Rudnei De Souza
Rudnei De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 438846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rudnei De Souza possui 184 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJSP
Nome:
RUDNEI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (34)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
APELAçãO CRIMINAL (14)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010229-36.2024.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S. - A.S.L. - Fl. 62/97: Defiro a gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se. Fl. 100: Diante da inércia da requerente, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte, devendo providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Sem prejuízo, devidamente intimados a emendar a petição de acordo nos termos da decisão de fls. 25/27, o requerido se manifestou a fl. 62, cumprindo parcialmente a decisão e juntando apenas o CRLV do veículo e a avaliação FIPE a fls. 98/99. Considerando que as partes não podem dispor sobre a propriedade do imóvel, como deliberado a fls. 25/27, na ausência de emenda que adequasse o pedido de partilha ao limite de direito que as partes possuem sobre o imóvel (posse) no prazo legal, de rigor a sua exclusão da partilha, nos termos do Art. 321, parágrafo único do CPC, como já advertido a fl. 59, remetendo-se a posse do imóvel às vias próprias de discussão. No mais, de haver a juntada do CRLV do veículo na íntegra, nos termos do Art. 320 do CPC, de modo a possibilitar a visualização de eventuais restrições do veículo no campo "observações", notando-se que a fl. 50 as partes mencionam que o referido bem é financiado. Prazo de 15 dias, sob pena de exclusão completa do capítulo da partilha, nos termos do Art. 321, parágrafo único do CPC. - ADV: RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP), ÉRICA SUELEN MACHADO (OAB 444449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501675-54.2023.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON FALCAO TAVARES - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000678-44.2025.8.26.0624 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506019-07.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA - Ante o exposto e considerando o que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para CONDENAR THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA, por incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Descabida, nesse momento, a aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP, tendo em vista a ausência de lapso. Incineração fica determinada, reservando-se amostra para contraprova. Decreto o perdimento do numerário apreendido, eis que relacionado ao tráfico. O réu não poderá recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a substanciosa condenação imposta, a ser cumprida em regime inicial fechado, por indivíduo reincidente em crime grave, apanhado no cometimento do tráfico enquanto no cumprimento dessa pena em meio aberto, para o qual havia sido recentemente promovido, tudo a reclamar sejam acauteladas a ordem, segurança e saúde públicas, e aplacada a sua propensão para o ilícito. Recomende-se-o, portanto, no presídio em que se encontra recolhido. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol de Culpados e expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento das sanções impostas. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei. Uma vez que o(a) Ré(u) manifestou o interesse em recorrer, fica recebido o seu recurso. Pela defesa foi solicitada a aplicação do disposto no art. 600, § 4º do CPP, o que foi deferido pelo Juízo, ficando a serventia ciente de tal circunstância. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da apelação interposta, observando-se as formalidades legais.Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506019-07.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA - Ante o exposto e considerando o que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para CONDENAR THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA, por incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Descabida, nesse momento, a aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP, tendo em vista a ausência de lapso. Incineração fica determinada, reservando-se amostra para contraprova. Decreto o perdimento do numerário apreendido, eis que relacionado ao tráfico. O réu não poderá recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a substanciosa condenação imposta, a ser cumprida em regime inicial fechado, por indivíduo reincidente em crime grave, apanhado no cometimento do tráfico enquanto no cumprimento dessa pena em meio aberto, para o qual havia sido recentemente promovido, tudo a reclamar sejam acauteladas a ordem, segurança e saúde públicas, e aplacada a sua propensão para o ilícito. Recomende-se-o, portanto, no presídio em que se encontra recolhido. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol de Culpados e expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento das sanções impostas. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei. Uma vez que o(a) Ré(u) manifestou o interesse em recorrer, fica recebido o seu recurso. Pela defesa foi solicitada a aplicação do disposto no art. 600, § 4º do CPP, o que foi deferido pelo Juízo, ficando a serventia ciente de tal circunstância. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da apelação interposta, observando-se as formalidades legais.Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506019-07.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA - Ante o exposto e considerando o que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para CONDENAR THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA, por incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Descabida, nesse momento, a aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP, tendo em vista a ausência de lapso. Incineração fica determinada, reservando-se amostra para contraprova. Decreto o perdimento do numerário apreendido, eis que relacionado ao tráfico. O réu não poderá recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a substanciosa condenação imposta, a ser cumprida em regime inicial fechado, por indivíduo reincidente em crime grave, apanhado no cometimento do tráfico enquanto no cumprimento dessa pena em meio aberto, para o qual havia sido recentemente promovido, tudo a reclamar sejam acauteladas a ordem, segurança e saúde públicas, e aplacada a sua propensão para o ilícito. Recomende-se-o, portanto, no presídio em que se encontra recolhido. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol de Culpados e expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento das sanções impostas. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei. Uma vez que o(a) Ré(u) manifestou o interesse em recorrer, fica recebido o seu recurso. Pela defesa foi solicitada a aplicação do disposto no art. 600, § 4º do CPP, o que foi deferido pelo Juízo, ficando a serventia ciente de tal circunstância. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da apelação interposta, observando-se as formalidades legais.Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506019-07.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA - Ante o exposto e considerando o que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para CONDENAR THIAGO PROENÇA CAMARGO FOGAÇA, por incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Descabida, nesse momento, a aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP, tendo em vista a ausência de lapso. Incineração fica determinada, reservando-se amostra para contraprova. Decreto o perdimento do numerário apreendido, eis que relacionado ao tráfico. O réu não poderá recorrer em liberdade, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a substanciosa condenação imposta, a ser cumprida em regime inicial fechado, por indivíduo reincidente em crime grave, apanhado no cometimento do tráfico enquanto no cumprimento dessa pena em meio aberto, para o qual havia sido recentemente promovido, tudo a reclamar sejam acauteladas a ordem, segurança e saúde públicas, e aplacada a sua propensão para o ilícito. Recomende-se-o, portanto, no presídio em que se encontra recolhido. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol de Culpados e expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento das sanções impostas. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei. Uma vez que o(a) Ré(u) manifestou o interesse em recorrer, fica recebido o seu recurso. Pela defesa foi solicitada a aplicação do disposto no art. 600, § 4º do CPP, o que foi deferido pelo Juízo, ficando a serventia ciente de tal circunstância. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da apelação interposta, observando-se as formalidades legais.Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP)