Jackeline Gomes De Farias
Jackeline Gomes De Farias
Número da OAB:
OAB/SP 431046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
JACKELINE GOMES DE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000009-64.2025.8.26.0008 (processo principal 0009142-70.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - GILBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a), a extinção da presente execução é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Observar Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, dispensada a indicação e publicação do preparo. P.I.C.. - ADV: THIAGO DA SILVA (OAB 407691/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008570-14.2024.8.26.0008 (processo principal 1016538-52.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Pró Saber Bio S/S Ltda - Cassia Vanessa Rodrigues Santos - 1 - Fls.96: Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça. 2 - Em 10 dias, comprove a parte exequente a busca de bens imóveis registrados em nome da executada, a ser realizada por meio da ARISP/ONR. Basta ao interessado acessar o endereço eletrônico da ONR - https://www.registrodeimoveis.org.br/serviços. 3 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 4 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 5 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas - vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 6 - No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), THIAGO DA SILVA (OAB 407691/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005001-39.2023.8.26.0008 (processo principal 1001210-45.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - LEONARDO ASSIS ALMEIDA - - Andresa Assis Almeida - Flavia Rodrigues Batista - Helcio Kronberg - Vistos. Fls. 247/253: ACOLHO EM PARTE para reduzir a multa de R$ 11.052,70 para R$ 5.000,00, com base no art. 413 do CC. Int. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), ANA CAROLINA PIAZZETTA SPEROTTO (OAB 115063/RS), DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP), JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004617-31.2023.8.24.0045/SC AUTOR : PAULO CESAR PEIXOTO ADVOGADO(A) : JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB SP431046) ADVOGADO(A) : JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB SP271028) RÉU : ACACIA GUTIA - EPP ADVOGADO(A) : JAYME EDUARDO GARCIA PRATES (OAB SC019205) ADVOGADO(A) : DANIEL LOPES DA ROSA (OAB SC014819) RÉU : ACACIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JAYME EDUARDO GARCIA PRATES (OAB SC019205) ADVOGADO(A) : DANIEL LOPES DA ROSA (OAB SC014819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais" ajuizada por Paulo Cesar Peixoto contra Acacia Gutia - Epp e Acacio Transportes Ltda. 1. As partes são capazes e se encontram bem representadas. 2. As requeridas suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor (ev. 15). Desde logo, adianto, sem razão as rés. Isso porque restou suficientemente demonstrada a aquisição da embarcação pelo autor em 01/09/2021, consoante se extrai do contrato lançado no ev. 1, CONTR6 e, posterior contratação dos serviços para transporte da embarcação (sendo que a prestação do serviço ocorreu apenas em 03/12/2021, consoante dá conta o Boletim de Acidente de Trânsito do ev. 1, BOC15). Vale dizer ainda que apesar de as requeridas sustentarem a tese de que não foram contratadas pelo autor, deixaram de apresentar qualquer contrato ou outro documento equivalente que demonstre a contratação do transporte diretamente pelo antigo proprietário, como querem fazer crer. Além disso, a própria parte ré acostou aos autos declaração do antigo vendedor dando conta da venda de referida embarcação, estando ciente da venda (ev. 15, ANEXO7), bem como apresentou recibo de quitação do seguro que foi pago diretamente na conta do autor (ev. 15, ANEXO8). Ademais, as conversas (não impugnadas) travadas entre preposto do autor e o representante das rés por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp) juntadas na exordial (ev. 1, OUT7) também dão conta da contratação do serviço de transporte em questão. Dessa forma, a parte autora é legítima a figurar no polo ativo, já que é diretamente interessada na complementação do ressarcimento agora pleiteado em Juízo. 3. Também não merece acolhimento a alegada ilegitimidade passiva da segunda ré (Acácia Gutia EIRELI), vez que, muito embora não haja contrato escrito entre as partes (indicando expressamente qual pessoa jurídica teria sido contratada), existem elementos nos autos demonstrando que ambas as rés atuaram em conjunto para a prestação do serviço de transporte da embarcação do autor, em especial, consoante se extrai da Autorização Especial de Trânsito concedida justamente para esta ré realizar o transporte (ev. 1, AUTOVIAG10). Por sua vez, no contrato de seguro firmado em razão do transporte do mesmo bem (ev. 1, OUT13) figurou como segurada a primeira ré (atual Acacio Transportes LTDA), demonstrando que ambas as rés atuaram na prestação dos serviços, sem qualquer distinção clara perante a parte contratante/consumidor, agindo como grupo econômico. Inclusive, as próprias rés admitiram atuar em conjunto em sua defesa: "As empresas, apesar de muitas vezes formarem parcerias comerciais, indicando uma a outra, ou mesmo prestando serviços, constituem-se de personalidade jurídica própria." (ev. 15, CONT1, p.7). Dessa forma, as empresas rés pertencem ao mesmo conglomerado econômico, portanto, reconhece-se a legitimidade passiva das requeridas, inclusive, com fundamento na teoria da aparência. 4. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, irregularidades a sanar ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dou por saneado o processo. 5. Anoto que, na espécie, os pontos controvertidos residem: a) na identificação da responsabilidade pelo ocorrido; b) na existência dos pressupostos para caracterização de danos materiais. 6. A inversão do ônus da prova já foi deferida no ev. 7. 7. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha do autor e depoimento pessoal da parte autora, conforme postulado pela parte autora e ré no evento 27 e 28. Ressalto, contudo, que cabe a própria parte autora diligenciar em busca da qualificação da corretora responsável pela proposta de seguro que pretende ouvir em Juízo, até porque não há qualquer informação de negativa da seguradora em prestar informações. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para 11/11/2025, às 17h30min , a ser realizada presencialmente neste Fórum (como autoriza a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 do egrégio TJSC). O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias ou, ratificá-lo caso já tenha fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), conforme arts. 357, § 4º, e 450, ambos do CPC. Apresentado o rol, a testemunha somente poderá ser substituída nas hipóteses do art. 451 do CPC, devendo a parte interessada formular requerimento nesse sentido, vindo conclusos os autos. Ressalto que " cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do CPC), e que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento " (art. 455, § 1º, do CPC), ciente o postulante da prova de que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC). Ademais, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). A intimação somente se dará pela via judicial nas estritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o que deverá ser postulado pela parte interessada, vindo conclusos os autos. — Em havendo testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina , expeçam-se cartas precatórias para as respectivas oitivas. — De outro lado, em havendo testemunhas residentes nos limites do Estado de Santa Catarina, mas fora desta "comarca integrada" (composta pelas comarcas da Capital, São José, Biguaçu e Palhoça), serão inquiridas na forma de videoaudiências, consoante Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porque deferido o depoimento pessoal da parte autora, intime-se-a pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Intimem-se. Palhoça/SC, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002858-98.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AFC Distribuidora de Equipamentos Eletronicos Ltda - Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido liminar de reintegração de posse, visando compelir a parte requerida a restituir o bem móvel descrito na inicial. Tendo em vista a comprovação pelo autor da qualidade de vendedor/locador do bem que reivindica, conforme documento fl.25/30, e de que a parte requerida não está cumprindo o contrato, tendo sido realizada a notificação a fl. 72/77, DEFIRO a liminar de reintegração de posse do bem discriminado na inicial, pois presentes os requisitos legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de reintegração de posse e de citação (artigos 246 e 247 do CPC)acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie a parte requerente o recolhimento de uma diligência em favor do oficial de justiça. Também servirá como ofício, no caso de entender o Oficial ser necessário reforço policial. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ressalta-se que o autor deverá providenciar os meios necessários para cumprimento junto ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento. Intime-se. - ADV: JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP), JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009923-03.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1017324-75.2020.8.26.0554) (processo principal 1017324-75.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nasrin Fattah Majzoub - Carmen Silvia da Cunha Sibioni - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisa, via SNIPER, para investigação patrimonial na localização de bens e ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s). 2. Com fundamento no art. 782, § 3º, do C.P.C., defiro a inclusão do nome do(s) devedor(es) no rol de inadimplentes, providenciando a serventia a inscrição pretendida por meio do sistema Serasajud. Intime-se. - ADV: CARMEN SILVIA DA CUNHA SIBIONI (OAB 281767/SP), JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP), THIAGO DA SILVA (OAB 407691/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004305-32.2022.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.M.A. - Vistos. Fls. 154: Expeça-se mandado para citação do requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de nova audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: THIAGO DA SILVA (OAB 407691/SP), JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039321-50.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Carlos José da Silva - Vistos. Fls. 285/290: para análise do pedido, providencie o exequente a juntada de extrato bancário relativo ao período de sessenta dias anteriores à data do bloqueio. Int. - ADV: JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP), THIAGO DA SILVA (OAB 407691/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016019-12.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE FATIMA GARCIA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JACKELINE GOMES DE FARIAS - SP431046, THIAGO DA SILVA - SP407691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 10/07/2025 às 12h30min - HELIO RODRIGUES GOMES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000048-57.2025.8.26.0601/SP EXEQUENTE : FRB MOTORES ELETRICOS USADOS ADVOGADO(A) : JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB SP431046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias: A) cópia da declaração de imposto de renda da empresa, relativo ao último exercício, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. B) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal tato; C) cópia de seus atos constitutivos; Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão dos documentos que instruíram a petição inicial. Sem prejuízo, considerando que os boletos e notas fiscais juntados com a inicial não constituem título executivo, visto que desacompanhados dos respectivos comprovantes/recibos de entrega das mercadorias e dos instrumentos de protesto, informe a parte autora se pretende que o feito seja convertido para ação de cobrança, sob pena de extinção. Int.