Murilo Martins Melo De Souza
Murilo Martins Melo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 438931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Martins Melo De Souza possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
MURILO MARTINS MELO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
EXECUçãO DA PENA (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500462-43.2025.8.26.0603 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE NUNES MENEZES - - LUCIANA DA SILVA INOCÊNCIO e outro - Vistos. Fls. 343/344 (substabelecimento sem reservas): Anote-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016272-81.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - DANILO ABRÃO MARAR ZAIBA DE LIMA - Assim, não há que se falar em pronúncia de prescrição, motivo pelo qual indefiro o pedido defensivo. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão de DANILO ABRÃO MARAR ZAIBA DE LIMA (fls. 66/69), e prossiga-se na execução. - ADV: MÁRIO ANGELO GUARNIERI MARTINS (OAB 15363/MS), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500403-26.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAXIMILIO MARQUES DA SILVA - - KENEDY MARQUES DA SILVA - - SUELLEN CORNELIO DE SOUZA - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de MAXIMILIO MARQUES DA SILVA e KENEDY MARQUES DA SILVA com as cautelas de praxe. Consigne no alvará que a segregação cautelar foi substituída pelas seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e mudança de endereço; 2) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo e 3) recolhimento domiciliar noturno das 18h00 às 06h00, sob pena de revogação do benefício. Após, aguarde-se a baixa dos autos. Cumpra-se. Intimem. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP), JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500161-34.2025.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL ROSATTI - - SABRINA DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Recebo os recursos de apelação interpostos às páginas 365 e 371/386. Vista ao Ministério Público para contrarrazões ao apelo de páginas 371/386. Int. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500376-10.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriela Bianca Marques Silva Costa - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar a ré GABRIELA BIANCA MARQUES SILVA COSTA, como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 194 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, e, como incursa no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, todos c.c. art. 69 do CP. A ré não poderá recorrer em liberdade, pois subsistem os motivos da prisão preventiva (o periculum libertatis encontra-se presente). A medida é necessária para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a efetividade do processo penal. Além disso, há que se garantir a ordem pública, para impedir que ela volte a delinquir, na medida em que se trata de crimes graves, mostrando-se insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Recomende-se a ré na prisão em que se encontra. Fica autorizada a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, a rigor do art. 72 da Lei 11.343/06 (com a redação dada pela Lei 12.961/14), oficiando-se. Determino a destruição da arma apreendida às fls. 20/21, nos termos do artigo 25 da lei 10.826/2003 encaminhando-se ao Comando do Exército. Decreto a perda do dinheiro apreendido (trezentos e vinte e dois reais), que deverá ser revertido ao FUNAD (fls. 94). Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Custas do processo pela ré, observando-se eventual concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500376-10.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriela Bianca Marques Silva Costa - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar a ré GABRIELA BIANCA MARQUES SILVA COSTA, como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 194 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, e, como incursa no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, todos c.c. art. 69 do CP. A ré não poderá recorrer em liberdade, pois subsistem os motivos da prisão preventiva (o periculum libertatis encontra-se presente). A medida é necessária para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a efetividade do processo penal. Além disso, há que se garantir a ordem pública, para impedir que ela volte a delinquir, na medida em que se trata de crimes graves, mostrando-se insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Recomende-se a ré na prisão em que se encontra. Fica autorizada a destruição das amostras de entorpecentes guardadas para contraprova, a rigor do art. 72 da Lei 11.343/06 (com a redação dada pela Lei 12.961/14), oficiando-se. Determino a destruição da arma apreendida às fls. 20/21, nos termos do artigo 25 da lei 10.826/2003 encaminhando-se ao Comando do Exército. Decreto a perda do dinheiro apreendido (trezentos e vinte e dois reais), que deverá ser revertido ao FUNAD (fls. 94). Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Custas do processo pela ré, observando-se eventual concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013918-27.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MARCELO LISBOA CORREA - Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)