Matheus da Silva é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, ao passo que Matheus Felipe, embora possua antecedentes criminais, ostenta residência fixa e trabalho lícito, circunstâncias que corroboram o pleito de liberdade provisória de ambos. Por fim, aduz que diante de uma eventual condenação, os pacientes serão beneficiados com regime prisional mais brando e penas restritivas de direitos, portanto, a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que a prisão pena, devendo ser prestigiado o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade, da razoabilidade e da excepcionalidade da prisão. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, explanou o d. magistrado a quo acerca da necessidade da prisão preventiva, pois o caso concreto a autoriza. Aduziu que a materialidade do crime, para o qual se prevê pena máxima de reclusão bem superior a 4 anos, decorre do auto de exibição e apreensão, enquanto que as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. No mais, explanou que a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts.312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (fls. 119/121 dos autos principais). Assim, feitas essas ponderações, não se vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para ofertar parecer. São Paulo, 17 de junho de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Domingos de Oliveira Santos (OAB: 430928/SP) - 10º Andar