Ademir Souza Ferreira

Ademir Souza Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 430988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademir Souza Ferreira possui 76 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ADEMIR SOUZA FERREIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (20) APELAçãO CRIMINAL (10) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 1500625-33.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANTONIO GLAILSON DE LIMA - Vistos. Fls. 139: trata-se de pedido do réu para restituição do veículo apreendido. Pois bem. Preliminarmente observo que não consta dos autos o laudo do veículo requisitado a fls 06. Certifique a z. Serventia, cobrando a sua vinda, se o caso. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 1500397-60.2021.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: FELIPE MENDES DAMASCENO - Vista às Defesas acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público, prazo 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 1503805-28.2023.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: JAMILSON ALVES DA SILVA - Vistos. Apresentadas razões e contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela acusação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Risoneto Carlos Vieira (OAB 395115/SP), Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 0044950-14.2017.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: G. A. D. N. - Vistos. Apresentadas razões e contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela acusação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 1502866-14.2024.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: MAURICIO DA CRUZ JURAS - Vistos. O réu foi pronunciado, conforme decisão de fls. 211/217. Assim passo a analisar os requerimentos das partes, nos termos do art. 422, do Código Penal e determinar outras providências. 1) Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público às fls. 236/238: (i) providencie a z. Serventia a disponibilização de todos os objetos apreendidos e periciados, especialmente, aqueles descritos a fls. 01/04, fls. 162/173 e fls. 174/1851 dos autos, consistentes em uma lâmina e um cabo de faca, um boné, uma camiseta cor preta, sandálias de dedo cor preta e tesoura, todos localizados no local dos fatos, para exibição durante a Sessão Plenária designada; ii) oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML), a fim de que seja providenciada: (a) a juntada de croqui esquemático indicando as lesões descritas no laudo de exame cautelar do acusado a fls. 33/34, requisitado a fls. 86 dos autos; (b) a juntada do laudo de exame toxicológico da vítima, bem como a complementação do laudo de exame necroscópico da vítima juntado a fls. 156/161 e fls. 186/189, visando a disponibilização do anexo fotográfico, contendo as imagens coloridas, extraído por ocasião da necrópsia, conforme requisitado a fls. 87 dos autos; iii) oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, para que sejam fornecidas as imagens das câmeras acopladas aos uniformes dos policiais militares (bodycams) que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante de delito do réu, conforme requisitado a fls. 88 dos autos; iv) as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a saber: Kauã Henrique Zafani da Silva, Cláudia Aparecida Zafani, Daniel Brito de Carvalho, Walter Vinicius Olympio e Taís Donon do Nascimento. Intime-se ou requisite-se, conforme o caso. Fls. 242/253 - Dê-se ciência à Defesa. 2) A Defesa arrolou as testemunhas em comum ao Ministério Público (fls. 255/256). 3) A Sessão Plenária restou designada para os dias 13 de agosto de 2025, às 10 horas. Ofereço o relatório em apartado. 4) Outrossim, informo que qualquer das partes, fundamentando nas especificidades do caso concreto, poderá propor ao juízo, até dez dias antes da sessão plenária, a forma de regulação dos apartes, bem como do tempo dos debates, devendo a Serventia, independentemente de despacho, abrir vista à parte contrária até 5 dias antes da sessão. As propostas serão objeto de deliberação na abertura dos trabalhos, observados os parâmetros dos artigos 139, VI, e 190 do CPC e os artigos 3°, 497, XII, 563, 564, III, 565, 566, 571, V, e 572, III, do CPP. 5) Nos termos do art. 316 do CPP, mantenho a prisão do réu pois não sobrevieram elementos a solapar o substrato fático do decreto constritivo. Conforme exaustivamente argumentado nas decisões anteriores, os motivos que ensejaram a prisão se mostram juridicamente hígidos, não tendo havido qualquer alteração fática que autorize a sua revogação com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O suposto crime praticado pelo réu tem pena máxima abstrata superior a quatro anos, de maneira que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. Outrossim, o réu conhece os locais onde as testemunhas podem ser localizadas, o que poderá influir na livre vontade delas em colaborar com o julgamento em Plenário. Se não bastasse, o réu é reincidente, a evidenciar sua periculosidade e o risco que representa à ordem pública. O feito está tendo seu regular andamento, não havendo qualquer desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. De mais a mais, a Sumula nº 21, do STJ preceitua que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado que não trouxe qualquer alteração circunstancial que autorize a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, mantenho a prisão preventiva do réu pelos fundamentos sobejamente elencados. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP), Emily Estevem Rolim (OAB 531025/SP) Processo 1500397-60.2021.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: RICARDO DA SILVA MENDES, FELIPE MENDES DAMASCENO - Fls. 529/530: Intime-se a d. Defesa, via dje, para que regularize a situação processual, juntando-se o instrumento de procuração. Vista às defesas dos documentos juntados pelo Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago de Souza Videira (OAB 422842/SP), Lucas dos Santos Moura (OAB 427114/SP), Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP) Processo 1502251-24.2024.8.26.0535 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: WEMERSON APARECIDO NASCIMENTO DE LIMA - Vistos. O réu, por intermédio de Defensor constituído, aduziu encontrar-se com quadro clínico que inspira cuidados, demonstrando sintomas que indicam a necessidade de acompanhamento e avaliação médica especializada. Assim, requereu a realização de avaliação médica e caso necessário, encaminhamento à unidade hospitalar ou ambulatorial para exames, diagnósticos e eventuais tratamentos (fls. 394/395). O Ministério Público se manifestou às fls. 398/399. Pois bem. Em que pese o requerimento formulado pela Defesa, o pedido deve ser direcionado ao Diretor da Unidade Prisional onde o réu encontra-se custodiado. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 e seu parágrafo 2º dispõe que a assistência à saúde da pessoa presa competirá à unidade prisional onde ela estiver detida e que quando o estabelecimento prisional não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, ela poderá ser prestada em outro local, mediante autorização do diretor do estabelecimento. De seu turno, o artigo 120, inciso II, e parágrafo único da mesma lei determina que os presos provisórios poderão obter permissão do diretor do estabelecimento comercial para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando houver necessidade de tratamento médico. Extrai-se, portanto, que apenas o Diretor da Unidade Prisional possui condições de avaliar se o estabelecimento penal está ou não devidamente aparelhado para fornecer a assistência médica necessária, bem como de permitir que o custodiado saia do estabelecimento, mediante escolta, em caso de necessidade de tratamento médico, em estrita observância as questões de segurança e logística. Desta forma, o Defensor do réu deverá formular o pedido diretamente ao Diretor da Unidade Prisional em que ele encontra-se detido. Cumpre salientar que, conforme mencionado pelo Ministério Público, a Defesa não esclareceu acerca do problema de saúde que acomete o réu, nem demonstrou que as solicitações realizadas junto ao estabelecimento prisional não foram atendidas. Ressalta-se, ainda, que o prontuário médico juntado às fls. 299/390 são de atendimento médico iniciado em 22/10/2023, data anterior aos fatos tratados nestes autos e não demonstram enfermidade atual do acusado. Deste modo, indefiro o pedido. Determino, no entanto, a expedição de ofício ao estabelecimento prisional onde o réu está recolhido para que o responsável preste informações atualizadas a respeito do estado de saúde do réu e eventuais providências adotadas, esclarecendo se o acusado vem recebendo tratamento médico de acordo com eventual enfermidade, devendo ser apontada expressamente eventual evolução, diagnóstico e tratamento indicado pela equipe médica. Servirá a presente decisão como ofício. Por fim, ante o expresso desejo do réu em recorrer da decisão de pronúncia (fl. 292), fica a defesa constituída intimada a apresentar as razões recursais no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões. Int.
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