Murilo Martins Melo De Souza

Murilo Martins Melo De Souza

Número da OAB: OAB/SP 438931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Martins Melo De Souza possui 82 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, STJ
Nome: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DA PENA (11) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) INQUéRITO POLICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500187-32.2025.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR GABRIEL MENDES PESSOA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado VICTOR GABRIEL MENDES PESSOA, às fls. 404, o qual se reservou no direito de apresentar as razões recursais na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ao Ministério Público e aos absolvidos SIMONE MARQUES COSTA PEREIRA e REGINALDO CHAVES DA SILVA; certificado, comunique-se o IIRGD. Regularizados, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal, no prazo, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500250-88.2024.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.L.S.B. - - G.A.S. - - V.C.R.D.S. - Manifeste-se a Defesa do corréu Anderson Luiz dos Santos Beltrani em alegações finais. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: NATALIA RODRIGUES ALVARES MACEDO (OAB 473023/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP), JENNIFER LORHANNA DE SOUZA MARCONDES (OAB 494035/SP), JENNIFER LORHANNA DE SOUZA MARCONDES (OAB 494035/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007014-96.2024.8.26.0189 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - L.R.R.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento (Comunicado CG nº 41/2024, item 2), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito pela Guia FEDTJ (Código 206-2) no valor correspondente a 1,212 UFESPs atuais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 10). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa de desarquivamento de Autos". Em decorrência da Lei Estadual nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos digitais arquivados (tanto definitivamente, quanto provisoriamente). Registre-se que o recolhimento já deveria ter sido providenciado, pois o polo peticionário interessado não é isento (caso da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos beneficiários da gratuidade). Na hipótese de inércia, retornem os autos ao arquivo (lançando-se a certidão de código 447680). Intimem-se. Fernandopolis, 17 de junho de 2025. Usuário do sistema identificado conforme assinatura em tarja lateral. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500426-36.2025.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JUCILEIDE LINO DOS SANTOS - - JUCIMARA LINO DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 13.964 de 2019, a autoridade que decretar a prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar-se ilegal a prisão - previsão que inequivocamente reforça a ideia de transitoriedade inerente à prisão preventiva e a indispensabilidade de sua contínua reavaliação. Assim, em cumprimento a tal preceito legal, procedo à revisão de ofício da segregação cautelar imposta à ré Jucileide. As denunciadas foram presas em flagrante e apresentadas em Audiência de Custódia em 26 de fevereiro de 2025. A decisão judicial proferida na ocasião converteu a prisão em flagrante de JUCILEIDE LINO DOS SANTOS em prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na reincidência da custodiada, ao passo que JUCIMARA LINO DOS SANTOS teve a liberdade provisória concedida, sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Vislumbro a necessidade da manutenção da prisão preventiva de JUCILEIDE LINO DOS SANTOS no caso concreto, considerando que os requisitos autorizadores da medida cautelar, previstos nos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal, permanecem inalterados e plenamente demonstrados. O fumus comissi delicti encontra-se solidamente estabelecido. A materialidade delitiva é corroborada pelos laudos periciais definitivos (fls. 95/97), que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, quais sejam, cocaína e crack. Os indícios de autoria, também foram demonstrados. O periculum libertatis, que justifica a medida extrema, manifesta-se de forma concreta na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do notório risco de reiteração criminosa por parte da acusada. A reincidência de JUCILEIDE LINO DOS SANTOS em crimes de mesma natureza é um fator preponderante e determinante para a manutenção da custódia cautelar. Conforme se verifica em sua Folha de Antecedentes Criminais (fls. 41/47 e 56/59), a custodiada ostenta diversos registros criminais, valendo destacar a reincidência específica da acusada. Essa reiteração delitiva, comprovada documentalmente por meio de suas próprias certidões criminais, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a persistência do risco de que, em liberdade, a acusada continue a praticar condutas criminosas, comprometendo a ordem pública. A prisão cautelar, portanto, mostra-se a única medida capaz de frear a perpetuação da atividade ilícita, protegendo a coletividade. Nesse cenário complexo, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inócuas para coibir a reiteração criminosa e garantir a efetividade da persecução penal. A liberdade da acusada, em face de seu histórico criminal específico e da natureza da conduta imputada, representaria um risco manifesto à ordem pública, dada a sua inclinação comprovada à prática de ilícitos semelhantes. Por fim, a tramitação do feito segue seu curso regular, com a designação de audiência de instrução para data próxima, o que afasta qualquer alegação de excesso de prazo. Diante do exposto, e em estrita observância ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, RATIFICO a decisão anteriormente prolatada que converteu a prisão em flagrante de JUCILEIDE LINO DOS SANTOS em prisão preventiva e, por conseguinte, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JUCILEIDE LINO DOS SANTOS, por entender subsistentes os fundamentos concretos que a justificaram, notadamente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme amplamente fundamentado nas razões apresentadas. Prossiga-se nos demais termos da ação penal. Atualize-se o fluxo relativo à prisão preventiva, fiscalizando-se. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500161-34.2025.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL ROSATTI - - SABRINA DA SILVA RODRIGUES - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar RAFAEL ROSATTI e SABRINA DA SILVA RODRIGUES, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, nas penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, proibido o apelo em liberdade, bem como ao pagamento 875 dias-multa, fixados em seu valor unitário mínimo legal à época do crime, com correção a contar da infração (STJ, AgRg no REsp 1063031/Pr, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., dj.14.02.2012). Transitada esta em julgado, fica decretado o perdimento do dinheiro e dos demais objetos apreendidos em favor da União (art.63 da Lei nº 11.343/06). Caso a União não demonstre interesse nos objetos, determino sua destruição. Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art.4º, § 9º, alínea a), sem gratuidade, na medida em que constituíram advogados, abdicando da defesa por meio da Defensoria Pública que atuam nesta comarca. Comunique-se, nos termos do art. 809, VI (sentenças de mérito), do CPP, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD (art. 472, I, das NJCGJ), remetendo-lhe as informações processuais para a produção da estatística judiciária criminal. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). Expeça-se o necessário, nos termos da NSCGJ. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500430-73.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.M. - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, venho revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Verifico, pois, que permanece presente a necessidade da custódia cautelar do réu E. M., uma vez que se envolveu com o tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/06) e com o crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, ambos c/c artigo 69, caput, do CP, ratificando a decisão de conversão do flagrante em preventiva, proferida em 26/02/2025 (fls. 72/73). O periculum libertatis encontra-se presente. Conforme constou da denúncia, a acusação é de que no dia 25 de fevereiro de 2025, policiais militares faziam patrulhamento nas proximidades do Jardim Nunes, ocasião em que foram informados por populares, de que na Estância Figueira estava ocorrendo tráfico de drogas, sendo que os indivíduos possuíam arma de fogo e se utilizavam de um veículo VW/Golf, cor prata, placas DGB-5484. Diante das informações, os policiais foram até a Estância Figueira, ocasião em que avistaram um indivíduo, de cor negra, em uma área de mato da propriedade, sendo que ele carregava em sua mão um objeto que se assemelhava a um tijolo de maconha. Referido indivíduo, ao avistar a equipe da polícia militar, empreendeu fuga a pé, adentrou o veículo VW/Golf, cor prata, placa DGB-5484 e fugiu do local, não sendo possível seu acompanhamento. Os policiais militares fizeram uma busca pela propriedade e não localizaram outra pessoa. Por volta das 19h40, outra equipe do BAEP avistou o veículo VW/Golf, cor prata, placas DGB-5484, na Avenida Alfredo Teodoro de Oliveira, próximo ao numeral 3100, nesta cidade, e conseguiram fazer a abordagem, constatando que o condutor era o denunciado E. M. Em revista no veículo, foi localizado um tijolo de maconha no assoalho atrás do banco do motorista. O denunciado informou que havia empreendido fuga da propriedade rural em razão de estar na posse da droga, relatando também que na casa havia uma arma de fogo e coletes balísticos. Os policiais militares foram até a Estância Figueira, onde o denunciado E. M. Franqueou-lhes a entrada na casa, sendo localizados, no guarda-roupas, um revólver calibre 38, com numeração suprimida, municiado com 5 projéteis intactos, 2 coletes balísticos, uma balança de precisão e a quantia de R$ 30,00 em dinheiro. O laudo de constatação prévia e o laudo químico-toxicológico revelaram que a substância localizada no veículo do denunciado pesava o total de 588,360 g (quinhentos e oitenta e oito gramas e trezentos e sessenta miligramas) e se tratva de Cannabis Sativa L, conhecida como maconha, substância essa de uso e comercialização proibidos no País. Em que pese a primariedade, a medida é necessária para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a efetividade do processo penal. Além disso, há que se garantir a ordem pública, para impedir que ele volte a delinquir, na medida em que se trata de graves delitos, sendo notório que o tráfico de drogas é o motor da criminalidade organizada e atrai milhares de jovens para a dependência e marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando nossa sociedade, devendo ser duramente reprimido. Por todo o exposto e para evitar eventual interferência na prova, torna-se necessária a manutenção de sua prisão para aguardar a instrução criminal, designada para data próxima, em 23/06/2025 (fls. 265/267). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500699-83.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOICE TAIS GARCIA DA SILVA DOS SANTOS COSTA - Vistos. Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe. Consta que a sentenciada está solta. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 612/2024, expeça-se o mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução da sentenciada JOICE TAIS GARCIA DA SILVA DOS SANTOS COSTA. Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para cadastro, observando-se o artigo 5º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, de 24/09/2020, alterada pela Resolução nº 1.511/2022-PGJ-CGMP, de 05/08/2022, e o artigo 4º, da Recomendação nº 99, de 13/06/2023, visando o ajuizamento da ação de execução da multa penal, devendo ser observadas as disposições do art. 479-A e art. 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. O(a) sentenciado(a) que não for beneficiário da justiça gratuita deverá ser intimado(a) para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, a rigor do art. 479, § 1º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Na hipótese de justiça gratuita, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
Anterior Página 5 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou