Valéria Dias Pereira Belarmino
Valéria Dias Pereira Belarmino
Número da OAB:
OAB/SP 440198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valéria Dias Pereira Belarmino possui 69 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJRS, TRF3, TJSP, TRT15, TRF4, TRF6
Nome:
VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INTERDIçãO (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019760-59.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.S.F. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Por primeiro, providencie a autora, as certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, e de protesto, em seu nome, bem como informando sobre a existência de bens móveis, imóveis e contas bancárias, de investimentos/aplicações financeiras em nome do(a) requerido(a) e de rendimentos que perceba, a qualquer título, de tudo comprovando-se nos autos (matriculas, extratos), acaso não o tenha feito. Providencie, também, juntada da anuência dos demais parentes próximos aos termos da ação, ou - não sendo possível - informe os dados qualificativos para que se promova a citação deles, conforme requerido pelo Ministério Público. Outrossim, apresente documento médico atualizado com o respectivo CID. Providencie ainda a juntada aos autos da certidão de Nascimento ou Casamento do(a) curatelado(a), devidamente atualizada (expedida há menos de 90 dias), caso ainda não o tenha feito. Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta. Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a(o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado. Nos termos do artigo 749 do CPC, nomeio a autora Curadora Provisória, sob compromisso a ser prestado. O termo de Curatela Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), com validade de 02 anos e renovável a cada 06 meses, se necessário, até prolação de sentença (mediante requerimento nos autos), devendo a própria parte imprimi-lo, assina-lo e apresenta-lo (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu procurador, por publicação. No mais, muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a). Julgados recentes abalizam tal entendimento: apelação 1012879-04.2016.8.26.0344 - 5ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 06/09/17; apelação 1013270-56.2016.8.26.344 - 3ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 18/06/2018, dentre outros. Não sem razão, também o posicionamento doutrinário: "A realização da audiência não é obrigatória tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição." (Theodoro Júnior, humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, pg. 448). Diante do exposto, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. A perícia psiquiátrica será determinada oportunamente. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC, para o cumprimento das diligências. CUMPRA-SE e intime-se. - ADV: VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001855-20.2025.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.L. - C.R.A.L. - Ciência ao requerente da petição de fls. 244. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP), RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP), VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002555-37.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOAO VICTOR BRISON DA SILVA REPRESENTANTE: SIMONE BRISON BORGES Advogados do(a) AUTOR: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010223-40.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NATALINA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003038-04.2024.4.03.6327 AUTOR: NAIR LOURENCO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. Declaro que o INSS, por não fazer parte da relação jurídico-tributária estabelecida entre a União e o contribuinte, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. Assim, ele deve ser excluído do feito. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 - que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física - estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. No caso em tela, o perito médico nomeado pelo juízo atestou que a parte é portadora de miocardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca, desde 2009. Ainda afirma o laudo pericial: "Segundo os exames apresentados, a cardiopatia da periciada não é enquadrada em cardiopatia grave. Trata-se de miocardiopatia isquêmica que resulta em insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada (acima de 50%), sendo que a diretriz estabelece que, nestes indivíduos, há enquadramento apenas quando a fração de ejeção for menor que 40%. Nenhum dos demais exames apresentados indicaram alterações compatíveis com cardiopatia grave". O perito conclui o laudo afirmando que "a parte autora não comprova cardiopatia grave". No presente caso, apesar da existência de laudos e documentos médicos pela autora indicando que esta possui cardiopatia grave, deve prevalecer a perícia judicial/oficial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019847-15.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.L.A.L. - Vistos. Emende a Autora a petição inicial a fim de, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, instruí-la com cópia do títulojudicial (decisão que fixou os alimentos, termos do acordo, sentença, acórdão e trânsito em julgado), bem como, comprovante atual de residência. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020214-39.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.S. - Vistos. Emende o Autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, instruí-la com cópia da certidão de óbito da curadora anterior M.G.S.M, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: VALÉRIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB 440198/SP)