Juliana Santos Garcia

Juliana Santos Garcia

Número da OAB: OAB/SP 436087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Santos Garcia possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TRF5, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF4, TRF5, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: JULIANA SANTOS GARCIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001750-93.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: MILTON FRANCISCO DOURADO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE OSASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Primeiramente, providencie a parte autora a regularização da inicial dos seguintes itens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntada de representação processual atualizada dos últimos 90 (noventa) dias; b) esclareça a parte autora a prevenção apontada no relatório emitido pelo Setor de Distribuição, juntando cópia da inicial e eventuais decisões/sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, com fulcro no art. 321 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Após, se em termos, retornem conclusos para apreciação do pedido de medida liminar. Intime-se o(a) Impetrante e cumpra-se. OSASCO, data inserida pelo sistema.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019369-97.2025.4.04.7200/SC RELATOR : ANA CRISTINA KRÄMER IMPETRANTE : CLEOCIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS GARCIA (OAB SP436087) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 03/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005571-54.2021.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - M.L.S.M. - - J.L.N.P. - - V.A.R.S. - - J.O.S. - Vistos. Apresentem as Defesas dos réus JOSÉ LUIZ e MARIA LÚCIA, as respectivas alegações finais, no prazo comum de 30 (trinta) dias, conforme determinado às fls. 2494. Intime-se. Cumpra-se. Embu-Guacu, 23 de maio de 2025. - ADV: CARLOS CHAMMAS FILHO (OAB 220502/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), JULIANA SANTOS GARCIA (OAB 436087/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), ARMANDO SAMPAIO DE REZENDE JUNIOR (OAB 68083/SP), RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP), FELIPE TORRES MARCHIORI (OAB 325185/SP), ANDREA REGINA PADOANI HAAK (OAB 384711/SP), FERNANDA RODRIGUES DE MORAIS (OAB 400251/SP), MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 384223/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072248-16.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Matheus Teodosio de Oliveira Satiro Benvenuto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, fixado pelo art. 477, §1º do CPC. Após, tornem conclusos. - ADV: GIAN PAOLO GASPARINI (OAB 416038/SP), JULIANA SANTOS GARCIA (OAB 436087/SP)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019372-52.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : NEY MULLER ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS GARCIA (OAB SP436087) DESPACHO/DECISÃO O art. 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando: a) o tabelião reconhecer a firma do signatário; b) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; c) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Já o Código Civil prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (art. 225). O art. 422 do CPC possui redação semelhante. No âmbito dos arquivos em forma eletrônica, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica desses documentos, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais (art. 1º). Em seu artigo 10, estabeleceu que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º), sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§ 2º). Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, caput e § 2º, III). A norma dispôs, ainda, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário (art. 2º). A referida Lei havia incluído o parágrafo único no art. 39 do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar que a procuração pudesse ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. O Código de Processo Civil em vigor (2015), no entanto, prevê apenas que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º). Por fim, a utilização de assinatura eletrônica foi prevista, mais recentemente, na Lei nº 14.063/2020, mas tão somente nos casos de interações com entes públicos, sem aplicação aos processos judiciais (arts. 1º e 2º, parágrafo único, I). A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que a validade jurídica da assinatura aposto em documentos eletrônicos depende da origem, finalidade e meio de tramitação desses arquivos: a) as relações e atos particulares envolvendo pessoas naturais e jurídicas são regulamentadas pelo Código de Processo Civil (art. 411), Código Civil (art. 225) e Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10); b) a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais são regidas pela Lei nº 11.419/2006 (arts. 1º e 2º); c) as interações com entes públicos devem observar a Lei nº 14.063/2020. Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o Governo Federal disponibilizou o sistema VALIDAR no site " https://validar.iti.gov.br/ ", que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Destaque-se, por oportuno, que a assinatura deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.  Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) No caso, a assinatura aposta na procuração  não se enquadra entre as modalidades previstas no artigo 4º da Lei n. 14.063/2020, a julgar pela impossibilidade de aferição da autenticidade da manifestação da parte pelo sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/". Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada há até 6 meses, devidamente assinada e com poderes específicos para propor a presente demanda. A emenda deve ser apresentada com o "Tipo de Petição" e "Tipo Documento" denominados "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" e "EMENDA À INICIAL".
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019369-97.2025.4.04.7200 distribuido para 5ª Vara Federal de Florianópolis na data de 19/05/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019372-52.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 19/05/2025.
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