Leonardo De Moura Alvares
Leonardo De Moura Alvares
Número da OAB:
OAB/SP 431256
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Moura Alvares possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT2, TJCE, STJ, TJSP, TJPR
Nome:
LEONARDO DE MOURA ALVARES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
INQUéRITO POLICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002481-40.2025.8.26.0114/SP AUTOR : ADEMIR SOUZA DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB SP431256) SENTENÇA Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504615-48.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - CAIO BOTENE - - KAYO HENRIQUE VELLIDO - - JAIDER RODRIGUES DE SOUZA - - HALLYSON JUAN DA SILVA MOTA - LEONARDO DE AMORIM BARVOSA - Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente nos autos em desfavor do acusado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP), JULIO CESAR DE ANDRADE (OAB 444546/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), KARINA DAYANE MARQUES RODRIGUES (OAB 506614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024569-77.2024.8.26.0114 (processo principal 1020315-15.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Caroline Chinellato Rossilho Hubinger - Gilberto Fermino Alvares Junior - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO em face de GILBERTO FERMINO ALVARES JUNIOR, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.489,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo de conhecimento nº 1020315-15.2022.8.26.0114. A exequente, na qualidade de patrona da corré Transpass Rent A Car Ltda. na ação principal, postula o pagamento do valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, conforme determinado na sentença de fls. 357/363 daqueles autos. Decorrido o prazo sem o pagamento, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 83/86, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deveria corresponder a 10% sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao pedido de danos morais do qual o autor, ora executado, decaiu, e não sobre o valor total da causa. Aponta como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já corrigido e atualizado. A exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 90/92), rechaçando a alegação de excesso de execução. Argumenta que o executado confunde as condenações sucumbenciais. Esclarece que a condenação em 10% sobre R$ 20.000,00 se refere à sucumbência recíproca entre o autor (executado) e a corré Winmove, ao passo que a sua verba honorária, como patrona da corré Transpass, foi fixada em 10% sobre o valor da causa, em razão da improcedência total do pedido em relação a esta. Paralelamente, foi efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 8.665,80. Intimado a se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte. A exequente, às fls. 114/115, requereu o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, que aponta ser de R$ 2.369,66, referente à atualização do débito, multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo CIvil, apresentando planilha de cálculo atualizada às fls. 117. Posteriormente, o executado peticionou às fls. 118, requerendo a extinção do feito pelo pagamento, com base no art. 924, II, do Código de Processo CIvil, ao argumento de que o valor bloqueado seria suficiente para a quitação integral da dívida. Pois bem. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 83/86 não merece acolhida. O executado baseia sua tese de excesso de execução em uma interpretação equivocada do dispositivo da sentença proferida no processo de conhecimento (fls. 57/63). A sentença, em sua parte dispositiva, estabeleceu duas condenações sucumbenciais distintas, em razão da pluralidade de réus e da parcial procedência da demanda. A primeira condenação, decorrente da sucumbência recíproca entre o autor (ora executado) e a corré WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, foi assim estabelecida: "Condeno o autor a pagar ao patrono da demandada honorários advocatícios fixados em 10% do valor que sucumbiu (R$ 20.000,00 danos morais)." É a este trecho que o executado se apega para fundamentar sua impugnação. Contudo, olvida-se da segunda parte do dispositivo, que trata especificamente da sucumbência em relação à corré TRANSPASS RENT A CAR LTDA, cuja patrona é a ora exequente: "JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à corré TRANSPASS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais concernentes a esta corré, bem como, com os honorários de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos dos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." A clareza do comando sentencial não deixa margem para dúvidas. A base de cálculo dos honorários devidos à patrona da Transpass Rent a Car Ltda., ora exequente, é o valor da causa, que, conforme petição inicial do processo de conhecimento (fls. 38), é de R$ 84.890,00. Portanto, a execução, que pleiteia a quantia de R$ 8.489,00 (10% de R$ 84.890,00) a título de honorários, está em perfeita consonância com o título executivo judicial. Rejeito, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 83/86. A petição do executado de fls. 118, que pugna pela extinção do feito pela satisfação da obrigação, também não se sustenta. O bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 8.665,80, corresponde ao valor principal dos honorários (R$ 8.489,00) acrescido das custas iniciais deste cumprimento de sentença (R$ 176,80), conforme planilha de fls. 68, mas não contempla a integralidade do débito. Conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação, sobre o valor do débito principal (R$ 8.489,00) incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, além da correção monetária e juros de mora desde o vencimento do prazo para pagamento voluntário até a data do efetivo bloqueio. A planilha apresentada pela exequente às fls. 117 demonstra, de forma pormenorizada, a evolução do débito, aplicando os encargos legais e abatendo o valor bloqueado, resultando em um saldo remanescente. O executado, ao ser intimado sobre o bloqueio, permaneceu inerte, o que, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo CIvil, converte a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e autoriza o seu levantamento pelo exequente. A posterior manifestação pela extinção do feito, ignorando os consectários legais da mora, apenas confirma a impertinência da impugnação por ele ofertada. Assim, defiro o pedido de levantamento da quantia bloqueada de R$ 8.665,80 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), em favor da exequente Caroline Chinellato Rossilho. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário apresentado às fls. 116. Considerando a ausência de satisfação integral do débito, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito da diferença apontada na planilha de fls. 117, no valor de R$ 2.425,12 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Int. - ADV: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002605-65.2017.8.26.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Daiane Alves da Costa - Aguarde-se pelo prazo de 12 meses. Após, junte-se FA e certidão de distribuição criminal em nome do réu e dê-se vista ao M.P. Int. - ADV: LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002004-66.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXANDRE ALVES DA SILVA - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão - ADV: LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013775-43.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.D. - Vistos. Adite-se o mandado de citação para nova tentativa no endereço da residência do requerido, verificando o oficial de justiça que a requerida não tem condições de entender o ato citatório, deverá certificar. O mandado de constatação requerido pelo Ministério Público poderá ser cumprido juntamente com a tentativa de citação. Estando impossibilitado, o oficial certificará a situação constatada. Entretanto, desnecessária a juntada de fotografias da diligência, considerando-se a fé púbica do senhor oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504615-48.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - CAIO BOTENE - - KAYO HENRIQUE VELLIDO - - JAIDER RODRIGUES DE SOUZA - - HALLYSON JUAN DA SILVA MOTA - LEONARDO DE AMORIM BARVOSA - Vistos. 1 - Providencie pesquisas SISBAJUD por novos endereços para intimação da Testemunha Protegida 02, nos termos do Provimento 32/200. 2 - Oficie-se às empresas telefônicas abaixo relacionadas para que informem a este Juízo, o mais breve possível, se a pessoa abaixo qualificada possui algum número de telefone e endereço residencial cadastrado em seus bancos de dados. 3 - À z. Serventia, adote-se as cautelas necessárias para que os dados da Testemunha Protegida 02 seja devidamente resguardados. A presente decisão possui força de ofício judicial perante as empresas Vivo S.A. (ordens.sigilo.br@telefonica.com), Claro S.A. (oficios.doc@claro.com.br e oficios.juridico@claro.com.br), salientando que à TIM, deverá ser protocolado no site https://infoguard.timbrasil.com.br/login.html, mediante prévio cadastramento, e as operadoras encaminharão as respostas para o e-mail: hortolandia1cr@tjsp.jus.br. - ADV: JULIO CESAR DE ANDRADE (OAB 444546/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), KARINA DAYANE MARQUES RODRIGUES (OAB 506614/SP)