Luciana Novaes De Barros Nascimento

Luciana Novaes De Barros Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 434545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Novaes De Barros Nascimento possui 116 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF3, TJSP, TJSC, TJGO, TRT2
Nome: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (41) EXECUçãO DA PENA (28) APELAçãO CRIMINAL (10) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0011867-94.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: J. S. O. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Intimem-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Rieli Andrade Barros e Luciana Novaes de Barros Nascimento, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rieli Andrade Barros (OAB: 460042/SP) - Luciana Novaes de Barros Nascimento (OAB: 434545/SP) - Ipiranga - Sala 12
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511647-39.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAYK RIBEIRO RODRIGUES - Vistos. Em atenção ao requerimento da defesa (fls. 171/172), diante da informação constante do relatório de investigação de folhas 58/60, no sentido de que foram apresentadas imagens a partir das quais seria possível visualizar a ação do acusado contra a vítima A. C. C. S., oficie-se à D. Autoridade Policial solicitando-se o compartilhamento de referidas imagens, no prazo de dez dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: GABRIEL NOVAES LESSA FERREIRA (OAB 513811/SP), LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183808-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Paciente: F. L. P. de A. - Impetrante: L. N. de B. N. - Impetrante: E. de A. C. - Habeas Corpus nº 2183808-03.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 1500590-20.2025.8.26.0197 Comarca: Francisco Morato Impetrante: doutoras Elizângela de Almeida Campos e Luciana Novaes de Barros Nascimento Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Francisco Morato Paciente: F. L. P. de A. I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício do paciente F. L. P de A., preso preventivamente em razão de suposta infração ao disposto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva). Sustentam as ilustres impetrantes que a decisão genérica que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva é desnecessária. Foram apresentadas conversas de whatsapp entre o paciente e a vítima demonstrando convivência harmoniosa e que o paciente fazia visitas em sua casa, não só com sua autorização, mas também a seu convite. A decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima é de 26.2.2025 e as conversas em data posterior, ora apresentadas, demonstram convivência harmoniosa após a referida data. O descumprimento de medidas protetivas com o consentimento da vítima torna o fato atípico. A prisão é desproporcional em razão do regime a ser aplicado caso seja o paciente condenado. Requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, se o caso e, ao final, a ratificação da medida com a concessão da ordem (fls. 1/8). II - Fundamentação A liminar não pode ser deferida. Neste juízo perfunctório, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro, pois, ao menos a partir de uma análise sumaríssima que essa via permite, a r. decisão impugnada está satisfatoriamente motivada (fls. 9/12). Destaca-se: "(...) Convém destacar que não houve alteração fática subjacente após o decreto da segregação cautelar, permanecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão, previstos nos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal. Sem prejuízo de posterior análise, há indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se infere dos dados originários do auto de prisão em flagrante. Por outro lado, certa é a materialidade. As circunstâncias dos delitos pelos quais denunciado apontam para a contravenção penal de vias de fato, bem como para os crimes de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, estas proferidas nos autos nº 1500302-72.2025.8.26.0197 e das quais devidamente intimado (fls. 35/37 e 57/58, daqueles), todos envolvendo violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. Ademais, consigne-se que a folha de antecedentes acostada às fls. 61/63, bem como a certidão de distribuição às fls. 82/83 denotam que o acusado possui histórico de violência doméstica e familiar, inclusive contra a própria ofendida, tudo a revelar a elevada periculosidade e gravidade em concreto do caso sub judice, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Faz-se necessária, ainda, a prisão cautelar para impedir a influência na vítima e testemunhas, mostrando-se conveniente também à instrução processual, evitando, ainda, se que furte de eventual aplicação da lei penal, além de garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas (...)". Grifou-se. Diante desse cenário, ao menos por ora, não há que se falar em ilegalidade da prisão e a segregação cautelar, sendo medida legal, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como proporcional e adequada à gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Além disso, como bem pontuado na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, mesmo após intimado das medidas protetivas, ele se envolveu em fatos que envolvem vias de fato e invasão de domicílio da vítima. Ao que parece não se trata de ocasião em foi levar mercadorias à casa da vítima ou que tenha comparecido a seu convite. Ele tinha ciência da possibilidade do decreto de prisão preventiva (fls. 18). A propósito, nos termos do disposto no artigo 12-C, § 2º, da Lei n° 11.340/06: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso". No mesmo sentido: (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). Por fim, há audiência designada para 6.8.2025, a manutenção do cárcere, diante das circunstâncias, possibilita a vinda em segurança da vítima em juízo, evitando-se prejuízo à instrução criminal. No mais, a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça São Paulo, 17 de junho de 2025. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Luciana Novaes de Barros Nascimento (OAB: 434545/SP) - Elizângela de Almeida Campos (OAB: 459837/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1512389-50.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA; Foro Central Criminal Barra Funda; 32ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1512389-50.2024.8.26.0050; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Israel Moreira da Silva Junior; Advogado: Gabriel Novaes Lessa Ferreira (OAB: 513811/SP); Advogado: Luciana Novaes de Barros Nascimento (OAB: 434545/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011373-40.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - CAIO FELIPE SOLIDADE DA SILVA - Posto isso, desclassifico a natureza da falta praticada por CAIO FELIPE SOLIDADE DA SILVArecolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP, na data de 08/05/25 de grave para MÉDIA. Comunique-se à direção do presídio, solicitando-se que a presente falta seja anotada no prontuário da sentenciada como de natureza média. A presente serve como Ofício e Intimação, cuja cópia deverá permanecer arquivada no prontuário da sentenciada após cientificado. 2. Determino, outrossim, NOVA oitiva do(a) reeducando(a) CAIO FELIPE SOLIDADE DA SILVA, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP, sobre o descumprimento das condições do regime aberto, nos termos e para os fins do art. 118,§ 2.º, da LEP. Isso porque, com o devido respeito à zelosa direção da unidade, o teor da oitiva, além de reprodução senão igual, bem semelhante a outras que se vê em outros PECs, não guarda qualquer pertinência temática com os fatos aqui tratados. Assim, e considerando que a Defesa também questiona a oitiva, o que confere ainda mais verossimilhança ao argumento anterior, impõe-se a repetição do ato. O reeducando deverá ser expressamente indagado acerca dos fatos que lhe estão sendo imputados, ocorridos em 13/05/2025, quando abordado por policiais militares e conforme decisão de fl. 224: Como se vê do Boletim de ocorrência juntado aos autos (fls. 175/176), o executado descumpriu as condições estabelecidas na decisão de progressão ao regime aberto, ao permanecer fora da sua residência durante o período de recolhimento domiciliar noturno (item "e", fl. 172), fato que constitui, em tese, falta disciplinar de natureza grave, ex vi do disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal. 3. Fl. 333: Vista ao advogado para apresentação de ciência do reeducando referente à renúncia. Intimem-se. - ADV: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507031-21.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE DA COSTA SILVA - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação penal e absolvo GUILHERME HENRIQUE DA COSTA SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: LUCIANA NOVAES DE BARROS NASCIMENTO (OAB 434545/SP), ELIZÂNGELA DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 459837/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183154-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Brendo Gabriel Souza Barboza - Interessado: Kauan Matheus de Jesus Gomes - Impetrante: Luciana Novaes de Barros Nascimento - Impetrante: Gabriel Novaes Lessa Ferreira - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2183154-16.2025.8.26.0000 Impetrantes: LUCIANA NOVAES DE BARROS E GABRIEL NOVAES FERREIRA Paciente: BRENDO GABRIEL SOUZA BARBOZA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que foi preso em flagrante pelo crime de furto qualificado. Alegam sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão da decisão, carecedora de fundamentação idônea, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem indicação de motivo concreto e objetivo a justificar a segregação cautelar. Alegam ainda que: 1. os requisitos da prisão preventiva não estão presentes; 2. a pena imposta não será em regime que justifique o cerceamento de liberdade. Pedem a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, ou substituída por qualquer das medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura (fls.01/08). Vieram documentos (fls.09/16). Indefere-se o pedido de liminar. Vê-se que a decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.11/13, datada de 29.05.2025), está fundamentada em termos regulares e concretos, e a análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Ante a documentação já apresentada, fica dispensada a requisição de informações à Autoridade Coatora a qual, contudo, deve ser cientificada desta Impetração. Faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e tornem. Int.. São Paulo, 16 de junho de 2025. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Luciana Novaes de Barros Nascimento (OAB: 434545/SP) - Gabriel Novaes Lessa Ferreira (OAB: 513811/SP) - 10ºAndar
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