Filipe Magalhaes Faria De Souza
Filipe Magalhaes Faria De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 431026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Magalhaes Faria De Souza possui 84 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF3, STJ, TRT2, TJSP
Nome:
FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083048-59.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sampa BR Veículos Ltda - Maria Sely de Oliveira Correia e outro - Vistos. À serventia para expedição de carta, como requerido. Int. - ADV: ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005520-07.2024.4.03.6332 REQUERENTE: MARIA NAIR DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO JUNIO DE SOUZA - SP428462 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA - SP431026 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Mérito. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita. Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica. Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14). Caso concreto.Realizada perícia médica judicial, infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou incapacidade para a vida independente a acometer o periciado (ID 350335590). O fato de ter sido admitida pelo perito a existência de doença, ou mesmo de incapacidade para o trabalho, não autoriza concluir, automaticamente, pela condição de pessoa com deficiência do examinado. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. A mera discordância da parte com as conclusões do perito, desprovida de fundamentação técnica robusta, revela mero inconformismo com o resultado desfavorável e não constitui fundamento suficiente para que a prova seja refeita. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, restando prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade social. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de declaração de hipossuficiência. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001335-24.2024.8.26.0090 (apensado ao processo 1524634-70.2024.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Tiioco Tanaka - Vistos. Interposta a apelação, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de vista à parte contrária, posto que não foi chamada ao processo. Intime-se. - ADV: ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186777-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0004938-85.2024.8.26.0361; Assunto: Associação; Agravante: Fernando Cardoso Ribeiro; Advogado: Filipe Magalhães Faria de Souza (OAB: 431026/SP); Advogado: Roberto Júnio de Souza Gueiros Alves (OAB: 428462/SP); Agravado: Associação do Residencial Real Park Tietê; Advogado: Antonio José Gomes dos Santos (OAB: 170344/SP); Interessada: Juliana Angela de Paula Ribeiro; Advogado: Roberto Júnio de Souza Gueiros Alves (OAB: 428462/SP); Advogado: Filipe Magalhães Faria de Souza (OAB: 431026/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001525-55.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: LERLIE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA - SP431026, ROBERTO JUNIO DE SOUZA - SP428462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA para dia 29 de julho de 2025, às 09h00, perito Dr. Rubens Kenji Aisawa, a se realizar neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, em seu novo endereço, avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti (ao lado do atacadista Assaí, de Brás Cubas). Fica a parte autora intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fica a parte autora intimada a comparecer no dia indicado para a realização da perícia médica, com antecedência de 30 minutos do horário agendado, competindo ao advogado constituído comunicar a seu cliente a data respectiva, bem como quanto à necessidade de comparecer munida de documento de identidade com foto. Por fim, fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento ou atraso significativo à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência/atraso decorreu de motivo de força maior. 2) Considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, fato que aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, valor máximo da Tabela II do disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019848-90.2023.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA - SP431026-A, ROBERTO JUNIO DE SOUZA - SP428462-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO OLE CONSIGNADO S.A. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da forma fraudulenta com que foram feitos empréstimos em sua conta corrente. A sentença e o acórdão recorrido reconheceram a ilegitimidade passiva do INSS e, assim, a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOÇÃO. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO LEGAL DE CRIANÇA. ARTS. 71-A, DA LEI Nº 8.213/1991, E 2º DA LEI Nº 8.069/1990. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – arts. 71-A, da Lei nº 8.213/1991, e 2º da Lei nº 8.069/1990, que dispõem acerca do conceito legal de criança para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1306142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1312688 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1311050 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão do tema 183/TNU: "Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado (fl. 123): “RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO. INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 37, §6º, da CF/1988 (fl. 233, Vol. 1). É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal emotivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, com fundamento na legislação ordinária de regência (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) e no conteúdo probatório dos autos e de cláusulas contratuais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não autorizado e condenou o INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela ora recorrida. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e do exame do contrato firmado entre as partes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário; e 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem”. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019845-38.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA - SP431026, ROBERTO JUNIO DE SOUZA - SP428462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) REU: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 D E S P A C H O Intime-se a Perita Médica para que, em 05 (cinco) dias, apresente manifestação expressa sobre a impugnação da parte autora no Id 366949116. Após, venham-me conclusos. São Paulo, data da assinatura digital.