Filipe Magalhaes Faria De Souza

Filipe Magalhaes Faria De Souza

Número da OAB: OAB/SP 431026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Magalhaes Faria De Souza possui 84 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TRT2, STJ, TRF3
Nome: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009389-56.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1007654-68.2024.8.26.0361) (processo principal 1007654-68.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Bosque 1 - Aline Clemente da Silva Teixeira - Vistos. 1 - Fls. 35/75: Impugna a executada, a penhora on line realizada nos autos às fls. 24/28, no valor de R$ 1.906,35 alegando, em síntese, tratar-se de penhora realizada sobre valores recebidos a título rescisão de contrato de trabalho, sendo tal verba impenhorável. Ainda, alega a nulidade de citação nos autos principais. No tocante a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.906,35, os documentos de fls. 69/70 demonstram que se trata de quantia proveniente de termo de rescisão de contrato de trabalho, o qual possui caráter alimentar, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade do valor bloqueados de R$ 1.906,35 à fl. 25. Ainda, houve o bloqueio dos valores de R$ 10,97, junto ao Banco Bradesco S.A. (fl. 25) e R$ 46,20, junto à Caixa Econômica Federal 9fl. 26), que por se tratar de valores ínfimos, de rigor o cancelamento dos bloqueios. Isso posto, ACOLHO a impugnação, para reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados às fls. 24/28, determinando-se a sua liberação, ou a expedição de MLE, se o caso. 2 - Havendo ordem de bloqueio reiterado via Sistema SisbaJud, determino o seu cancelamento a fim de evitar bloqueio dos mesmos valores ora reconhecidos como impenhoráveis. 3 - Sem prejuízo, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. 4 - No mais, para análise do pedido de gratuidade formulado pela executada, deverá comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheira(o); c) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários etc.), e de eventual cônjuge/companheira(o); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por eventual cônjuge/companheira(o); 5 - Sem prejuízo, para análise das questões relativas à nulidade de citação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 6 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP), ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009389-56.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1007654-68.2024.8.26.0361) (processo principal 1007654-68.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Bosque 1 - Aline Clemente da Silva Teixeira - Vistos. 1 - Fls. 35/75: Impugna a executada, a penhora on line realizada nos autos às fls. 24/28, no valor de R$ 1.906,35 alegando, em síntese, tratar-se de penhora realizada sobre valores recebidos a título rescisão de contrato de trabalho, sendo tal verba impenhorável. Ainda, alega a nulidade de citação nos autos principais. No tocante a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.906,35, os documentos de fls. 69/70 demonstram que se trata de quantia proveniente de termo de rescisão de contrato de trabalho, o qual possui caráter alimentar, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade do valor bloqueados de R$ 1.906,35 à fl. 25. Ainda, houve o bloqueio dos valores de R$ 10,97, junto ao Banco Bradesco S.A. (fl. 25) e R$ 46,20, junto à Caixa Econômica Federal 9fl. 26), que por se tratar de valores ínfimos, de rigor o cancelamento dos bloqueios. Isso posto, ACOLHO a impugnação, para reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados às fls. 24/28, determinando-se a sua liberação, ou a expedição de MLE, se o caso. 2 - Havendo ordem de bloqueio reiterado via Sistema SisbaJud, determino o seu cancelamento a fim de evitar bloqueio dos mesmos valores ora reconhecidos como impenhoráveis. 3 - Sem prejuízo, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção "Comparecer ao banco" para valores acima de R$ 5.000,00. 4 - No mais, para análise do pedido de gratuidade formulado pela executada, deverá comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheira(o); c) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários etc.), e de eventual cônjuge/companheira(o); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por eventual cônjuge/companheira(o); 5 - Sem prejuízo, para análise das questões relativas à nulidade de citação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 6 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP), ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2137177-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Ivaldo Pereira da Cruz e outro - Agravado: José Luiz Oriani (Inventariante) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A PARTE AGRAVANTE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SENDO MISSIONÁRIOS RELIGIOSOS COM RENDIMENTOS LIMITADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 99, § 2º, DO CPC PERMITE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE APENAS SE HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.4. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS DEMONSTRA QUE OS AGRAVANTES SÃO APOSENTADOS COM RENDA MENSAL MODESTA E NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO É, POR SI SÓ, INDICATIVO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. 2. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO FOI AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Filipe Magalhães Faria de Souza (OAB: 431026/SP) - Roberto Júnio de Souza Gueiros Alves (OAB: 428462/SP) - Ana Carolina Sesti Bernardo (OAB: 452399/SP) - Paulo Gustavo Araujo de Sousa (OAB: 370806/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044872-56.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.B.O. - Vistos, I - Defiro a citação por edital. Providencie a serventia a confecção e a publicação. II - Decorrido o prazo do edital, bem como o fixado para a apresentação de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de indique um curador especial para a defesa dos interesses do(a) ré(u) ou atue como tal. III - Com a juntada da provisão ou no caso de atuação de Defensor Público, fica desde já nomeado(a) o(a) advogado(a) indicado(a) ou o defensor, que deverá ser intimado(a) acerca de sua nomeação, bem como para apresentar a defesa no prazo legal. IV - Carreada aos a manifestação do(a) curador(a) especial, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Portanto, primeiro deverá ser intimado, mediante ordem de serviço, o patrono do autor, ou ambos, caso o curador seja advogado nomeado. Com a manifestação do requerente ou decorrido o quinquídio in albis, se o curador for Defensor Público, dê-se vista. V - Após, juntadas as manifestações das partes, tornem conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Int. Guarulhos,03 de junho de 2025. - ADV: ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013011-93.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Herbert Pontes Silva - Vistos. I - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. Int. - ADV: FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP), ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019873-06.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA - SP431026, ROBERTO JUNIO DE SOUZA - SP428462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA ANTONIA DE SOUSA CARVALHO ajuizou a presente ação em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO PAN S.A. objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica referente aos descontos efetuados em seu beneficio, a cessação dos descontos apontados na inicial, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Relata a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade (NB 155409676-3) e pensão por morte (NB 171222637-9), junto ao INSS com Renda Mensal de R$1.302,00 e R$ 2.227,40. Relata ter constatado a efetivação de débitos em seus benefícios referente a empréstimos que jamais contratou. Alega tratar o desconto de fraude empregada pela instituição bancária. De igual forma, relata que o INSS agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, sem sequer verificar se os empréstimos eram de fato verdadeiros. O INSS apresentou contestação – ID Num. 307729102. A BANCO PAN S.A. apresentou contestação – ID Num. 310899501. DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, uma vez que não se exige requerimento administrativo para ajuizamento de ação para reconhecimento de inexistência dos descontos realizados. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, uma vez que, ainda que não seja parte na relação de direito material, ainda que não seja intermediário, é responsável por efetivar o desconto sobre benefício previdenciário. Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal invocada pela instituição bancária ré, uma vez que a matéria não constitui impedimento de trâmite perante o Juizado Especial Federal, sendo perfeitamente cabível produção de prova pericial no Juizado Especial para o deslinde da controvérsia. Com relação a prescrição, verifico que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, desta forma, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Com relação a alegação de prescrição, entendo pela aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Desta forma, está prescrita a pretensão quanto à restituição das parcelas descontadas no período relativo aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação – 06/07/2023. Com relação ao INSS, destaco que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nesse sentido, impõe-se a observância do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Portanto, encontra-se igualmente prescrita a pretensão de ressarcimento do valor descontado nos meses acima, uma vez que a ação foi ajuizada em 06/07/2023. Com relação ao Banco Pan, ressalto que a questão em tela deve ser analisada à luz do microssistema do consumidor, vez que os arts. 2º, 3º, §2º do Código Consumerista prescrevem, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei). Nessa linha, a referida legislação prevê, como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual. Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária. Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório. Ressalto que a questão da inversão do ônus da prova deve ser verificada por ocasião da prolação da sentença. Compete, assim, questionar se houve qualquer falha ou omissão da requerida no que lhe é exigível. Ainda que a responsabilidade em tela seja objetiva, dispensando o elemento volitivo, indispensável que haja um mínimo de causalidade entre conduta e dano. No caso dos autos, a autora pretende a restituição dos valores objeto de transações que não reconhece, bem como indenização por danos morais. Foi realizada pericia grafotécnica, na qual a Perita concluiu o seguinte: “CONCLUSÃO Após análise minuciosa dos padrões gráficos da pericianda e da assinatura constante na peça questionada, procedeu-se à avaliação de 23 elementos de ordem geral e específica da escrita, conforme os critérios técnicos da grafoscopia. Verificou-se a presença de compatibilidade gráfica em 22 dos 23 elementos analisados, dentre os quais destacam-se: espontaneidade, ritmo, morfologia das letras, pressão, trajeto dos traços, alinhamento, proporcionalidade, ligação entre grafemas, ataque, remate e outros aspectos relacionados à dinâmica gráfica pessoal. A única divergência observada refere-se à tendência de punho, sendo guirlanda nos padrões da pericianda e mista na peça questionada. Esta diferença, contudo, não compromete a consistência gráfica geral, tampouco se traduz em indício de imitação ou fraude. Não foram identificados sinais típicos de simulação, como hesitação acentuada, interrupções artificiais, distorções estruturais ou tremores sistemáticos. A assinatura questionada apresenta fluidez, ritmo e naturalidade compatíveis com os padrões da pericianda, além de conservar os elementos técnicos característicos de sua escrita habitual. Assim, com base na análise grafoscópica realizada, conclui-se que a assinatura lançada na peça questionada guarda identidade gráfica com os padrões da pericianda, apresentando alto grau de convergência nos traços analisados. Conclusão Objetiva Considerando o exposto, concluo que a assinatura constante na peça questionada (ID. 310899501) apresenta identidade gráfica com os padrões de confronto da pericianda Maria Antonia de Sousa Carvalho, constantes na peça padrão (ID.293170298). Trata-se de grafismo compatível com a escrita usual da pericianda, sendo, portanto, autêntico sob o ponto de vista grafoscópico.” Com relação ao laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que os elementos inerentes a pericia relativos a situação descrita foram adequadamente avaliados. Desta forma, diante da inexistência de comprovação de fraude, também não há que se falar em danos morais. Com relação ao INSS, o pedido se insere na responsabilidade civil do Estado, no qual, em virtude de descumprimento de um dever legal, seu agente, por ação ou omissão, com nexo de causalidade, culpa ou dolo, causa dano à vítima. A responsabilidade civil do Estado é tratada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade é, em regra, objetiva, portanto, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta ilícita do agente e o dano ocorrido. Todavia, a responsabilidade civil do Estado somente é objetiva quanto a atos comissivos praticados por seus agentes. Contudo, em casos de conduta omissiva, é necessário que se demonstre, além do dano causado e o respectivo nexo causal, o dolo ou culpa do agente do Estado. No presente caso, pelos elementos constantes dos autos, não se verifica da conduta do INSS, a ocorrência da prática de qualquer ato ilícito. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001040-85.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: JOAO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA - SP431026 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO JUNIO DE SOUZA - SP428462 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 15 JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO De acordo com o extrato de movimentação juntado em id 363609304, o recurso administrativo está atualmente no Conselho de Recursos da Previdência Social. Cabe ressaltar que o CRPS constitui órgão colegiado da administração direta e é representado pela União Federal, diferentemente do INSS, uma autarquia pública, representada por sua própria Procuradoria. Sendo assim, determino a exclusão do Gerente Executivo do INSS em Santo André e do Presidente da 15ª Junta de Recursos do CRPS do polo passivo e a inclusão do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social como autoridade impetrada. Tendo em vista o objeto sobre o qual versa a impetração, tenho como prudente e adequada a oitiva da autoridade impetrada, razão pela qual me reservo a apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações. Requisitem-se as informações. Após, tornem conclusos. P. e Int. Santo André, data do sistema.
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