Abner Maltezi Bitella
Abner Maltezi Bitella
Número da OAB:
OAB/SP 432957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJGO, TJPR, TJAM, TJRJ
Nome:
ABNER MALTEZI BITELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000255-26.2025.8.26.0666 (processo principal 1004645-90.2023.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Bancários - Fabricio Rodrigues de Souza Amaral - Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 924, I c/c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que a petição inicial sequer foi recebida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ARTHUR CAMPERONI (OAB 432032/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2119140-23.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Movida Locação de Veículos S/A - Agravado: Marcos Roberto Galatti - Agravado: Matriz.com de Veículos e Peças Ltda. - Interessado: Matriz Comércio de Veículos e Peças Ltda - Agravo interno interposto pela ré contra a decisão de fls. 62/67dos autos do agravo de instrumento em apenso, que não concedeu efeito suspensivo ao agravo em relação à obrigação de fazer e não conheceu do recurso em relação à impugnação da gratuidade. Sustenta a agravante a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que é notória a existência de risco de difícil reparação e a notório plausibilidade do direito invocado. Argumenta estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Pede a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso dos autos, verifica-se que o recurso em que foi proferida a decisão de fls. 62/67 do agravo de instrumento em apenso foi julgado, tendo a ementa seguinte redação: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Compra e venda de automóvel usado. Ação de obrigação de transferência da propriedade de veículo, c.c. rescisão do contrato e indenização em caso de não cumprimento. Imposição de transferência de veículo para o nome do comprador. Presentes os requisitos para concessão da medida. Indeferimento do pedido subsidiário para que a obrigação recaia sobre o Detran, porque não é parte no processo. Decisão acertada. Impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor. Questão cuja discussão não é passível de recurso. 1. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para transferência de veículo adquirido pelo autor em revendedora de automóveis. 2. Recurso da ré Movida insistindo na revogação da tutela ou, subsidiariamente, que a obrigação da transferência do veículo recaia sobre o Detran, não acolhido. Impugnação à gratuidade judiciária não conhecida. 3. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Quem vende veículo automotor responde pela irregularidade de sua documentação, nada justificando que o autor fique privado do uso do veículo, por falta de documentos, no curso da demanda. 4. Impossibilidade, no entanto, de impor obrigação ao Detran ou qualquer outro órgão fazendário que não integra a lide. 5. Impugnação à gratuidade judiciária. Questão que não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. Ausência dos requisitos para mitigação do rol. Inaplicabilidade do Tema 988, do C. STJ. 6. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão mantida. (fls. 79 do instrumento em apenso). 3. A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo interno, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo da agravante se restringia ao indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, questão superada pela prolação do acórdão. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Candido Olivieri Carneiro de Souza (OAB: 321745/SP) - Gabriel Lima da Silva (OAB: 427909/SP) - Abner Maltezi Bitella (OAB: 432957/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARTHUR CAMPERONI (OAB 432032/SP), ADV: ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP) - Processo 0528954-71.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Iran Pereira de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S.a,B0 - Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, a secretaria da 3ª UPJ deverá certificar a respectiva expiração e efetuar a movimentação do processo para a fila "Conclusos - Sentença". Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002688-81.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JANE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ABNER MALTEZI BITELLA - SP432957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho o presente ato ordinatório para: ( ) INTIMAR ; (X) DAR VISTA ; ( ) DAR CIÊNCIA ( ) A/À PARTE RÉ ; (X) A/À PARTE AUTORA ; ( ) A/À PARTE CONTRÁRIA (X) do(s) documento(s) e/ou manifestação apresentado(s) conforme determinado no(a) r. ( ) despacho anterior (X) decisão anterior. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049696-85.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dreamsellers Pictures Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora pagasse o valor do débito apontado ou embargasse a presente execução, apesar de regularmente citada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), LEONARDO SILVA OLIVA (OAB 513994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009584-11.2024.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Yara Oliveira Teixeira - Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil – Asabasp - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Certo é que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao demandado, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, assim nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Mas, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90 , ao Julgador, a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se como verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º. Na hipótese sub judice, está evidente tratar-se de relação de consumo, uma vez que a Autora foi atingida pelo fato do serviço prestado pela Ré, o que se coaduna com a definição de consumidor, por equiparação, trazida pelo artigo 2º, caput, combinado com o artigo 17, caput, do CDC. