Ademir Souza Ferreira
Ademir Souza Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 430988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademir Souza Ferreira possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ADEMIR SOUZA FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (19)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 1502866-14.2024.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: MAURICIO DA CRUZ JURAS - Vistos. O réu foi pronunciado, conforme decisão de fls. 211/217. Assim passo a analisar os requerimentos das partes, nos termos do art. 422, do Código Penal e determinar outras providências. 1) Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público às fls. 236/238: (i) providencie a z. Serventia a disponibilização de todos os objetos apreendidos e periciados, especialmente, aqueles descritos a fls. 01/04, fls. 162/173 e fls. 174/1851 dos autos, consistentes em uma lâmina e um cabo de faca, um boné, uma camiseta cor preta, sandálias de dedo cor preta e tesoura, todos localizados no local dos fatos, para exibição durante a Sessão Plenária designada; ii) oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML), a fim de que seja providenciada: (a) a juntada de croqui esquemático indicando as lesões descritas no laudo de exame cautelar do acusado a fls. 33/34, requisitado a fls. 86 dos autos; (b) a juntada do laudo de exame toxicológico da vítima, bem como a complementação do laudo de exame necroscópico da vítima juntado a fls. 156/161 e fls. 186/189, visando a disponibilização do anexo fotográfico, contendo as imagens coloridas, extraído por ocasião da necrópsia, conforme requisitado a fls. 87 dos autos; iii) oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, para que sejam fornecidas as imagens das câmeras acopladas aos uniformes dos policiais militares (bodycams) que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante de delito do réu, conforme requisitado a fls. 88 dos autos; iv) as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a saber: Kauã Henrique Zafani da Silva, Cláudia Aparecida Zafani, Daniel Brito de Carvalho, Walter Vinicius Olympio e Taís Donon do Nascimento. Intime-se ou requisite-se, conforme o caso. Fls. 242/253 - Dê-se ciência à Defesa. 2) A Defesa arrolou as testemunhas em comum ao Ministério Público (fls. 255/256). 3) A Sessão Plenária restou designada para os dias 13 de agosto de 2025, às 10 horas. Ofereço o relatório em apartado. 4) Outrossim, informo que qualquer das partes, fundamentando nas especificidades do caso concreto, poderá propor ao juízo, até dez dias antes da sessão plenária, a forma de regulação dos apartes, bem como do tempo dos debates, devendo a Serventia, independentemente de despacho, abrir vista à parte contrária até 5 dias antes da sessão. As propostas serão objeto de deliberação na abertura dos trabalhos, observados os parâmetros dos artigos 139, VI, e 190 do CPC e os artigos 3°, 497, XII, 563, 564, III, 565, 566, 571, V, e 572, III, do CPP. 5) Nos termos do art. 316 do CPP, mantenho a prisão do réu pois não sobrevieram elementos a solapar o substrato fático do decreto constritivo. Conforme exaustivamente argumentado nas decisões anteriores, os motivos que ensejaram a prisão se mostram juridicamente hígidos, não tendo havido qualquer alteração fática que autorize a sua revogação com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O suposto crime praticado pelo réu tem pena máxima abstrata superior a quatro anos, de maneira que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. Outrossim, o réu conhece os locais onde as testemunhas podem ser localizadas, o que poderá influir na livre vontade delas em colaborar com o julgamento em Plenário. Se não bastasse, o réu é reincidente, a evidenciar sua periculosidade e o risco que representa à ordem pública. O feito está tendo seu regular andamento, não havendo qualquer desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. De mais a mais, a Sumula nº 21, do STJ preceitua que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado que não trouxe qualquer alteração circunstancial que autorize a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, mantenho a prisão preventiva do réu pelos fundamentos sobejamente elencados. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP), Emily Estevem Rolim (OAB 531025/SP) Processo 1500397-60.2021.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: RICARDO DA SILVA MENDES, FELIPE MENDES DAMASCENO - Fls. 529/530: Intime-se a d. Defesa, via dje, para que regularize a situação processual, juntando-se o instrumento de procuração. Vista às defesas dos documentos juntados pelo Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago de Souza Videira (OAB 422842/SP), Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 1502251-24.2024.