Rudnei De Souza
Rudnei De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 438846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rudnei De Souza possui 168 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
RUDNEI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (30)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
APELAçãO CRIMINAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506019-07.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA - Ante o exposto e considerando o que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para CONDENAR THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA, por incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Descabida, nesse momento, a aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP, tendo em vista a ausência de lapso. Incineração fica determinada, reservando-se amostra para contraprova. Decreto o perdimento do numerário apreendido, eis que relacionado ao tráfico. O réu não poderá recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a substanciosa condenação imposta, a ser cumprida em regime inicial fechado, por indivíduo reincidente em crime grave, apanhado no cometimento do tráfico enquanto no cumprimento dessa pena em meio aberto, para o qual havia sido recentemente promovido, tudo a reclamar sejam acauteladas a ordem, segurança e saúde públicas, e aplacada a sua propensão para o ilícito. Recomende-se-o, portanto, no presídio em que se encontra recolhido. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol de Culpados e expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento das sanções impostas. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei. Uma vez que o(a) Ré(u) manifestou o interesse em recorrer, fica recebido o seu recurso. Pela defesa foi solicitada a aplicação do disposto no art. 600, § 4º do CPP, o que foi deferido pelo Juízo, ficando a serventia ciente de tal circunstância. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da apelação interposta, observando-se as formalidades legais.Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506019-07.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA - Ante o exposto e considerando o que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para CONDENAR THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA, por incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Descabida, nesse momento, a aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP, tendo em vista a ausência de lapso. Incineração fica determinada, reservando-se amostra para contraprova. Decreto o perdimento do numerário apreendido, eis que relacionado ao tráfico. O réu não poderá recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a substanciosa condenação imposta, a ser cumprida em regime inicial fechado, por indivíduo reincidente em crime grave, apanhado no cometimento do tráfico enquanto no cumprimento dessa pena em meio aberto, para o qual havia sido recentemente promovido, tudo a reclamar sejam acauteladas a ordem, segurança e saúde públicas, e aplacada a sua propensão para o ilícito. Recomende-se-o, portanto, no presídio em que se encontra recolhido. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol de Culpados e expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento das sanções impostas. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei. Uma vez que o(a) Ré(u) manifestou o interesse em recorrer, fica recebido o seu recurso. Pela defesa foi solicitada a aplicação do disposto no art. 600, § 4º do CPP, o que foi deferido pelo Juízo, ficando a serventia ciente de tal circunstância. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da apelação interposta, observando-se as formalidades legais.Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500054-51.2025.8.26.0571 (apensado ao processo 1500264-40.2025.8.26.0624) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - D.L.S. - Vistos. Fl. 129: Ante o teor da certidão de fl. 123, mantenho a decisão de fls. 47/52, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumprida a finalidade deste feito, bem como para evitar movimentações desnecessárias, nos termos do Comunicado CG nº 2540/2019, mantenha-o no arquivo digital provisório (fila de cautelares em vigor), com a movimentação pertinente (61995). Sem prejuízo, cadastre-se o Defensor constituído pelo réu nos autos principais (15000264-40.2025.8.26.0624), tornando-os novamente conclusos. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e CMP. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500054-51.2025.8.26.0571 (apensado ao processo 1500264-40.2025.8.26.0624) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - D.L.S. - Vistos. Fl. 129: Ante o teor da certidão de fl. 123, mantenho a decisão de fls. 47/52, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumprida a finalidade deste feito, bem como para evitar movimentações desnecessárias, nos termos do Comunicado CG nº 2540/2019, mantenha-o no arquivo digital provisório (fila de cautelares em vigor), com a movimentação pertinente (61995). Sem prejuízo, cadastre-se o Defensor constituído pelo réu nos autos principais (15000264-40.2025.8.26.0624), tornando-os novamente conclusos. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e CMP. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000678-44.2025.8.26.0624 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009191-58.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA - Vistos. Trata-se de execução penal, em regime aberto, na forma domiciliar, em face de THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA, devidamente qualificado(a) nos autos, com término previsto, inicialmente, para 20/10/2029 (fls. 187/188). O(A) sentenciado(a) teve decretada sua prisão preventiva, no dia 28/05/2025, decorrente da conversão de sua prisão em flagrante, nos autos 1506019-07.2025.8.26.0378, por infração, em tese, ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 240/244). Ante o exposto, SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto, com fundamento no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido(a), devendo o(a) sentenciado(a) permanecer, inicialmente, em regime fechado. Após a prisão, feitas as devidas anotações e comunicações, encaminhem-se os autos à(ao) VEC/DEECRIM competente, providenciando-se a transferência do(s) documento(s) junto ao portal do CNJ/BNMP, certificando-se nos autos (Cód. 506935). P.I.C. - ADV: KANANDA PIRES QUEVEDO (OAB 454212/SP), RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 1002455/SP (2025/0166305-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : MARCIO DIOGO SANCHES ADVOGADO : RUDNEI DE SOUZA - SP438846 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.