Sandra De Araujo
Sandra De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 435911
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SANDRA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043825-57.2018.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fraude em certames de interesse público - Lincoln Adrien Cunha Junior - - Vinicius de Carvalho Damasceno - - Mauro Luis da Silveira - - Luiz Gustavo Bianco - - Luis Antonio Silveira - - Felipe Antonio de Araujo dos Santos - - Elaine Cristina Silva Rocha - - Antonio Carlos Mischiatti - - Rafael de Barros Mischiatti - - Edmilson dos Santos Lima - - Fernando Garcia de Lima - - Alexandre Corpas Terrão e outros - Por ora, ao Ministério Público, após, tornem com urgência. - ADV: MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP), THIAGO AUGUSTO STANKEVICIUS (OAB 232380/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), JULIANA BIGNARDI TEMPESTINI (OAB 316805/SP), GABRIEL DRUDA DEVEIKIS (OAB 329752/SP), GABRIEL DRUDA DEVEIKIS (OAB 329752/SP), GABRIEL DRUDA DEVEIKIS (OAB 329752/SP), GABRIEL DRUDA DEVEIKIS (OAB 329752/SP), SORAYA FARAH ELIAS COSINI (OAB 168322/SP), LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), SORAYA FARAH ELIAS COSINI (OAB 168322/SP), SORAYA FARAH ELIAS COSINI (OAB 168322/SP), SORAYA FARAH ELIAS COSINI (OAB 168322/SP), THIAGO AUGUSTO STANKEVICIUS (OAB 232380/SP), ROBERTO PADUA COSINI (OAB 168844/SP), ROBERTO PADUA COSINI (OAB 168844/SP), ROBERTO PADUA COSINI (OAB 168844/SP), ROBERTO PADUA COSINI (OAB 168844/SP), DANIEL GARSON (OAB 192064/SP), DANIEL GARSON (OAB 192064/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), ANNA CAROLINA SOUBIHE SAWAYA CARILLO (OAB 434192/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), LENA CAROLINA DA COSTA CARVALHO FORSMAN (OAB 494350/SP), SANDRA DE ARAUJO (OAB 435911/SP), GABRIEL DRUDA DEVEIKIS (OAB 329752/SP), FREDERICO AUGUSTO CASONATO MARTINS (OAB 417743/SP), JULIO CESAR FONSECA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 361115/SP), DANIELLA PAIVA DOS SANTOS (OAB 353998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006392-88.2025.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Priscila Martins da Silva - Vistos. 1) Segundo o artigo 291 do CPC: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.", e embora haja conteúdo econômico, deixou a parte embargante de apresentar elemento essencial da petição inicial, impedindo a regular tramitação da demanda. Assim estabelece o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Decisão que determinou à parte autora que, em quinze dias, emende a peça inicial, atribuindo o correto valor à causa e comprove o recolhimento do valor complementar referente à taxa judiciária, e que "à causa deve ser atribuída o valor do montante executado ou da integralidade do bem, o que for menor". Insurgência. Inadmissibilidade. O valor da causa dos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. Precedente do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2329033-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) (destaquei). Portanto, deverá a parte embargante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando expressamente o valor atribuído à causa, consoante prevê o estatuto processual em seu artigo 292, caput, do CPC. 2) A gratuidade deve ser indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: "...prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício..." (...) "...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214, relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a lide e a própria natureza da ação ajuizada." (VIDIGAL. Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 págs. 13/14). No caso, não é possível dizer que a parte faz jus ao deferimento do benefício, já que é empresária e seus rendimentos declarados à Receita Federal (recebeu aproximadamente 15 mil no ano de 2023 - fls. 53/59; e 16 mil no ano de 2024 - fls. 46/52) são incompatíveis com a aquisição de imóvel de R$ 100.000,00 em 09/05/2023 (conf. contrato de fls. 17/23) pagos à vista e em espécie (conf. fl. 19). Interessante observar que à fl. 45 informa que somente junta 02 ultimas declarações porque "foi quando passou a declarar efetivamente". Além disso, contratou advogado particular (ao invés de procurar a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública a quem efetivamente não aufere acima de 03 salários mínimos), não tem dependentes e não há informação de gastos extraordinários (por exemplo, com doença grave), de modo que pode custear o processo sem prejuízo de seu sustento. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº. 178.244 - RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte embargante. Providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prolação de sentença de extinção. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e despesas processuais, certifique-se e tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. 3) Cumpridos os itens acima, tornem imediatamente para deliberação sobre o pedido de concessão de tutela de urgência. Intime(m)-se. - ADV: TAMIRIS EUGENIA DE MELO GOMES (OAB 441690/SP), SANDRA DE ARAUJO (OAB 435911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502637-33.2024.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - W.S.M. - Ciência ao Ministério Público. - ADV: SANDRA DE ARAUJO (OAB 435911/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001896-14.2024.4.03.6343 EXEQUENTE: JOAQUIM FIRMINO ALVES BOAVENTURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNALDO JESUINO DA SILVA - SP147300 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAMIRIS EUGENIA DE MELO GOMES - SP441690 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA DE ARAUJO - SP435911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Dou ciência à parte autora do cumprimento da sentença informado pelo réu. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão conclusos para extinção da execução. Mauá, 09/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007443-71.2024.8.26.0348 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - JOSÉ BORGES DE CARVALHO - ENEL e outro - Acerca do cumprimento da pena, diga a defesa no prazo de 5 dias. - ADV: SANDRA DE ARAUJO (OAB 435911/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB 81789/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502637-33.2024.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - W.S.M. - Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. A denúncia não é inepta, uma vez que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada com base na prova colhida no inquérito policial. Há justa causa. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão comprovados, em princípio, pelo boletim de ocorrência e prova oral colhida. Registre-se que, considerando a descrição dos fatos na denúncia, incide os preceitos da Lei Maria da Penha ao presente feito, considerando-se, em especial, a relação íntima de afeto entre as partes, independente de coabitação. Sobre o tema: "Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o legislador preconizou, no art. 5º, que o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ressaltou, também, que a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa, e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por toda relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida, independentemente de coabitação." (AgRg no AREsp 1486059/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 01/10/2020). Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Defere-se o prazo de cinco dias para a Defesa apresentar o rol de testemunhas, nos termos requeridos. Ressalta-se que as testemunhas abonatórias e de antecedentes poderão ser substituídas por declarações escritas nos autos. 3. Após, conclusos para a designação de audiência. A presente decisão servirá como ofício. Ciência às partes. - ADV: ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP), SANDRA DE ARAUJO (OAB 435911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007443-71.2024.8.26.0348 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - JOSÉ BORGES DE CARVALHO - ENEL e outro - Acerca do cumprimento da pena, diga a defesa no prazo de 5 dias. - ADV: SANDRA DE ARAUJO (OAB 435911/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB 81789/RJ)