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, necessária se faz a inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre, por um lado, Autora pessoa física, e, de outra banda, a entidade Ré. Mesmo porque, presente está a verossimilhança das alegações. Conforme extratos de fls. 22/30, a Autora vem sofrendo descontos a título de "Contrib. ASABASP BRASIL" em seu benefício previdenciário, afirmando a Autora desconhecer a origem de tais descontos. A Ré, por sua vez, nada apresentou a comprovar a lícita origem dos descontos. Ressalte-se, ainda, que se fez notório, por conta de notícias veiculadas nos mais diversos meios de comunicação, a investigação a respeito de fraude bilionária perante o INSS envolvendo descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas, sendo que a entidade Ré estaria também envolvida em tais investigações, de acordo com o noticiado no site UOL, como sendo a que mais apresentou descontos sem autorização. Patente, portanto, o fato do serviço, assim porque sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por conta de contrato de que não teve qualquer participação, não é um risco que razoavelmente pode o consumidor esperar do serviço da Ré, pelo que, nos termos do artigo 14, do CDC, impõe-se a responsabilidade deste, independentemente de culpa. Firme a responsabilidade, cumpre avaliar os danos. Conforme reza o artigo 402, do Código Civil, as perdas e danos abrangem tanto a dilapidação patrimonial ocorrida quanto os lucros cessantes, ou seja, " as perdas e danos devidas (sic) ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". No caso, conforme fls. 08/32, ocorreram diversos descontos, a título de "Contrib CAAP", cabendo à Ré restituir em favor da Autora todo montante descontado de seu benefício, em dobro, ou seja, R$ 1.245,76. Configurado está, sem prejuízo, o dano moral experimentado pela Autora, o que, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do artigo 14, do CDC, impõe à entidade Ré o pagamento de quantia que corresponda a uma compensação apta a amenizar o dissabor. Neste passo, não se pode desconsiderar o intenso abalo psíquico sofrido pela Autora ao tomar conta dos confiscos de parte de seu benefício ilicitamente levadas a efeito pela Ré. Não é demais lembrar que o trabalhador elabora planos de despesas para consigo, com a casa, com a família, com o lazer, dentre outros, tomando como base o valor a ser percebido, no início do mês, a título de salário, justamente pela certeza e regularidade do montante pago pela sua empregadora. Assim, por conta do ato ilícito praticado pela Ré, a Autora teve a justa expectativa violada e seu planejamento econômico-financeiro mensal restou quebrado, interferindo-se, assim, negativamente no sustento da Autora e de sua família. Para o cálculo do quantum a ser pago a título de ressarcimento, deve-se, primordialmente, levar em conta a extensão do dano, assim pela regra do artigo 944, do Código Civil de 2002, que, nitidamente, adotou a sistemática alemã, afastando o viés punitivo propugnado pelas teorias norte-americanas sintetizadas na expressão punitive damage. Tomando em consideração os aborrecimentos sofridos pela Autora, conforme supramencionado, faz-se, como justo e proporcional, o montante de R$ 3.000,00. As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: A) condenar a Ré a pagar (restituir) à Autora os valores debitados de seu benefício a título de "Contrib. ASABASP BRASIL", em dobro, o que perfaz R$ 1.245,76 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da demanda, e sofrerá incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação; B) condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R. I. e C. - ADV: ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028995-69.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Nasa Equipamentos para Construcao Ltda-me - Vistos. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Intacta Serviços Industriais Ltda, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE GLINGANI SILVEIRA BUENO (OAB 446679/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001787-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Diego Gonçalves Crispolim - Banco Pan S.A - O pedido de expedição de MLE refere-se ao incidente em apenso e lá já foi analisado. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003840-74.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique Silva - Mariane Procópio de Souza - Vistos. 1. Fls. 306/317: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se a parte apelada alegar preliminar em contrarrazões e/ou interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazoar. 3. Após as formalidades previstas nos itens 1 e 2, remetam-se os autos Segundo Grau, com as nossas homenagens. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022958-94.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.A.F.F.C. - P.A.C.S. e outros - Para a realização das pesquisas/bloqueios determinados nos autos, recolha parte interessada as custas necessárias, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. Valores de acordo com o Provimento CSM 2684/23: - ADV: RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP)