Vinicius Dos Santos De Oliveira

Vinicius Dos Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 438525

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 210
Tribunais: TRT1, TRT12, TRT5, TRT15, TRT11, TJSP, TRT4, TRT18, TRT9, TRT2, TJBA, TRT6, TRT8, TRT17, TRT3
Nome: VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020165-10.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: ANA PAULA FERREIRA VIEIRA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee87119 proferido nos autos. RC Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 15/07/2025 14:15, na forma PRESENCIAL, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Em observância aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.455 do CPC, o adiamento por ausência de testemunha convidada somente ocorrerá em caso de comprovação nos autos até 3 (três) dias antes da data da audiência mediante juntada aos autos de cópia do convite à testemunha e de comprovante de recebimento. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores, os quais deverão cientificar seus constituintes e testemunhas do presente despacho. É de exclusiva responsabilidade das partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe-JT) e habilitar nos autos eletrônicos todos os advogados que deverão atuar no feito, especialmente para receber notificações com exclusividade, a qualquer momento processual, diligência essa que não será realizada pela Secretaria da Vara senão em situações excepcionais mediante comprovada necessidade. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020165-10.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: ANA PAULA FERREIRA VIEIRA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee87119 proferido nos autos. RC Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 15/07/2025 14:15, na forma PRESENCIAL, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Em observância aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.455 do CPC, o adiamento por ausência de testemunha convidada somente ocorrerá em caso de comprovação nos autos até 3 (três) dias antes da data da audiência mediante juntada aos autos de cópia do convite à testemunha e de comprovante de recebimento. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores, os quais deverão cientificar seus constituintes e testemunhas do presente despacho. É de exclusiva responsabilidade das partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe-JT) e habilitar nos autos eletrônicos todos os advogados que deverão atuar no feito, especialmente para receber notificações com exclusividade, a qualquer momento processual, diligência essa que não será realizada pela Secretaria da Vara senão em situações excepcionais mediante comprovada necessidade. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERREIRA VIEIRA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020750-05.2024.5.04.0403 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0288c69 proferido nos autos. Vistos, etc.   Dada a possibilidade de efeito modificativo do julgado e ante o cancelamento do item II da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-I do TST, dê-se vista ao embargado/reclamante para manifestação. Após, voltem conclusos. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de julho de 2025. ANA JULIA FAZENDA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - EATON LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020750-05.2024.5.04.0403 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0288c69 proferido nos autos. Vistos, etc.   Dada a possibilidade de efeito modificativo do julgado e ante o cancelamento do item II da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-I do TST, dê-se vista ao embargado/reclamante para manifestação. Após, voltem conclusos. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de julho de 2025. ANA JULIA FAZENDA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011253-05.2024.5.03.0173 AUTOR: PAULO HENRIQUE XAVIER DA ROCHA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc14037 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13467/17 – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Tendo em vista que o contrato de trabalho foi firmado sob a égide da Lei 13467/2017, aplicar-se-ão as disposições de direito material da novel legislação. Outrossim, o direito processual de aludida norma também é aplicável, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos da norma citada, representou a violação mais expressiva de acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis:   8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade 8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material .....................................omissis.................................. A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se esta diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz" (págs. 1007 e 1013/1015) - grifo não consta do original.   Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público. Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição - inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista - proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mas se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo). Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real - trabalhador socialmente mais vulnerável. A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional - formal e materialmente -, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição - artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável. Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no o artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:   100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).   103. ACESSO À JUSTIÇA ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.   O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT - Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT - restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC - restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição. De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB. Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho. Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos:   - quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; - quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; - quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".   Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal - artigo 7º, caput e X, da CRFB. In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade “ad causam” deve ser entendida como a qualidade para agir judicialmente como autor ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito controvertido ou de cuja declaração se pleiteia. A alegação na petição inicial de relação jurídica entre as partes, sendo o Reclamante empregado/credor e, a(s) Reclamada(s), suposta(s) devedora(s)/responsável(is) por créditos trabalhistas, é o que basta para legitimá-los. A afirmação acima decorre da Teoria da Asserção, delimitadora da análise das condições da ação conforme as alegações da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A perfeita/diversa adequação entre a relação jurídica em abstrato, com a concretude dos fatos e provas constantes dos autos, é matéria de mérito, que não se confunde com as questões processuais. Como tal fica afastada.   LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O valor atribuído à causa serve como referência tão somente para definição do rito processual (art. 852-A da CLT) ou para cálculo de custas, como nos casos de extinção do feito ou improcedência dos pedidos (inc. II, art. 789 da CLT). Na hipótese de procedência, o valor da condenação será estimado pelo juízo, não havendo, pois prejuízo à reclamada. Pelas mesmas razões, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos, sendo este, inclusive, o entendimento disposto na Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Regional. Afasta-se.   QUESTÃO DE ORDEM. ADMISSIBILIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO PROVA VÁLIDA Deixo de acolher a impugnação aos prints de whatsapp trazidos pelo Autor, tendo em vista que a Ré não apontou qualquer irregularidade quanto a esses documentos. Em verdade, a Demandada sequer alegou que o conteúdo do diálogo apresentado não correspondesse à verdade, tratando-se, pois, de mera impugnação genérica.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.  Aduz o(a) Reclamante, em síntese, que exerceu funções em ambiente periculoso, em proveito da(s) ré(s). Formulou pedidos de adicional de periculosidade e correspondentes reflexos. A(s) reclamada(s) contesta(m) a pretensão, dizendo que o reclamante não faz jus aos adicionais. Relativamente ao adicional de periculosidade, o artigo 193 da CLT c/c Leis 7.369/85 e 11.901/2009 e Norma Regulamentadora - NR-16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE fixam como perigosas as atividades que por sua natureza ou métodos impliquem o contato com agentes perigosos (inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes, substâncias radioativas, eletricidade, fogo ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou em motocicleta), em condições de risco acentuado. Realizada perícia técnica, com laudo pericial incluso, para apuração das condições de trabalho do reclamante, constatou o expert trabalho em condições periculosas durante o período laborado no Uberlândia Shopping (a partir de 05/09/2023) Destaque-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos, indicando os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões dos laudos (consoante dicção do art. 479 do CPC). Todavia, in casu, a referida prova pericial não restou derruída por qualquer outra. Em esclarecimentos aos quesitos complementares da(s) reclamada(s), o perito manteve suas conclusões periciais, ratificando o laudo já apresentado. Constatado, portanto, o labor, não eventual/esporádico/fortuito, em área de risco acentuado, homologo as conclusões da prova técnica e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento), por todo o contrato de trabalho imprescrito. A base de cálculo do referido adicional será a o salário base, observando-se os termos da Súmula 191 do C. TST. Caberão reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias (gozadas/pagas) + 1/3, e de todas estas parcelas nos depósitos de FGTS + 40% (consoante Princípio da Habitualidade, Efeito Expansionista Circular e Força Atrativa do Salário; bem como o artigo 15º, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90). Defiro, ainda, reflexos em férias indenizadas + 1/3. Tratando-se de empregado mensalista, a parcela deferida já engloba os repousos semanais remunerados, razão pela qual são indevidos os reflexos sobre esta rubrica (inteligência da OJ/SDI-I nº 103, do C. TST). Autoriza-se a dedução de parcelas de mesmo título já quitadas pelas reclamadas, desde que a documentação comprobatória já tenha sido juntada.   DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante sustenta que, em que pese fazer jus à remuneração de R$3.800,00 a partir do exercício da função de supervisor de manutenção (05/09/2023), teria recebido apenas R$3.200,00 por tal múnus. A reclamada aduz que o autor apenas participou de um processo de promoção, sem exercer, efetivamente, as funções de supervisor de manutenção. Passo a examinar. No e-mail de ID19c681a (fl. 10), a reclamada já se referia ao reclamante como “supervisor de manutenção”, repassando-lhe atividades concernentes a tal cargo. O holerite apresentado à fl. 11 demonstra que, em 05/2024, empregado com mesmo cargo (admitido em 04/2024) recebia o salário básico de R$3.800,00. As reclamadas não impugnaram os fatos acima, atraindo os efeitos do art. 341, do CPC. De igual modo, não comprovaram sua assertiva de que o reclamante apenas participou de processo seletivo, sem ter assumido as funções (art. 818, II, da CLT). Assim, reconheço que, a partir de 04/09/2023, o reclamante fazia jus a salário básico de R$3.800,00, ficando deferidas as diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos sobre aviso prévio indenizados, férias + 1/3 (pagas/gozadas), 13º salário e FGTS + 40%. Procede, nestes termos.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DIVERSAS O autor sustenta que a reclamada lhe compelia a laborar sem o registro no ponto com os fins de simular folgas/compensação de jornada, e, assim, zerar os créditos acumulados em banco de horas. Por sua vez, a reclamada negou que fossem verídicas as alegações acima. Pois bem. Em ID 19c681a (fl. 13 dos autos) consta diálogo de whatsapp do reclamante com interlocutor Patrick/Coordenador, em que é relatado que o autor ficou 2 semanas sem bater o ponto, fazendo jus a 30 horas de saldo de horas extras sem a devida compensação/pagamento, tendo ali sido acordado que o autor iria ausentar-se ao trabalho por dois dias para compensação parcial, o que corresponde a 17,60 horas, considerando-se labor de 08h48min/dia. Em que pese a insurgência das reclamadas, os diálogos acima não foram infirmados por qualquer meio de prova, ônus que lhes assistia, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT. Assim, condeno a reclamada a pagar, como extras, 12,40 horas (número índice), correspondente à diferença entre o saldo de banco de horas (30 horas) e a compensação realizada (17,60). Para fins de liquidação deverão ser observados, além dos já definidos, os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo na forma da Súmula 264, do TST; b) Adicional convencional ou constitucional-legal, o que se mostrar mais vantajoso; c) Divisor de 220; E, por habituais (consoante holerites de fls. 628 e ss.), e em atenção à Força Atrativa do Salário e ao Efeito Expansionista Circular, defiro reflexos das horas extras acima sobre aviso prévio indenizado, RSR (domingos e feriados), 13º salário, e férias + 1/3 (pagas/gozadas). O somatório dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 (pagas/gozadas), bem como dos RSR advindos das horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, acrescido das horas extras, repercutirá em FGTS. Repercutirá, ainda, sobre a multa de 40% de FGTS, exceto os valores decorrentes do aviso prévio indenizado, consoante item II, OJ 42 do TST. Esclareça-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais não repercute no cálculo das demais parcelas, sob pena de caracterização de "bis in idem", salvo em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 conforme orientação expressa constante da OJ – 394 da SDI-I do TST em sua nova redação. A posição adotada decorre do EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR E FORÇA ATRATIVA DO SALÁRIO; também, conforme artigo 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90), observando-se na apuração o disposto na OJ – 394 da SDI-I do C. TST, bem como o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Defiro, ainda, reflexos das horas extras sobre férias indenizadas + 1/3.   ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O autor traz relatos de que, durante o período 05/06 a 26/07/2024, teria exercido suas atividades em Goiânia/GO, sem recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT. As reclamadas impugnaram a assertiva, dizendo que o autor não faz jus ao adicional em voga. Pois bem. Os documentos de fls. 429 e ss. comprovam que a empregadora custeava hotel para que o reclamante exercesse suas atividades em Goiânia/GO, sendo que a própria exordial esclarece que referido labor ocorreu apenas no período de 05/06 a 26/07/2024. Não restou comprovada, portanto, mudança de domicílio, de modo que, nos termos do art. 469, §3º, da CLT, o autor não faz jus à parcela ora vindicada. Improcede.   MULTA DO ART. 477, DA CLT. Procede a multa do art. 477, da CLT, a ser apurada com base no complexo salarial, uma vez que restou incontroverso que a documentação rescisória não foi entregue ao reclamante no prazo de 10 dias a que alude o §6º do mesmo artigo (art. 341, do CPC).   RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Decidiu o STF, ao julgar a ADF 324 e o RE 958.252, ambos em sede de repercussão geral, ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Sem dúvidas, tal pronunciamento atinge situações pretéritas, como a dos autos. Não sendo o caso de fraude na contratação, afasta-se a responsabilização solidária das rés pelas verbas ora deferidas em sentença. Todavia, depreende-se dos autos que o reclamante direcionava sua força de trabalho exclusivamente em favor da 2ª reclamada. Não é o caso de se decotar período contratual anterior ao contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas, ou, ainda, anterior ao período de transferência do reclamante ao Uberlândia Shopping. Isso, porque, as parcelas aqui pleiteadas dizem respeito apenas ao período em que o autor efetivamente prestou serviços em favor da 2ª Demandada. Assim, o que se tem é típica terceirização (lícita) de mão de obra, já que a 2ª Ré (tomadora) se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante à 1ª Reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Por tal razão, deve a 2ª Requerida responder subsidiariamente pelos créditos/ parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. Registro que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações de pagar deferidas à Reclamante, sendo importante esclarecer, todavia, que não se transfere ao responsável subsidiário o pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador. Destaco, a fim de evitar questionamentos futuros, que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT não se revestem de caráter personalíssimo, estando abrangidas na responsabilidade subsidiária acima reconhecida. Pontuo, ainda, nos termos da OJ 18 das Turmas deste C. TRT, ser inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista não tem sido demonstrada a existência de crédito dos reclamados em face do(a) autor(a), rejeito a compensação requerida. Lado outro, defiro a dedução das parcelas de mesmo título já quitadas, desde que a documentação comprobatória já tenha sido juntada aos autos.   JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza feita pela parte autora tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita lhe são deferidos.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, houve sucumbência da reclamada. Não há que se cogitar em sucumbência do reclamante, tendo em vista inexistência de pedido (s) integralmente rejeitado (s). Em relação às pretensões julgadas procedentes, mas em patamares inferiores aos postulados, não há que se falar em sucumbência recíproca, tudo em sintonia com o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC c/c artigo 769, da CLT c/c princípio da Razoabilidade (Enunciado Doutrinário nº 99, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho). ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela(s) parte(s) Reclamada(s). Aluda-se, por oportuno, que para arbitramento dos honorários restou observado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia realizada, condeno a reclamada a pagar os correspondentes honorários periciais, os quais arbitro no valor total de R$1.000,00.   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação, não incidindo descontos sobre reflexos das parcelas deferidas em Férias + 1/3 e em FGTS + 40%; indenização por danos morais e estéticos; artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 (Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN/RFB Nr 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400 da SDI-I do TST). Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverão ser comprovados pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). Da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região).   DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA FUNDIÁRIA Os valores devidos a título de FGTS e multa fundiária deverão ser recolhidos na conta vinculada do(a) Reclamante, no prazo de 5 dias da liquidação desta decisão, após prévia intimação da parte ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (Mil reais), reversível ao Demandante - artigos 652, "d" e 769, da CLT c/c artigos 497 e 536 §1º, da CLT, do CPC/2015 c/c artigo 26, p. único, da Lei 8.036/90 c/c princípio da Efetividade do Processo. A comprovação nos autos, do cumprimento das obrigações de fazer, deverá ser feita no mesmo prazo acima, sob pena de ter-se por não realizado, incidindo a multa anteriormente cominada. Os recolhimentos deverão observar as parcelas de natureza remuneratória - artigo 15, da Lei 8.036/90.   HIPOTECA JUDICIÁRIA – ARTIGO 495, DO CPC/ PROTESTO EXTRAJUDICIAL Por representar a sentença condenatória de prestação consistente em dinheiro título constitutivo de hipoteca judiciária sobre os bens da 1ª Reclamada DETERMINA-SE a inscrição no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, I, 2, da Lei 6.015/73, até que alcance o valor do débito trabalhista reconhecido neste julgado – artigos 5º, XXXV, LIV, LXXVIII e 7º, caput e XXXIX, primeira parte, da CRFB c/c artigos V e X, da Declaração Universal dos Direitos Humanos c/c artigo 495, do CPC/2015 c/c artigos 769, 832, § 1º, da CLT. Pelos mesmos fundamentos acima, DETERMINA-SE o protesto extrajudicial desta sentença, caso ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, ex vi legis, sem prejuízo da hipoteca judiciária retrocitada.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE XAVIER DA ROCHA para condenar o reclamado MANSERV FACILITIES LTDA, e, subsidiariamente, o reclamado CONDOMINIO UBERLANDIA SHOPPING, a pagarem à(ao) reclamante, no prazo legal e na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: - Adicional de periculosidade e reflexos; - Diferenças salariais e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Multa do art. 477, da CLT. Deverá o(a) reclamado, após o trânsito em julgado, e no prazo de 5 dias após ser intimado, depositar os valores devidos de FGTS e multa fundiária na conta vinculada do(a) trabalhador(a), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, reversível à parte autora: Fica autorizada a dedução das parcelas de mesmo título já pagas, desde que já comprovado nos autos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro à(ao) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas, pela reclamada, no importe de R$540,00, calculadas na base de 2% sobre o valor estimado da condenação de R$27.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 06 de julho de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE XAVIER DA ROCHA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011253-05.2024.5.03.0173 AUTOR: PAULO HENRIQUE XAVIER DA ROCHA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc14037 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13467/17 – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Tendo em vista que o contrato de trabalho foi firmado sob a égide da Lei 13467/2017, aplicar-se-ão as disposições de direito material da novel legislação. Outrossim, o direito processual de aludida norma também é aplicável, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos da norma citada, representou a violação mais expressiva de acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis:   8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade 8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material .....................................omissis.................................. A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se esta diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz" (págs. 1007 e 1013/1015) - grifo não consta do original.   Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público. Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição - inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista - proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mas se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo). Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real - trabalhador socialmente mais vulnerável. A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional - formal e materialmente -, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição - artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável. Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no o artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:   100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).   103. ACESSO À JUSTIÇA ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.   O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT - Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT - restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC - restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição. De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB. Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho. Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos:   - quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; - quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; - quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".   Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal - artigo 7º, caput e X, da CRFB. In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade “ad causam” deve ser entendida como a qualidade para agir judicialmente como autor ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito controvertido ou de cuja declaração se pleiteia. A alegação na petição inicial de relação jurídica entre as partes, sendo o Reclamante empregado/credor e, a(s) Reclamada(s), suposta(s) devedora(s)/responsável(is) por créditos trabalhistas, é o que basta para legitimá-los. A afirmação acima decorre da Teoria da Asserção, delimitadora da análise das condições da ação conforme as alegações da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A perfeita/diversa adequação entre a relação jurídica em abstrato, com a concretude dos fatos e provas constantes dos autos, é matéria de mérito, que não se confunde com as questões processuais. Como tal fica afastada.   LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O valor atribuído à causa serve como referência tão somente para definição do rito processual (art. 852-A da CLT) ou para cálculo de custas, como nos casos de extinção do feito ou improcedência dos pedidos (inc. II, art. 789 da CLT). Na hipótese de procedência, o valor da condenação será estimado pelo juízo, não havendo, pois prejuízo à reclamada. Pelas mesmas razões, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos, sendo este, inclusive, o entendimento disposto na Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Regional. Afasta-se.   QUESTÃO DE ORDEM. ADMISSIBILIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO PROVA VÁLIDA Deixo de acolher a impugnação aos prints de whatsapp trazidos pelo Autor, tendo em vista que a Ré não apontou qualquer irregularidade quanto a esses documentos. Em verdade, a Demandada sequer alegou que o conteúdo do diálogo apresentado não correspondesse à verdade, tratando-se, pois, de mera impugnação genérica.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.  Aduz o(a) Reclamante, em síntese, que exerceu funções em ambiente periculoso, em proveito da(s) ré(s). Formulou pedidos de adicional de periculosidade e correspondentes reflexos. A(s) reclamada(s) contesta(m) a pretensão, dizendo que o reclamante não faz jus aos adicionais. Relativamente ao adicional de periculosidade, o artigo 193 da CLT c/c Leis 7.369/85 e 11.901/2009 e Norma Regulamentadora - NR-16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE fixam como perigosas as atividades que por sua natureza ou métodos impliquem o contato com agentes perigosos (inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes, substâncias radioativas, eletricidade, fogo ou roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou em motocicleta), em condições de risco acentuado. Realizada perícia técnica, com laudo pericial incluso, para apuração das condições de trabalho do reclamante, constatou o expert trabalho em condições periculosas durante o período laborado no Uberlândia Shopping (a partir de 05/09/2023) Destaque-se que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos, indicando os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões dos laudos (consoante dicção do art. 479 do CPC). Todavia, in casu, a referida prova pericial não restou derruída por qualquer outra. Em esclarecimentos aos quesitos complementares da(s) reclamada(s), o perito manteve suas conclusões periciais, ratificando o laudo já apresentado. Constatado, portanto, o labor, não eventual/esporádico/fortuito, em área de risco acentuado, homologo as conclusões da prova técnica e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de 30% (trinta por cento), por todo o contrato de trabalho imprescrito. A base de cálculo do referido adicional será a o salário base, observando-se os termos da Súmula 191 do C. TST. Caberão reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias (gozadas/pagas) + 1/3, e de todas estas parcelas nos depósitos de FGTS + 40% (consoante Princípio da Habitualidade, Efeito Expansionista Circular e Força Atrativa do Salário; bem como o artigo 15º, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90). Defiro, ainda, reflexos em férias indenizadas + 1/3. Tratando-se de empregado mensalista, a parcela deferida já engloba os repousos semanais remunerados, razão pela qual são indevidos os reflexos sobre esta rubrica (inteligência da OJ/SDI-I nº 103, do C. TST). Autoriza-se a dedução de parcelas de mesmo título já quitadas pelas reclamadas, desde que a documentação comprobatória já tenha sido juntada.   DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante sustenta que, em que pese fazer jus à remuneração de R$3.800,00 a partir do exercício da função de supervisor de manutenção (05/09/2023), teria recebido apenas R$3.200,00 por tal múnus. A reclamada aduz que o autor apenas participou de um processo de promoção, sem exercer, efetivamente, as funções de supervisor de manutenção. Passo a examinar. No e-mail de ID19c681a (fl. 10), a reclamada já se referia ao reclamante como “supervisor de manutenção”, repassando-lhe atividades concernentes a tal cargo. O holerite apresentado à fl. 11 demonstra que, em 05/2024, empregado com mesmo cargo (admitido em 04/2024) recebia o salário básico de R$3.800,00. As reclamadas não impugnaram os fatos acima, atraindo os efeitos do art. 341, do CPC. De igual modo, não comprovaram sua assertiva de que o reclamante apenas participou de processo seletivo, sem ter assumido as funções (art. 818, II, da CLT). Assim, reconheço que, a partir de 04/09/2023, o reclamante fazia jus a salário básico de R$3.800,00, ficando deferidas as diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos sobre aviso prévio indenizados, férias + 1/3 (pagas/gozadas), 13º salário e FGTS + 40%. Procede, nestes termos.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DIVERSAS O autor sustenta que a reclamada lhe compelia a laborar sem o registro no ponto com os fins de simular folgas/compensação de jornada, e, assim, zerar os créditos acumulados em banco de horas. Por sua vez, a reclamada negou que fossem verídicas as alegações acima. Pois bem. Em ID 19c681a (fl. 13 dos autos) consta diálogo de whatsapp do reclamante com interlocutor Patrick/Coordenador, em que é relatado que o autor ficou 2 semanas sem bater o ponto, fazendo jus a 30 horas de saldo de horas extras sem a devida compensação/pagamento, tendo ali sido acordado que o autor iria ausentar-se ao trabalho por dois dias para compensação parcial, o que corresponde a 17,60 horas, considerando-se labor de 08h48min/dia. Em que pese a insurgência das reclamadas, os diálogos acima não foram infirmados por qualquer meio de prova, ônus que lhes assistia, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT. Assim, condeno a reclamada a pagar, como extras, 12,40 horas (número índice), correspondente à diferença entre o saldo de banco de horas (30 horas) e a compensação realizada (17,60). Para fins de liquidação deverão ser observados, além dos já definidos, os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo na forma da Súmula 264, do TST; b) Adicional convencional ou constitucional-legal, o que se mostrar mais vantajoso; c) Divisor de 220; E, por habituais (consoante holerites de fls. 628 e ss.), e em atenção à Força Atrativa do Salário e ao Efeito Expansionista Circular, defiro reflexos das horas extras acima sobre aviso prévio indenizado, RSR (domingos e feriados), 13º salário, e férias + 1/3 (pagas/gozadas). O somatório dos reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 (pagas/gozadas), bem como dos RSR advindos das horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, acrescido das horas extras, repercutirá em FGTS. Repercutirá, ainda, sobre a multa de 40% de FGTS, exceto os valores decorrentes do aviso prévio indenizado, consoante item II, OJ 42 do TST. Esclareça-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais não repercute no cálculo das demais parcelas, sob pena de caracterização de "bis in idem", salvo em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 conforme orientação expressa constante da OJ – 394 da SDI-I do TST em sua nova redação. A posição adotada decorre do EFEITO EXPANSIONISTA CIRCULAR E FORÇA ATRATIVA DO SALÁRIO; também, conforme artigo 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90 c/c artigo 27, do Decreto 99.684/90), observando-se na apuração o disposto na OJ – 394 da SDI-I do C. TST, bem como o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Defiro, ainda, reflexos das horas extras sobre férias indenizadas + 1/3.   ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O autor traz relatos de que, durante o período 05/06 a 26/07/2024, teria exercido suas atividades em Goiânia/GO, sem recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT. As reclamadas impugnaram a assertiva, dizendo que o autor não faz jus ao adicional em voga. Pois bem. Os documentos de fls. 429 e ss. comprovam que a empregadora custeava hotel para que o reclamante exercesse suas atividades em Goiânia/GO, sendo que a própria exordial esclarece que referido labor ocorreu apenas no período de 05/06 a 26/07/2024. Não restou comprovada, portanto, mudança de domicílio, de modo que, nos termos do art. 469, §3º, da CLT, o autor não faz jus à parcela ora vindicada. Improcede.   MULTA DO ART. 477, DA CLT. Procede a multa do art. 477, da CLT, a ser apurada com base no complexo salarial, uma vez que restou incontroverso que a documentação rescisória não foi entregue ao reclamante no prazo de 10 dias a que alude o §6º do mesmo artigo (art. 341, do CPC).   RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Decidiu o STF, ao julgar a ADF 324 e o RE 958.252, ambos em sede de repercussão geral, ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Sem dúvidas, tal pronunciamento atinge situações pretéritas, como a dos autos. Não sendo o caso de fraude na contratação, afasta-se a responsabilização solidária das rés pelas verbas ora deferidas em sentença. Todavia, depreende-se dos autos que o reclamante direcionava sua força de trabalho exclusivamente em favor da 2ª reclamada. Não é o caso de se decotar período contratual anterior ao contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas, ou, ainda, anterior ao período de transferência do reclamante ao Uberlândia Shopping. Isso, porque, as parcelas aqui pleiteadas dizem respeito apenas ao período em que o autor efetivamente prestou serviços em favor da 2ª Demandada. Assim, o que se tem é típica terceirização (lícita) de mão de obra, já que a 2ª Ré (tomadora) se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante à 1ª Reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Por tal razão, deve a 2ª Requerida responder subsidiariamente pelos créditos/ parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. Registro que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações de pagar deferidas à Reclamante, sendo importante esclarecer, todavia, que não se transfere ao responsável subsidiário o pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador. Destaco, a fim de evitar questionamentos futuros, que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT não se revestem de caráter personalíssimo, estando abrangidas na responsabilidade subsidiária acima reconhecida. Pontuo, ainda, nos termos da OJ 18 das Turmas deste C. TRT, ser inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista não tem sido demonstrada a existência de crédito dos reclamados em face do(a) autor(a), rejeito a compensação requerida. Lado outro, defiro a dedução das parcelas de mesmo título já quitadas, desde que a documentação comprobatória já tenha sido juntada aos autos.   JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza feita pela parte autora tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita lhe são deferidos.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, houve sucumbência da reclamada. Não há que se cogitar em sucumbência do reclamante, tendo em vista inexistência de pedido (s) integralmente rejeitado (s). Em relação às pretensões julgadas procedentes, mas em patamares inferiores aos postulados, não há que se falar em sucumbência recíproca, tudo em sintonia com o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC c/c artigo 769, da CLT c/c princípio da Razoabilidade (Enunciado Doutrinário nº 99, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho). ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela(s) parte(s) Reclamada(s). Aluda-se, por oportuno, que para arbitramento dos honorários restou observado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia realizada, condeno a reclamada a pagar os correspondentes honorários periciais, os quais arbitro no valor total de R$1.000,00.   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação, não incidindo descontos sobre reflexos das parcelas deferidas em Férias + 1/3 e em FGTS + 40%; indenização por danos morais e estéticos; artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 (Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN/RFB Nr 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400 da SDI-I do TST). Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverão ser comprovados pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). Da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região).   DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA FUNDIÁRIA Os valores devidos a título de FGTS e multa fundiária deverão ser recolhidos na conta vinculada do(a) Reclamante, no prazo de 5 dias da liquidação desta decisão, após prévia intimação da parte ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (Mil reais), reversível ao Demandante - artigos 652, "d" e 769, da CLT c/c artigos 497 e 536 §1º, da CLT, do CPC/2015 c/c artigo 26, p. único, da Lei 8.036/90 c/c princípio da Efetividade do Processo. A comprovação nos autos, do cumprimento das obrigações de fazer, deverá ser feita no mesmo prazo acima, sob pena de ter-se por não realizado, incidindo a multa anteriormente cominada. Os recolhimentos deverão observar as parcelas de natureza remuneratória - artigo 15, da Lei 8.036/90.   HIPOTECA JUDICIÁRIA – ARTIGO 495, DO CPC/ PROTESTO EXTRAJUDICIAL Por representar a sentença condenatória de prestação consistente em dinheiro título constitutivo de hipoteca judiciária sobre os bens da 1ª Reclamada DETERMINA-SE a inscrição no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, I, 2, da Lei 6.015/73, até que alcance o valor do débito trabalhista reconhecido neste julgado – artigos 5º, XXXV, LIV, LXXVIII e 7º, caput e XXXIX, primeira parte, da CRFB c/c artigos V e X, da Declaração Universal dos Direitos Humanos c/c artigo 495, do CPC/2015 c/c artigos 769, 832, § 1º, da CLT. Pelos mesmos fundamentos acima, DETERMINA-SE o protesto extrajudicial desta sentença, caso ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, ex vi legis, sem prejuízo da hipoteca judiciária retrocitada.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE XAVIER DA ROCHA para condenar o reclamado MANSERV FACILITIES LTDA, e, subsidiariamente, o reclamado CONDOMINIO UBERLANDIA SHOPPING, a pagarem à(ao) reclamante, no prazo legal e na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: - Adicional de periculosidade e reflexos; - Diferenças salariais e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Multa do art. 477, da CLT. Deverá o(a) reclamado, após o trânsito em julgado, e no prazo de 5 dias após ser intimado, depositar os valores devidos de FGTS e multa fundiária na conta vinculada do(a) trabalhador(a), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, reversível à parte autora: Fica autorizada a dedução das parcelas de mesmo título já pagas, desde que já comprovado nos autos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro à(ao) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas, pela reclamada, no importe de R$540,00, calculadas na base de 2% sobre o valor estimado da condenação de R$27.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 06 de julho de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA - CONDOMINIO UBERLANDIA SHOPPING
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021279-47.2022.5.04.0030 RECLAMANTE: DOUGLAS CORDEIRO JUNIOR RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f603a6f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando que a procuração acostada aos autos pela parte autora está ilegível, suspenda-se, por ora, o cumprimento do item 1 do despacho de ID 60b6dff. 2. Intime-se a parte autora para que proceda à apresentação de nova procuração, no prazo de 10 dias. 3. Apresentada a procuração, de forma legível, cumpra-se o despacho de ID 60b6dff.  4.  Não cumprido, voltem os autos conclusos. so PORTO ALEGRE/RS, 06 de julho de 2025. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3 Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CORDEIRO JUNIOR
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