Nathany Caroline Carrasco

Nathany Caroline Carrasco

Número da OAB: OAB/SP 434558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathany Caroline Carrasco possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: NATHANY CAROLINE CARRASCO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185622-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: B. A. de O. (Menor) - Agravado: M. de N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento formulado pela menor B.A.O., devidamente representada, contra a decisão de fls. 47/48 dos autos principais, que, na obrigação de fazer ajuizada pelo ao MUNICÍPIO DE NHANDEARA, indeferira a tutela antecipada, consistente no fornecimento, à postulante, da fórmula alimentar descrita na inicial. Sustentando que os documentos médicos acostados aos autos indicariam a necessidade do postulado, eis que a criança não se alimentaria de alimentos sólidos, necessitando da dieta especial; apontando que a criança seria totalmente dependente de sua genitora, necessitando de cuidados 24hs por dia, e por este motivo a genitora não poderia laborar, tampouco arcar com os custos do insumo; postulando a concessão da liminar recursal; ao final, reforma da decisão (fls. 01/08). É a síntese do essencial. Assim, verificada a presença dos requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, se mostraria oportuna a concessão parcial da liminar postulada. Nesse passo, o art. 23, II, da Constituição Federal, preveria competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade pela prestação da assistência pública e saúde. Somado a isso, o STF, no julgamento do RE nº. 855.178, firmara tese vinculante (Tema 793) no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pelos cuidados de saúde seria solidária. Confirmando o posicionamento da Corte Suprema, Súmulas foram editadas pelo TJSP: Súmula nº. 37: Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno; e Súmula nº 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Portanto, a obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico, seria solidária entre todos os entes da Federação, podendo ser exigida de qualquer deles, inclusive, individualmente. A tese tratada no aludo Tema nº. 793, não afastara a solidariedade dos entes estatais quanto à obrigação da garantia do direito à Saúde. Veja-se que o STF resguardara à parte que suportara o ônus financeiro o direito de obter, junto ao ente público competente, a restituição pelas vias adequadas, de acordo com as regras de repartição ideais de competências. Com efeito, o acesso universal e igualitário à saúde é direito fundamental consagrado constitucionalmente, competindo à Administração Pública o dever de promover com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes programas de assistência integral (art. 227, caput e §1º., da Constituição Federal). Na mesma direção, incumbiria ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, §2º., do E.C.A.). A Lei nº. 8.080/90, reconhecendo a saúde como direito fundamental do ser humano (art. 2º., caput), preveria, no §1º., o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Estabelecendo, inclusive, como um dos princípios do SUS a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7º., II). No caso, os relatórios médicos acostado aos autos originários as fls. 15/16, demonstrariam o quadro de Hipoglicemia por Hiperinsulinismo (CID E16), que acometeria a infante, sendo necessária a utilização da fórmula de aminoácidos livres a cada 03 (três) horas. Portanto, essa forma de alimentação se mostraria imprescindível no desenvolvimento da agravante, enquanto perdurar a necessidade, a critério médico, cuja conveniência de determinado tratamento, sua especificidade e periodicidade, lhe compete; não se revelando possível afastar sua recomendação, para salvaguarda da saúde da menor. Não dispondo o núcleo familiar, das condições para o custeio da fórmula infantil, conforme declarações de pobreza (fls. 11 dos autos principais), cuja presunção de veracidade viria atribuída pela lei (art. 99, §3º., CPC). De outro lado, ficaria facultado ao recorrente ofertar item desvinculado de marca específica, desde que contendo o mesmo princípio ativo e seja idêntica a propriedade do produto indicado pelo profissional de saúde que atenderia a paciente. A jurisprudência da Câmara apontaria que: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Ação de obrigação de fazer. Infância e juventude. Criança com alergia à proteína do leite. Pretensão de fornecimento gratuito pelo Poder Público de fórmula de aminoácidos livres. Interesse de agir presente. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. Relatório médico comprobatório da necessidade do suplemento alimentar. Desvinculação a marcas específicas. Necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada semestre. Possibilidade de imposição de multa diária como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Valor diário e limitação do montante mantidos. Isenção do pagamento das custas e despesas processuais em ações de competência da Justiça da Infância e Juventude. Valor dos honorários advocatícios mantido. Honorários recursais devidos. Apelo desprovido e reexame necessário parcialmente provido (Ap. nº. 1001193-57.2022.8.26.0650, rel. Des. Beretta da Silveira, Câm. Especial, j. 29.07.2022). Outrossim, a judicialização da controvérsia, visando garantir o pleno acesso à saúde, não afrontaria o princípio da separação dos poderes, nem estaria esse direito fundamental subordinado à discricionariedade da administração do setor; sendo impositiva sua concretização, no dever de prestar assistência médica ampla e farmacêutica aos que dela necessitam (art. 196 da CF). Incidindo, na espécie, inclusive, a Súmula nº. 65 do TJSP. Veja-se que, não caberia ao administrador justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da previsão constitucional (STJ, REsp nº 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007). O STF segue o mesmo entendimento: (AgRg no AI 810.864/RS, 1ª T., rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.11.2014, DJe 30.01.2015). Ressaltando-se a não aplicação do precedente do STJ, nos termos do julgamento do REsp nº. 1.657.156/RJ (Tema 106), visto que o objeto da presente ação seria o fornecimento de insumo alimentar, e não de medicamentos; questão diversa da matéria afetada no repetitivo. Do mesmo modo, a situação retratada nestes autos não estaria abrangida pelo decidido no julgamento do RE nº. 1.366.243 (Tema nº. 1234 do STF), pois a pretensão não consistiria no fornecimento de medicamento, mas na disponibilização de fórmula alimentar à petiz. Estando expresso no referido acórdão no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (RE 1.366.243-SC, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6 a 13 de setembro de 2024). Destarte, observado o princípio da proteção integral, consagrado no art. 227, da CF, e art. 3º., art. 4º., e art. 5º., todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, restando comprovada a necessidade da utilização do suplemento alimentar, de rigor a reforma da decisão combalida; ressalvada a possibilidade de disponibilização de produto diverso ao pretendido. Isto posto, defere-se parcialmente a liminar recursal, para obrigar a municipalidade a fornecer a fórmula infantil à agravante, sem marca comercial específica, conforme indicação médica acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação. Comunique-se o juízo a quo, por via eletrônica, os termos da presente deliberação, assinada digitalmente; servido a cópia como ofício. Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Gessika Fernanda Araujo de Oliveira - Nathany Caroline Carrasco (OAB: 434558/SP) - Nataly Nanci Epaminondas Pedrassi (OAB: 421936/SP) - Valdir Bernardini (OAB: 132900/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185622-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Nhandeara; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000652-44.2025.8.26.0383; Assunto: Fornecimento de insumos; Agravante: B. A. de O. (Menor); RepreLeg: Gessika Fernanda Araujo de Oliveira; Advogada: Nathany Caroline Carrasco (OAB: 434558/SP); Advogada: Nataly Nanci Epaminondas Pedrassi (OAB: 421936/SP); Agravado: M. de N.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001747-64.2024.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.S. - T.M.M. - Intime-se, por mandado, a parte autora ou parte ré, conforme for o caso, para comparecimento junto ao setor técnico do juízo na data, local e horário informado nestes autos. Advirta-se de que a ausência injustificada enseja preclusão da prova em desfavor da parte interessada. Cumpra-se, servindo o presente de mandado (inclua-se na folha de rosto os dados da perícia - data - local - horário). - ADV: NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP), CLEYTON JEAN RODRIGUES MENANDRO (OAB 427731/SP), NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB 434558/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2185622-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; SULAIMAN MIGUEL NETO; Foro de Nhandeara; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000652-44.2025.8.26.0383; Fornecimento de insumos; Agravante: B. A. de O. (Menor); Advogada: Nathany Caroline Carrasco (OAB: 434558/SP); Advogada: Nataly Nanci Epaminondas Pedrassi (OAB: 421936/SP); RepreLeg: Gessika Fernanda Araujo de Oliveira; Agravado: M. de N.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000221-28.2025.8.26.0474 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvana Aparecida Tunussi - Julio Cesar Tunussi - A certidão de honorários e o Formal de Partilha constam dos autos. Arquive-se, em definitivo, com baixa e movimentação SAJ adequada. Int. - ADV: NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB 434558/SP), NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB 434558/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000143-34.2025.8.26.0474 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.F.L. - Aguarde-se até 03 de julho de 2025 o pagamento do débito alimentar ou cumprimento da prisão civil. Com o decurso de prazo, em aberto, confira-se a libertação do executado da unidade penitenciária e tornem-me conclusos. Ciência ao MP. Int. - ADV: NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB 434558/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003753-46.2024.8.26.0576 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Perda ou Modificação de Guarda - C.A. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP), NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB 434558/SP)
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