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: WEMERSON APARECIDO NASCIMENTO DE LIMA - Vistos. O réu, por intermédio de Defensor constituído, aduziu encontrar-se com quadro clínico que inspira cuidados, demonstrando sintomas que indicam a necessidade de acompanhamento e avaliação médica especializada. Assim, requereu a realização de avaliação médica e caso necessário, encaminhamento à unidade hospitalar ou ambulatorial para exames, diagnósticos e eventuais tratamentos (fls. 394/395). O Ministério Público se manifestou às fls. 398/399. Pois bem. Em que pese o requerimento formulado pela Defesa, o pedido deve ser direcionado ao Diretor da Unidade Prisional onde o réu encontra-se custodiado. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 e seu parágrafo 2º dispõe que a assistência à saúde da pessoa presa competirá à unidade prisional onde ela estiver detida e que quando o estabelecimento prisional não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, ela poderá ser prestada em outro local, mediante autorização do diretor do estabelecimento. De seu turno, o artigo 120, inciso II, e parágrafo único da mesma lei determina que os presos provisórios poderão obter permissão do diretor do estabelecimento comercial para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando houver necessidade de tratamento médico. Extrai-se, portanto, que apenas o Diretor da Unidade Prisional possui condições de avaliar se o estabelecimento penal está ou não devidamente aparelhado para fornecer a assistência médica necessária, bem como de permitir que o custodiado saia do estabelecimento, mediante escolta, em caso de necessidade de tratamento médico, em estrita observância as questões de segurança e logística. Desta forma, o Defensor do réu deverá formular o pedido diretamente ao Diretor da Unidade Prisional em que ele encontra-se detido. Cumpre salientar que, conforme mencionado pelo Ministério Público, a Defesa não esclareceu acerca do problema de saúde que acomete o réu, nem demonstrou que as solicitações realizadas junto ao estabelecimento prisional não foram atendidas. Ressalta-se, ainda, que o prontuário médico juntado às fls. 299/390 são de atendimento médico iniciado em 22/10/2023, data anterior aos fatos tratados nestes autos e não demonstram enfermidade atual do acusado. Deste modo, indefiro o pedido. Determino, no entanto, a expedição de ofício ao estabelecimento prisional onde o réu está recolhido para que o responsável preste informações atualizadas a respeito do estado de saúde do réu e eventuais providências adotadas, esclarecendo se o acusado vem recebendo tratamento médico de acordo com eventual enfermidade, devendo ser apontada expressamente eventual evolução, diagnóstico e tratamento indicado pela equipe médica. Servirá a presente decisão como ofício. Por fim, ante o expresso desejo do réu em recorrer da decisão de pronúncia (fl. 292), fica a defesa constituída intimada a apresentar as razões recursais no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP), Natalia Ferreira dos Santos (OAB 498314/SP) Processo 0007838-30.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. C. dos S. da S. , F. R. da S. - Vistos. A pretensão da exequente consiste na extinção de condomínio de bem partilhado nos autos de divórcio. Para tal hipótese, não há que se realizar a criação de um processo dependente, mas sim a distribuição de ação junto a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Isso porque, não há mais qualquer discussão a respeito de questão de Direito de Família, mas apenas pretensão de satisfação das obrigações decorrentes da partilha dos bens (já definida) que estão dissociadas do Direito de Família. A ação que busca a extinção de condomínio, decidida em sentença judicial, possui natureza nitidamente autônoma, perdendo sua natureza familiar, com pedido e causa de pedir distintos dos elementos da ação de divórcio, motivo pelo qual inexiste qualquer relação de acessoriedade e instrumentalidade entre as demandas, a perpetuar a competência da Vara de Família e Sucessões. Nesse sentido tem exaustivamente decidido o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme recentes julgados de sua Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Liquidação de sentença distribuída livremente à 2ª Vara Cível de Itapetininga. Autos remetidos à Vara de Família e Sucessões. Impossibilidade. O reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, com a partilha de bens, encerra a competência da Vara Especializada. Matéria não afeta à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; Conflito de Competência nº 0039848-67.2018.