Aline Dias

Aline Dias

Número da OAB: OAB/SP 437780

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ALINE DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012046-30.2025.8.26.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - J.A.S. e outro - R.A.S. - Vistos. Contrarrazoado o recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC. No mais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP), ALINE DIAS (OAB 437780/SP), PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA SANTOS (OAB 481938/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006656-44.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilson Aliprande Cravo Filho - Oficie-se ao IMESC solicitando o envio do laudo pericial a este juízo. - ADV: ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006656-44.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilson Aliprande Cravo Filho - Oficie-se ao IMESC solicitando o envio do laudo pericial a este juízo. - ADV: ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507641-15.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Aline Dias Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507641-15.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Aline Dias Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: ALINE DIAS (OAB 437780/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009202-29.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDMAR PEREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ALINE DIAS - SP437780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Edmar Pereira Leite ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, em síntese: (i) reconhecimento e conversão do tempo especial de 03.07.1989 a 11.12.1990, de 01.08.1991 a 09.10.1991, de 15.01.1992 a 28.02.1994, de 02.05.1995 a 31.05.1995 (Via Engenharia S/A), de 04.01.1999 a 06.03.2002, de 01.04.2003 a 30.09.2006, 01.10.2006 a 30.11.2006 (DTS Construções), de 02.09.2002 a 31.06.2003 (JAM Empreiteira), de 01.08.2005 a 30.04.2006 (Santa Bárbara S/A), de 06.11.2006 a 15.05.2010 (MVG Engenharia), de 01.06.2010 a 02.08.2010 (Zabdi Incorporações), de 21.07.2010 a 17.12.2015 (Empresa Construtora Empra), de 09.02.2017 a 28.07.2017 (Marco Aurélio Antônio Barros), de 02.07.2018 a 12.09.2022 – DER (Linercon Construção e Incorporação); (ii) concessão do benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência (NB 42/205.372.573-1, DER 12.09.2022 - Id. 337092554, p. 151), mediante conversão de períodos de atividade especial. Pesquisa de prevenção apontou uma demanda versando sobre benefício por incapacidade e outra extinta sem resolução do mérito no JEF. Considerando o valor da causa de R$ 32.916,00, este juízo declinou a competência em favor do JEF (Id. 331586536). Manifestação com juntada de documentos (Id. 331586536). Indeferida a antecipação de tutela e determinada intimação da parte autora para apresentação de planilha de cálculos (Id. 338792383). Ainda no JEF, retificado de ofício o valor da causa e determinada a redistribuição do feito à 8ª Vara Previdenciária (Id. 339752026). MPF manifestou ciência (Id. 340072834). O INSS contestou (Id. 340712739). Indeferida a AJG e determinada a intimação do representante judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) proceda ao recolhimento de custas processuais; (ii) efetue o pagamento de honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para realização de ambas as perícias (médica e socioeconômica), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 341805605). A parte autora juntou comprovante de recolhimento de custas judiciais e solicitou o código para preencher guia de depósito judicial (Id. 344903865 e anexo). Após decisão com instruções (Id. 345770777), a parte autora recolheu honorários periciais (Id. 346891962). Determinada a realização de perícia médica, bem como de avaliação a ser efetuada por assistente social (Id. 346937557). Manifestações encartadas pela Sra. Mirian (Id. 347189133) e pelo Dr. Paulo (Id. 347524617). Nomeados médico e assistente social (Id. 347746762). Juntados laudo social (Id. 351992112) e laudo médico (Id. 358985269). Partes intimadas (Id. 359054561). Considerando não ser o autor beneficiário da AJG, caso perdurasse interesse na realização de perícias ambientais quanto ao tempo especial, houve intimação para recolhimento de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova (Id. 363091371). Requerimento de prazo (Id. 364663122) deferido (Id. 365004734). Comprovado recolhimento de 4 (quatro) cotas de R$ 1.200,00 para fins de perícia, com indicação de empresa paradigma em Holambra/SP (Id. 367526423). Decisão consignando que o local indicado como paradigma pelo autor não evidencia a existência de ambiente de trabalho similar ao vivenciado. Dessa forma, foi determinada a intimação do Sr. Perito para indicar eventual local apropriado para realização de perícia por similaridade, para os cargos de servente, armador, encarregado de obras e encarregado de pedreiro, na construção civil (Id. 368148883). O Sr. Perito indicou a empresa similar “ROCONTEC Construção e Tecnologia” e apontou endereço de obra (Id. 368248094). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante das considerações da decisão de Id. 368148883 e esclarecimentos prestados pelo avaliador judicial, defiro a realização de perícia e nomeio como perito o Sr. RENATO MACHADO BARBOSA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA-SP sob o n. 5070463092. O Sr. Perito deverá informar a data e horário para visita na obra, com antecedência, preferencialmente por meio eletrônico, a fim de que as partes possam acompanhá-la, se assim o desejarem. A avaliação será na modalidade indireta, na empresa “ROCONTEC Construção e Tecnologia”, com obra no endereço Rua Desembargador Aguiar Valim 125, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP, referindo-se aos períodos controvertidos de 03.07.1989 a 11.12.1990, de 01.08.1991 a 09.10.1991, de 15.01.1992 a 28.02.1994, de 02.05.1995 a 31.05.1995 (Via Engenharia S/A), de 04.01.1999 a 06.03.2002, de 01.04.2003 a 30.09.2006, 01.10.2006 a 30.11.2006 (DTS Construções), de 02.09.2002 a 31.06.2003(JAM Empreiteira), de 01.08.2005 a 30.04.2006 (Santa Bárbara S/A), de 06.11.2006 a 15.05.2010 (MVG Engenharia), de 01.06.2010 a 02.08.2010 (Zabdi Incorporações), de 21.07.2010 a 17.12.2015 (Empresa Construtora Empra), de 09.02.2017 a 28.07.2017 (Marco Aurélio Antônio Barros) e de 02.07.2018 a 12.09.2022 (Linercon Construção e Incorporação), em que o autor exerceu as funções de servente, armador, encarregado de obras e encarregado de pedreiro, na construção civil. Os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 1.200,00, por empregadora a ser avaliada (Id. 363091371), tendo o autor efetuado o recolhimento de 4 (quatro) cotas (Id. 367526427). Desse modo, considerando que a perícia será efetuada em local único, por similaridade, 3 (três) cotas de R$ 1.200,00 devem ser restituídas para a parte autora. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício de transferência caso indicados dados bancários pela parte autora. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Além de eventuais quesitos das partes, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - A exposição a eventuais agentes agressivos era intermitente? Havia uso de EPI eficaz? 2 - Em caso de eventual exposição ao agente agressivo ruído, qual era a intensidade, observando-se o NEN. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após a realização da visita na empresa, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Ressalto que a ausência da entrega no prazo determinado importará no prejuízo do pagamento dos honorários periciais. Após a designação de data e horário pelo Sr. Experto, intimem-se os representantes judiciais das partes, para que, em querendo, compareçam na perícia a ser realizada, e, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito. A presente decisão servirá como ofício/mandado. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial. Cumpra-se. E expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica se apresentados os dados bancários pela parte autora para restituição de 3 (três) cotas do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais. São Paulo, 13 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011014-14.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIANA DE JESUS SANTOS, MARCOS DE JESUS MARTINS IZIDORO, ROSALVO DE JESUS MARTINS IZIDORO ASSISTENTE: DEBORA DE JESUS MARTINS IZIDORO Advogados do(a) AUTOR: ALINE DIAS - SP437780, Advogado do(a) AUTOR: ALINE DIAS - SP437780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E S P A C H O Vistos, em despacho. Proceda-se com a inclusão da cessionária nos autos. Dê-se vistas às partes acerca da cessão de crédito informada, nos termos do artigo 45 da Resolução CNJ 303/2019. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca da cessão de crédito dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
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