Humberto Antonio Neto
Humberto Antonio Neto
Número da OAB:
OAB/SP 430945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Antonio Neto possui 128 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
HUMBERTO ANTONIO NETO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
DIVóRCIO LITIGIOSO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001095-10.2024.4.03.6340 AUTOR: LUIZ PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(a) despacho/decisão proferido(a) sob o ID 365487412, fica a parte autora intimada da designação da perícia médica para o dia 08/08/2025, às 15:00 horas, a ser realizada pela pela Dra. MARCIA GONÇALVES CRM/SP 69.672, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. GUARATINGUETÁ, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195914-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cruzeiro; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002783-91.2025.8.26.0156; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Agravante: P. A. de O.; Advogado: Humberto Antonio Neto (OAB: 430945/SP); Advogado: Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB: 266320/SP); Agravado: E. de A.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001617-29.2022.8.26.0156 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sabrina Lima Bosse Henrique - Mariane Lima Bosse de Oliveira Pereira - Rosangela de Souza - Vistos. Trata-se de inventário judicial em que, apesar da tentativa de composição amigável entre os herdeiros e a companheira do falecido, restou infrutífera a audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, conforme ata de fls. 337. Verifica-se dos autos que há controvérsias relevantes quanto à composição do acervo hereditário, especialmente no que tange à existência de bens móveis e imóveis, movimentações bancárias, doações realizadas em vida pelo de cujus, e a validade de escritura pública de união estável lavrada em momento próximo ao óbito. Diante da ausência de consenso entre os interessados e da complexidade dos elementos patrimoniais envolvidos, determino o encaminhamento dos autos à partidora judicial, para parecer sobre a composição do acervo hereditário, com base nos documentos já constantes dos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KATLHEN CARLA MEDEIROS GOMES JACOB SILVA (OAB 413996/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), PRISCILA MARA GARCIA CARDOSO (OAB 227839/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187501-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. C. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. H. dos S. - Agravante: T. R. C. F. (Representando Menor(es)) - Aceito a competência em razão da matéria (alimentos em liquidação) e considerando a livre distribuição (fls. 67 e-TJ). Agravo de instrumento (fls. 01/03eTJ) com pedido de efeito ativo, tirado em incidente de cumprimento de sentença (alimentanda/recorrente x alimentante), em que, pela decisão de fls. 58, foi designada audiência de conciliação virtual entre as partes para o dia 23.07 p.f., A agravante alega, em síntese, que a medida afronta expressamente o disposto no art. 528, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de execução pelo rito de prisão em que as parcelas alimentares não foram pagas. Aduz que o Ministério Público opinou favoravelmente à prisão do executado. Pede a concessão do efeito ativo para determinar a imediata prisão do alimentante. Trata-se de execução de alimentos inaugurada pela agravante, menor, em 19.03.25 em face do agravado, seu genitor, objetivando o recebimento das verbas alimentares vencidas em janeiro, fevereiro e março/2025, no valor de R$ 5.617,76, atualizados até março passado. Os alimentos foram fixados por acordo entre as partes, que foi homologado por sentença proferida em 01/10/2024, em demanda anterior (fls. 13/22). Nesse ajuste, o agravado se comprometeu a pagar alimentos à filha menor de um salário-mínimo, no caso de desemprego e no patamar de 20% dos vencimentos líquidos, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. A despeito do mandado de intimação pessoal negativo (fls. 57), o executado compareceu espontaneamente no processo, apresentando justificativas às fls. 32/39, fundamentadas, especialmente, na impossibilidade de pagar os alimentos em razão de alteração de sua condição econômica. O Ministério Público opinou pela prisão do executado às fls. 55/56. Sobreveio a decisão agravada, que designou audiência de conciliação, sem apreciar as justificativas apresentadas pelo executado o que, por ora, impede a ordem de prisão, mormente via excepcional de tutela. O art. 528, § 3º não exclui a possibilidade de apreciação das justificativas do alimentante na hipótese do não pagamento. Do contrário, a conjunção ou, apresentada no texto da lei, é aditiva, da qual se infere que a prisão pode ser decretada se o devedor não pagar e, além disso, se apresentar justificativas e estas forem rejeitadas, o que ainda não ocorreu na hipótese. Ainda, a medida pretendida representaria evidente supressão de instância. Nesse cenário, NEGO EFEITO ATIVO ao recurso, uma vez que ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente considerando o evidente risco de irreversibilidade da medida, ainda que ela pudesse ter curta duração. Ao agravado para resposta. Após, ao Ministério Público para parecer (art. 178, II, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Humberto Antonio Neto (OAB: 430945/SP) - Markus Vinicius Caetano Santos (OAB: 388918/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002882-61.2025.8.26.0156 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Luciane A. Vieira Moura - Vistos. Diante dos documentos carreados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Em sede de cognição sumária entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, notadamente por estar o contrato, desprovido de quaisquer daquelas garantias mencionadas no artigo 37 da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09. Sendo assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar e determino a desocupação do imóvel sub judice, no prazo de quinze (15) dias. CITE-SE a requerida para os atos e termos do presente pedido de despejo por falta de pagamento referente ao imóvel indicado na inicial, cientificando-a de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, e que, nos termos do art. 62, inciso II da Lei 8.245/91, poderá a requerida, dentro do prazo de contestação, evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de desocupação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o pagamento integral dos valores devidos, mediante depósito judicial, desde que não tenha se utilizado dessa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação, incluídos : a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, se exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado, que fixo em 10% sobre o montante devido, atualizados monetariamente, nos termos do inciso IX, §3º, do art.59 c.c. inc. II, do art. 62, da Lei 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei 12.112, de 09 de dezembro de 2009. CIENTIFIQUE(M)-SE eventual(is) sublocatário(s) e ocupante(s) do imóvel, não conhecido(s) e não consentido(s); podendo, contudo, intervir no processo como assistentes, se desejarem (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003703-02.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Colegio Jean Piaget Ltda - Thiego Fabricio Cunha Mimoso - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001741-07.2025.8.26.0156 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Sheila Mara dos Santos Oliveira - Ana Carolina Leite Ventura - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: DAFNE ALEXIA PEREIRA MATIAS GONÇALVES (OAB 459809/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)