Rafael Hygino Oliveira Caleiro

Rafael Hygino Oliveira Caleiro

Número da OAB: OAB/SP 441314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Hygino Oliveira Caleiro possui 154 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013683-47.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aparecido Ferreira Camargo - Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a - Intime-se a autora para réplica, em 15 dias. Em igual prazo, digam as partes se, após a apresentação de réplica, concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontrar, consignando que o silêncio será interpretado como concordância. - ADV: RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002847-49.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA CURADOR: SUELY PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) CURADOR: ANA JULIA COELHO FERRARO - SP492400, ANDRE LUIS ENGRACIA PALHARES - SP449533, EDUARDO CAMARGO DAVID - SP441385, RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO - SP441314 Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA COELHO FERRARO - SP492400, ANDRE LUIS ENGRACIA PALHARES - SP449533, EDUARDO CAMARGO DAVID - SP441385, RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO - SP441314, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação movida em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus benefícios previdenciários relativamente ao imposto de renda retido na fonte. Alega que o desconto é indevido em razão de ser portador de doença grave (doença de Alzheimer), invocando, para tanto, a Lei 7.713/1988. Decido. O STF, em reiteradas decisões (RE 1367288/RJ; RE 1367301/ RJ; RE 1301198/GO; ARE 1299092; ARE 1090535), afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para se configurar o interesse de agir do autor, quando se trata de isenção tributária ou repetição de indébito, dada incidência de imposto de renda retido na fonte sobre benefício previdenciário. O instituto da tutela provisória de urgência admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.300). No caso concreto, neste juízo sumário de cognição, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito do autor, devendo, ainda, ser sopesado que não foi formalizado o contraditório, o que demanda cautela na análise das alegações e documentos encartados aos autos até o momento. De fato, somente após a oitiva da ré e realização de prova pericial, é que se poderá verificar se o requerente preenche os requisitos necessários à isenção pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação de sentença. Outrossim, ante o disposto nos arts. 320 e 321 do CPC e para os fins do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: - Regularizar a representação processual. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Após, em sendo regularizada, citem-se (art. 11 da Lei 10.259/2001). Oportunamente, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013286-22.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Auxiliadora Moreira - - Marcos Moreira da Silva e outros - Empresa São José Ltda - Nota do Cartório: A fim de possibilitar a realização da audiência já designada por meio de videoconferência, consoante o disposto no Provimento CSM 2557/2020, ficam intimadas as partes para, nos termos do Comunicado CG 284/2020, informar nos autos, no prazo de cinco dias, o e-mail pessoal da parte e do seu Advogado para encaminhamento do link de acesso à videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador (com uso de Webcam) ou smartphone (neste caso precisa estar instalado / baixado o aplicativo Microsoft Teams - recomendado o uso de fone de ouvido) com acesso à internet. Além disso, fica(m) intimada(s) para consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. OBS.: Informar nos autos também contato telefônico da parte e Advogado para comunicação sobre eventual continuidade ou redesignação de audiência em caso de falha na conexão que impeça a continuidade da videoconferência. OBS.2: No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. - ADV: RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004117-35.2022.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Heloisa de Andrade Freiria Montes - 2004 Comércio de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda - Diante do exposto, rejeito os Embargos à Execução de fls. 222/225, ratificando a decisão anterior. Prossiga-se com a execução. Sem sucumbência nesta fase. P.I. - ADV: MARCELO FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014929-44.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciano Antônio Neves Lizo - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato e repactuação de dívida (Lei nº 14.181/2021), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciano Antônio Neves Lizo contra Agiliza Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Agil, Crefaz - Crédito Consciente, Simplic Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios, BANCO PAN S/A, Banco BV S. A., Mastercard Brasil Ltda, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, Itaú Unibanco S.A., Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda e Banco Bradesco S/A. Em sua inicial, o autor reconhece ser devedor dos réus, em razão de diversos produtos financeiros adquiridos. Aduz, porém, que não reúne condições de saldá-los. Diz estar superendividado, pois, as parcelas da dívida comprometem, atualmente, sua renda mensal. Pede o deferimento da tutela de urgência para suspensão das cobranças ou atos constritivos decorrentes das relações jurídicas em discussão pelo prazo de 180 dias para início do cumprimento do plano de pagamento e limitação dos débitos a 30% sobre seus vencimentos líquidos. Decido. No caso em questão, trata a Lei nº 14.181/2021 de inovação que concede aos devedores a possibilidade de renegociação de seus débitos. Nos termos do parágrafo 1º, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela referida Lei: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Já o art. 104-A, parágrafo 1º, da mesma lei, dispõe que: excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. A documentação que instrui a inicial (fls. 58/156) permite a verificação da hipótese de endividamento do patrimônio do autor com relação aos réus. Fácil verificar, também, a urgência do pedido, uma vez que eventual inadimplemento dos débitos confessados nestes autos geram juros de forma cumulativa, o que pode causar o crescimento significativo das dívidas e consequente prejuízo de sua repactuação. Assim, possível deferir o processamento do pedido de repactuação de dívidas. De outro lado, entretanto, no que tange aos pedidos de antecipação de tutela, não há provas de que pesam medidas constritivas sobre o patrimônio do autor. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado. Ademais, as parcelas impugnadas decorrem de empréstimos livremente contratados com os réus sobre os quais não há indícios de violação aos postulados do Direito Contratual previstos na legislação civil, como a liberdade de contratar e o pacta sunt servanda. Anoto, ainda, que, sob uma análise perfunctória do caso, como foi requerida, caso fosse acolhida a pretensão de suspensão de cobranças, certamente, teria cunho satisfativo. Não há como reconhecer que o autor não tinha conhecimento sobre o comprometimento de sua renda no momento das contratações, ressalto que as a celebração dos contratos se deram de forma livre, de forma que o próprio autor anuiu, portanto, com a situação que alega ter dado causa à sua insolvência. Tal fato não pode ser considerado para que se abstenha de saldar os débitos, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva. Saliento, por oportuno, que se o devedor assume dívidas voluntariamente, deve fornecer meios para o pagamento. É com a adequada administração de seus rendimentos que deve honrar as obrigações assumidas. Vale dizer, o autor não nega que firmou os contratos, sendo possível concluir que contribuiu de modo considerável para a situação em que se encontra. Não há como agora, nesse momento processual, obrigar os réus a limitação ou à carência pretendidas, nos termos do art. 104-A, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela outra lei supramencionada. Sobre esse ponto, em recente acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas. Incidência da Lei nº 14.181/2021, que prevê rito procedimental conciliatório próprio. Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória. Eventuais medidas coercitivas, como previstas no 2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação. Limitação imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental. Decisão reformada. Recurso Provido. AGRAVO INTERNO. Interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo. Julgamento do Agravo de Instrumento. Perda de objeto. Recurso Prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2128768-07.2023.8.026.0000, Rel. Des. Afonso Brás, j. 11.7.2023). Importa salientar, ainda, que eventual discussão sobre o débito, como a presente ação, não impede, antes da conciliação de que trata o referido art. 104-A, parágrafo 2º, a busca e apreensão de eventuais bens financiados por alienação fiduciária, nem afasta a possibilidade da exigibilidade judicial da dívida em caso de inadimplemento. Nesse sentido: "Antecipação de tutela - Ação revisional de contrato bancário - - Banco de dados - Inscrição do nome - Busca e Apreensão do veículo. 1 - A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes, mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, nem impede a busca e apreensão do veículo financiado. 2 - A parte pode realizar depósito judicial do valor que entende devido, enquanto pendente discussão judicial, mas sem o efeito liberatório e por sua conta e risco. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2225578-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30.4.2020; Data de Registro: 30.4.2020). De tudo, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC). De outro lado, porém, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Anote-se. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. Citem-se os réus para contestar, no prazo de quinze dias úteis. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015176-25.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jussara D'assunção Banuci de Souza - Vistos. A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, a autora deverá, no prazo de quinze dias, comprovar sua situação financeira mediante apresentação de cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda ou, caso se enquadre na categoria de isento, declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/1983, em complemento aos documentos já apresentados. Caso queira, providenciar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo. Int. - ADV: EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), ANDRÉ LUIS ENGRÁCIA PALHARES (OAB 449533/SP), ANA JÚLIA COELHO FERRARO (OAB 492400/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002940-58.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1003895-43.2023.8.26.0196) (processo principal 1003895-43.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flávia Mazoti Saturi - Brave Ticket Intermediação Ltda - - Rafael Brogni - Vistos, Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio de seu advogado, somente pelo Diário Oficial, para pagar(em) o débito relativo à sua condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como providenciar(em) o(s) recolhimento(s) das custas e/ou despesas, A SER FEITO POR GUIA PRÓPRIA, conforme discriminado na certidão de fl. 5, seguindo-se a isso e sem nova intimação o prazo de 15 dias para apresentar(em) eventual impugnação através de Advogado. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Fl. 5: Anote-se a serventia, para oportuna dedução, por ocasião de eventual levantamento de valores neste incidente, se obtida a satisfação, conforme item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Corregedoria Geral de Justiça. Dilig. Int. - ADV: RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 494274/SP), RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 494274/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP)
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