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/10/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de alienação de coisa comum Feito originariamente distribuído ao suscitado Remessa determinada à especializada da família com fulcro em sua competência material definida no art. 37, I, do CJ Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita à divisão de bem comum Ausentes reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou na meação dos bens Ação de natureza meramente obrigacional Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 Precedentes desta Câmara - Conflito acolhido Competente o suscitado (4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera). (TJSP; Conflito de Competência nº 0004515-20.2019.8.26.0000; Relator Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 09/04/2019). Conflito Negativo de Competência Ação de cobrança objetivando a condenação do requerido, ex-marido da autora, no pagamento de valor correspondente ao seu quinhão Esgotamento da atividade jurisdicional da Vara Especializada Inaplicabilidade do artigo 575, II, do anterior Código de Processo Civil Precedentes Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Diadema, ora suscitado. (TJSP; Conflito de Competência nº 0043910-53.2018.8.26.0000; Relator: Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 21/01/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE SE PLEITEIA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E POSSE DE DUAS VAGAS DE GARAGEM. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELA JUÍZA DA VARA CÍVEL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES ONDE HOMOLOGADO O ACORDO. MEDIDA EQUIVOCADA. AÇÃO COM CARÁTER AUTÔNOMO, COM CUNHO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ AFETA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PREVISTA NO ART. 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA. COMPETÊNCIA DA JUÍZA SUSCITADA DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA. (TJSP; Conflito de Competência nº 0026346-61.2018.8.26.0000; Relator: Campos Mello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 24/09/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cumprimento de sentença. Pretensão de colocação à venda do bem partilhado, pelo ex-consorte. Distribuição livre à Vara Cível. Autos remetidos à Vara de Família e Sucessões. Impossibilidade. A homologação de divórcio, com a partilha de bens, encerra a competência da Vara Especializada. Posteriores demandas de cunho obrigacional serão de competência do Juízo Cível. Matéria não afeita à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; Conflito de Competência nº 0035682-89.2018.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 24/09/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DISTRIBUÍDA LIVREMENTE AO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA (ARTIGO 575, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) REMESSA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ACORDO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA POR MEIO DO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUESTÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO (TJSP; Conflito de Competência nº 0058881-77.2017.8.26.0000; Relator: Campos Mello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/02/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução fundada em título judicial, proveniente de acordo estabelecido em ação de divórcio consensual. Extinção do vínculo que ensejava a competência da Vara da Família e Sucessões. Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões. Competência do Juízo Cível, em razão do objeto. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado declarada. (TJSP; Conflito de Competência nº 0049364-19.2015.8.26.0000; Relatora: Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 06/06/2016). Portanto, a questão discutida neste incidente não possui natureza familiar ou acessória, sendo de cunho estritamente patrimonial, não previsto no rol do art. 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que enumera as ações de competência das Varas Especializadas de Família e Sucessões. Assim, a pretensão deverá ser buscada pela via e em local adequados, sendo inviável a remessa destes autos para distribuição a uma das Vara Cíveis desta Comarca, pois não há disponibilidade técnica (no sistema SAJ) para regularização e redistribuição deste incidente. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, ambos, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP), Martyelle Rafaella da Rocha Melo (OAB 478126/SP) Processo 0009579-08.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago de Souza Neres - Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 0020472-59.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: CAYQUE FERREIRA AGUIAR - Considerando os atestados apresentados, totalizando 136 (cento e trinta e seis) dias de trabalho e, ainda, diante da ausência de falta grave, julgo remidos 45 (quarenta e cinco) dias de pena em favor de CAYQUE FERREIRA AGUIAR, CPF: 379.909.308-70, MTR: 1385487-2, RG: 37670861, RJI: 193176589-05, Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal, com sobra de 01 (um) dia de trabalho para remição futura
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 0020472-59.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: CAYQUE FERREIRA AGUIAR - Considerando os atestados apresentados, totalizando 136 (cento e trinta e seis) dias de trabalho e, ainda, diante da ausência de falta grave, julgo remidos 45 (quarenta e cinco) dias de pena em favor de CAYQUE FERREIRA AGUIAR, CPF: 379.909.308-70, MTR: 1385487-2, RG: 37670861, RJI: 193176589-05, Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal, com sobra de 01 (um) dia de trabalho para remição futura