Luana Caroline Anastacio Leite
Luana Caroline Anastacio Leite
Número da OAB:
OAB/SP 441610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Caroline Anastacio Leite possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (6)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003279-47.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Liminar - D.A.G. - N.D.I.S.S. - Vistos. Recebo os embargos de declaração e deles conheço, porquanto tempestivos. Entretanto, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese ter apontado a existência de erro material, por ausência de revogação da liminar, tal comando consta expressamente do dispositivo da sentença. Logo, não há que se falar em erro material. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença em seus termos integrais. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. Intime-se. - ADV: ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE (OAB 441610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001156-47.2024.8.26.0072 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.P.N.S. - M.O.S. - Certidão de honorários expedida e estará disponível assim que houver a liberação nos autos digitais. Deverá o(a) procurador(a) da parte(s) providenciar o devido encaminhamento à OAB. - ADV: VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP), LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE (OAB 441610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030584-06.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Márcia Ribeiro dos Santos - Associação dos Moradores e Amigos dos Bairros dos Pimentas, Sítio São Francisco, Jardim Maria de Lurdes e Antiga Fazenda - Devolvido o mandado ou a carta com resultado negativo, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais. - ADV: ALEXSANDRO PEREIRA MARTINS (OAB 423737/SP), LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE (OAB 441610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003282-26.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.S. - C.T.S.S. - Vistos. Considerando a a natureza da causa, sua atual fase, além do elevado número de feitos que tramitam pela Unidade Judicial, e a já sobrecarregada pauta de audiências da Vara, assim como, e não menos importante, a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior efetividade na pacificação dos conflitos, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos judiciais pendentes de julgamento, podendo ser tentada a qualquer tempo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por vídeoconferência ou na sua forma presencial, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus patronos e com propostas concretas para por fim ao litígio. Conforme Resolução nº 809/2019 a remuneração dos conciliadores e mediadores que atuam junto ao CEJUSC, será de responsabilidade das partes dependendo do valor da causa e eventual concessão da gratuidade processual as mesmas. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes ficam intimadas na pessoa de seus advogados (§3º, art 334). para que a ela compareçam munidos de seus documentos pessoais e acompanhados pelos causídicos. Se o caso dos autos, providencie a z. Serventia a intimação dos requeridos que não contestaram o feito para participarem da audiência de conciliação. Atentem as partes que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhes sejam impostas, conforme no art.98, §4 º, CPC. Int. - ADV: LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE (OAB 441610/SP), PRISCILA CHEBEL (OAB 162480/SP), ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Renato Carvalho Donato (OAB 334044/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Luana Caroline Anastacio Leite (OAB 441610/SP) Processo 0000503-19.2025.8.26.0366 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: G. F. de S. - Exectdo: F. S. da S. - Vistos. Trata-se de pretensão de cumprimento de alimentos provisórios pelo rito da penhora, com fulcro nos artigos 519, 528, parágrafo 8.º, e 531, todos do CPC. Por decisão liminar (sem que ainda haja sentença condenatória transitada em julgado acerca da questão) proferida por este Juízo da 1.ª Vara de Mongaguá (decisão às fls. 27/28), foram fixados alimentos provisórios a serem pagos pelo executado, cujo inadimplemento foi noticiado na peça inicial. Anoto que, nos termos do supracitado artigo 528, parágrafo 8.º, do CPC, o exequente pode, como fez neste caso, buscar executar, desde logo, a sentença ou a decisão que fixa os alimentos (isto é, alimentos provisórios), porém, não é admissível a prisão do executado, permitindo-se, somente, a penhora de bens, cujo levantamento, em caso de expropriação, deverá seguir as cautelas do cumprimento provisório de sentença. Assim, levando em conta que o executado possui advogado constituído nos autos principais, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu patrono, via Imprensa Oficial, com a publicação da presente decisão, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da verba alimentar. Com relação ao Grupo Pão de Açúcar S.A., determino sua exclusão do polo passivo deste cumprimento provisório de decisão, tendo em vista ser parte ilegítima para compor o polo passivo, uma vez que sequer é parte no processo principal. Sem condenação em verbas de sucumbência, contudo, diante da ausência de integração da referida à lide. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Luana Caroline Anastacio Leite (OAB 441610/SP) Processo 1005766-05.2023.8.26.0198 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: D. L. R. V. - Reqdo: N. D. I. S. S. - Ante o exposto, em concordância com a jurisprudência e doutrina atual, consoante a cota ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos por por Davi Lucca Ribeiro Viana, neste ato representado por seu genitor Christopher Nunes Viana, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de DETERMINAR que a ré proceda à obrigação de fazer consistente em promover a cobertura aos tratamentos prescritos ao autor, na forma do relatório médico acostado aos autos (fls. 40/44), perante a Clínica A.M REZENDE CAMPANHOLI CLÍNICA DE PSICOLOGIA ou em outra com a mesma especialização e Profundidade, sem limite de sessões e por tempo indeterminado, até a alta definitiva, a ser realizado em clínicas especializadas em local próximo, limitada a distância de 5 (cinco) km de sua residência. Caso inexistente ou distante da cidade de residência do autor, em rede particular, mediante reembolso, nos termos do contrato. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 57/61 e 512/515. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Tendo em vista o baixo valor da causa, incide, in casu, o disposto no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação equitativa da verba honorária, ficando esta arbitrada em R$ 1.000,00, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Cíência ao Ministério Público. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luana Caroline Anastacio Leite (OAB 441610/SP) Processo 1016075-43.2023.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: L. C. A. L. , L. C. A. L. - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 62 e o endereço constante da inicial e do documento de fls. 16-17, diverso do que constou da carta emitida a fls. 57, expeça-se nova carta, intimando-se a autora, para no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. A carta deve ser emitida no endereço constante da inicial (fls. 01). Int.