Erick Augusto Rolim De Sousa

Erick Augusto Rolim De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 440055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Augusto Rolim De Sousa possui 107 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT2, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050178-36.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério Pinto de Camargo - Roccor Arquitetura e Construção - A(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: ALINE APARECIDA SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 441761/SP), ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 440055/SP), BRUNA KAIN (OAB 389508/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037881-31.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tev Construtora e Incorporadora Ltda - Conforme solicitado na petição juntada aos autos, fica deferido o prazo de 30 dias. - ADV: ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 440055/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023367-39.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.V.C. - F.A.A.B. - "Fica o(a) advogado(a) intimado(a) que o ofício está disponível para impressão, e que os autos serão encaminhados ao ao arquivo". - ADV: CAROLINE SÍGOLI RODRIGUES (OAB 363417/SP), ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 440055/SP), LUCI IRENE RODRIGUES FORTE DA SILVA (OAB 479905/SP), VANESSA APARECIDA PAULUCI (OAB 203827/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190999-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Condomínio Terra Nova Sorocaba I - Requerido: Marcos Antonio Della Maggiora - Vistos. Cancele-se. Considerando que se trata de petição intermediária interposta como inicial, compete ao patrono corrigir tal equívoco. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Israel de Moura Fatima (OAB: 234444/SP) - Erick Augusto Rolim de Sousa (OAB: 440055/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062528-69.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELLO CASSADOR Advogado do(a) AUTOR: ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA - SP440055 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002246-35.2025.8.26.0602 (processo principal 1017801-51.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - José Carlos Moreno - Luciana Maria Pedra dos Santos Rosa - - Fausto Elias da Rosa - Vistos. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(sua) Advogado(a), por publicação no DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 513, §2º, inciso I, c/c o art. 523, caput, ambos do CPC). 1.1. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º). 2. Não efetuado o pagamento integral no prazo previsto no item 1, independentemente de penhora ou intimação, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), querendo, apresente(m) nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. 3. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não tenha(m) procurador(a) constituído(a) nos autos, ou esteja(m) representado(s) pela Defensoria Pública, expeça(m)-se carta(s) de intimação com aviso de recebimento para pagamento e ou apresentação de impugnação, no prazo e forma acima descritos (CPC, art. 513, §2º, inciso II). 4. Decorridos os prazos sem o pagamento integral e sem apresentação de impugnação, independentemente de novas intimações às partes, dá-se início aos procedimentos expropriatórios, na forma do art. 523, §3º, e seguintes, do CPC. 4.1. Nessa hipótese, o(a)(s) exequente(s) deverão requerer o que de direito em termos de prosseguimento, formulando pedido certo e determinado, de acordo com a pretensão que espera(m) seja deferida, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito, acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada, bem como comprovando o prévio recolhimento das custas e taxas eventualmente incidentes, caso não seja(m) beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita. 5. Tratando-se de sentença/acórdão transitado em julgado, decorrido o prazo sem o pagamento integral e em sendo requerida (nos autos ou diretamente à Serventia), expeça-se certidão para os fins do art. 517 do CPC (protesto de decisão judicial transitada em julgado). Intimem-se. - ADV: ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 440055/SP), NEVES BARBOSA DE LIMA BARROS (OAB 370310/SP), NEVES BARBOSA DE LIMA BARROS (OAB 370310/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004222-77.2025.8.26.0602 (processo principal 1018587-90.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mateus Vieira da Silva - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença para pagar quantia certa. 1- A parte executada não possui patrono nos autos. Após o recolhimento da taxa postal, intime-se-a, por carta (art. 513, § 2º, inciso II do CPC), para que pague o valor de R$ 51.032,00, (válido para 25/02/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, com juros e correção monetária devidos até a data do pagamento. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputar-se-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 513, § 3º). 2- No caso de não haver pagamento no prazo supra, ou caso ocorra apenas parcialmente: a) o valor devido será automaticamente acrescido de multa, de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC; b) fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º, do art. 525, sob pena de rejeição liminar. 3 Caso haja pagamento através de depósito judicial, providencie a Serventia a intimação do credor, para que se manifeste, em 10 dias. Int. - ADV: ERICK AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 440055/SP)
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