Sirley Aparecida Ruocco Jung
Sirley Aparecida Ruocco Jung
Número da OAB:
OAB/SP 432855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sirley Aparecida Ruocco Jung possui 119 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT2, TRF3
Nome:
SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001574-81.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.S.F. - A. - Nos termos do art. 1.010, § 1odo CPC, apresente o apelado contrarrazões, na pessoa de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, os autos serão remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), MAICON RIOS DE SOUZA (OAB 398845/SP), SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB 432855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012121-68.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Tatiana Aparecida Vaz de Moraes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Habitus Academia Vaz Filho Eirelli Me - Magistrado(a) Carlos Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO ESPORTIVO. LESÃO EM MEMBRO INFERIOR, COM AMPUTAÇÃO DIGITAL. ABORDAGEM REPARATÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto José Nassutti Fiore (OAB: 194682/SP) - Maicon Rios de Souza (OAB: 398845/SP) - Sirley Aparecida Ruocco Jung (OAB: 432855/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002773-17.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELIANA APARECIDA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: SIRLEY APARECIDA RUOCCO - SP432855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo: 6) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da CID-10, classificando-a como portadora de: F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional. F41.2 - Transtorno misto de ansiedade e depressão. Trata-se de quadro psiquiátrico crônico, sem evidências de descompensações psíquicas recentes. A parte requerente faz uso de fármacos psicotrópicos específicos, com melhoras clínicas e sem efeitos colaterais significativos. Ademais, não há déficits cognitivos, psicose ativa, depressão exacerbada ou ansiedade incapacitante. Destaco que os fatores de descompensação são complexos e multifatoriais, assim, a fim de manter-se em resposta clínica favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos (incluindo psicoterapia e uso de psicofármacos). Destarte, não é possível categorizar a parte autora como pessoa com impedimentos ao trabalho no presente momento. 7) Conclusão Por fim, embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: a parte autora possui capacidade para o trabalho Foi apresentada impugnação ao laudo judicial, segundo a qual as conclusões do perito divergem do conteúdo de documentos produzidos por médicos envolvidos no tratamento da parte autora. Porém, embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não há razão para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos formulados ao perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Ainda quanto a realização de nova perícia, tem-se que, intimada acerca da nomeação efetuada, a parte autora não apresentou impugnação, operando-se, portanto, a preclusão. O perito possui formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. Não bastasse isso, a pretensão de nova perícia encontra vedação no parágrafo 4o do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Não sendo constatada a incapacidade, indevida a concessão de benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Araraquara, 19 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002542-80.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1004109-03.2022.8.26.0347) (processo principal 1004109-03.2022.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.C. - - M.G.C. e outro - M.C. - Ciente do processado. Sendo a decretação da prisão civil medida extrema e ponderando a singularidade do caso em tela, INTIME-SE o executado, para que promova o pagamento do débito alimentar remanescente, no valor de R$ 7.147,69, conforme cálculos apresentados às fls. 216, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Na hipótese de não pagamento da dívida alimentar, tornem-me os autos conclusos para a decretação da prisão civil do executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB 432855/SP), RENATA CASSU ONO (OAB 461814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002542-80.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1004109-03.2022.8.26.0347) (processo principal 1004109-03.2022.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.C. - - M.G.C. e outro - M.C. - Ciente do processado. Sendo a decretação da prisão civil medida extrema e ponderando a singularidade do caso em tela, INTIME-SE o executado, para que promova o pagamento do débito alimentar remanescente, no valor de R$ 7.147,69, conforme cálculos apresentados às fls. 216, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Na hipótese de não pagamento da dívida alimentar, tornem-me os autos conclusos para a decretação da prisão civil do executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB 432855/SP), RENATA CASSU ONO (OAB 461814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000329-50.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.P. - G.C.T.M. e outro - 1. Ciência à parte autora acerca da certidão lavrada pela serventia às fls. 112. 2. Defiro à requerida Giovana a gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada às fls. 88/111. 4. Após, independentemente de nova conclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando a sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. 4.1. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos. 4.2. Deverão informar, ainda, os telefones de contato e e-mail das partes, seus patronos e suas testemunhas para o oportuno encaminhamento do link de acesso à sala virtual de audiências junto à plataforma Microsoft Teams, se o caso. 5. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 6. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP), SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB 432855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003584-38.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriel Pasquali de Souza - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):MARCIO GOMES (CPF: 038.682.468-19) (drmarciogomes@gmail.com). Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB 432855/SP), MAICON RIOS DE SOUZA (OAB 398845/SP)