Alice Santos Do Nascimento
Alice Santos Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 441760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Santos Do Nascimento possui 71 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALICE SANTOS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001129-22.2024.8.26.0280 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000608-43.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - C.M.M. - Vistos. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito (iv) declaração de pobreza, caso não tenha apresentado. Caso não sejam apresentados os documentos exigidos ou prestados esclarecimentos sobre eventual impossibilidade, o benefício postulado será indeferido. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Int. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500123-83.2025.8.26.0280 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.C.A. - Vistos. Estando na iminência de vencer o prazo nonagesimal, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade a manutenção da custódia cautelar do réu. O acusado foi preso e denunciado por suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/06) e no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Com efeito, não houve qualquer alteração na situação processual a ensejar a modificação da bem lançada decisão que decretou a custódia cautelar do acusado (autos em apenso n° 1500105-62.2025.8.26.0280, fls. 26/28), a qual fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, a prisão preventiva, no presente caso, justifica-se para proteção da incolumidade física e psicológica da ofendida, a qual, ao menos em tese, foi vítima do crime de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ao acusado, de modo a se concluir que medidas alternativas à prisão não foram suficientes para proteção da ordem pública e da própria ofendida. O feito encontra-se em seu regular trâmite, com situação, aguardando a realização de audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 01 de julho de 2025. Nesses termos, mantenho a prisão preventiva do acusado Eduardo Cavalcante de Albuquerque. Ciência ao MP. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001343-69.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - E.G.J. - Recebo os presentes autos redistribuídos do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Foro de Peruíbe. Verifica-se que se trata de ação penal em que figura como réu Elivelton Gomes de Jesus autuado em flagrante e denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 13º do Código Penal. Dando prosseguimento ao feito, RECEBO a denúncia oferecida contra ELIVELTON GOMES DE JESUS (fls. 41/42), a qual descreve fatos que, em tese, são típicos. Outrossim, destaco que encontra-se presente o substrato probatório mínimo acerca da autoria e materialidade, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo CPP neste momento processual. Inviável a aplicação dos beneficios da Lei 9099/95 por expressa vedação legal e inviável a propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP. Procedam-se às anotações no histórico de partes, evolução de classe processual e, se necessário, exclusão de segredo de justiça. Em conformidade com o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, cite-se o réu para que responda à acusação, por escrito, através de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consignando que, caso não ofereça defesa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Expirado o prazo para apresentação de defesa pelo réu ou se ele declinar no ato de sua citação que não possui condições de contratar advogado, providencie-se a nomeação de defensor dativo nos termos do convênio da Defensoria Pública/OAB, intimando-o(a) da nomeação. Após, abra-se vista ao defensor nomeado, pelo prazo de 10 dias, para a apresentação da resposta, nos termos do artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Anote-se que a certidão do distribuidor e a folha de antecedentes estão a fls. 25 e 26/27. Sem prejuízo da oportuna apreciação da defesa prévia designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 16:00 horas, a se realizar de forma mista (telepresencial), por meio da ferramenta Microsoft Teams. As partes e testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato supra designado (Rua Eng. Jose Claret de Toledo Goulart, 41, Centro, Itariri). Em caso de manifesta impossibilidade do comparecimento presencial, deverá ser comunicado este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando contato e e-mail válido para o envio do link correspondente a ser acessado no dia e horário designados. As partes e testemunhas residentes fora da Comarca serão ouvidas preferencialmente de forma remota. Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual, deverá a parte, a vitima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato, ou ainda, manifestar-se no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (itariri@tjsp.jus.br)justificando e comprovando, se possível, tal fato, caso em que, fica autorizado o agendamento em sala passiva para os depoentes de fora da Comarca. Os representantes/advogados das partes ficam autorizados a participarem do ato de forma telepresencial, caso em que, optarem de forma virtual, deverão fornecer seus endereços de e-mail atualizados e números de telefones para contato Requisite-se o réu para participação virtual. Intimem-se a vítima e/ou as testemunhas arroladas, requisitando-se os agentes públicos, conforme o caso. Intime-se o(a) Defensor(a). Cobre-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes aos autos. Servirá a presente decisão como mandado e ofício, expedindo-se a folha de rosto conforme necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500338-04.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - OSMAR CARLOS BELIZARIO MACHADO JUNIOR - - Enio Costa Rodrigues - - Daniela Dias De Carvalho Belizario - - Renata Aparecida De Castro - - Carlos Eduardo de Carvalho Campos - - Matheus Lucas de Souza Fonseca e outros - Vistos. I- Fls. 2025/2026: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do acusado Ênio Costa Rodrigues. Aduz, em síntese, omissão na decisão proferida às fls. 1.991/2007, sustentando que não foram apreciados todos os pontos levantados pela defesa. O Ministério Público se manifestou pelo não provimento dos embargos às fls. 2.172/2.178. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento, de modo que passo a analisar os requerimentos defensivos. Pois bem. De início, quanto ao pedido de representação à OAB contra o patrono do réu OSMAR, tal medida pode ser feita por qualquer interessado, de modo que resta indeferido. Acerca da suposta quebra da cadeia de custódia, o que poderia conduzir a eventual anulação de determinados elementos probatórios e, quiçá, à eventual absolvição por insuficiência probatória, verifico que tal questão se confunde com o mérito, a qual deverá ser melhor e profundamente analisada quando da prolação da Sentença. Sobre a juntada de todos os processos judiciais em que foram determinadas as internações, verifico que a necessidade e pertinência desta prova será avaliada após a audiência de instrução e julgamento, sendo que, se for o caso, a defesa deverá requerer a produção dela quando dos requerimentos finais -- por outro lado, se assim a defesa desejar, poderá juntar as decisões judiciais mencionadas, considerando que, se as internações eram lícitas, é de se presumir que a clínica tem em mãos as aludidas decisões. Por fim, quanto ao pedido de perícia acerca da documentação carreada pela acusação, sob o argumento de falsidade, resta indeferido, ao menos em um primeiro momento, tendo em vista que, conforme esclarecido pelo próprio Parquet, a retirada dos documentos se deu com o acompanhamento de três testemunhas, inclusive de um funcionário da comunidade terapêutica, LUIZ CARLOS DOS SANTOS LINS, ora acusado. Ademais, o pedido defensivo é genérico, não tendo trazido elementos mais robustos que coloquem em dúvida a autenticidade da documentação mencionada. Desse modo, pelo menos a princípio, ausentes indícios concretos de falsidade, indefiro o pedido de realização de perícia. Nesta esteira, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, nos termos acima alinhavados. II- Recebo os embargos de declaração de fls. 2.081/2.085 e a eles dou provimento para sanar a omissão mencionada. Pois bem. O caso é de indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. O simples requerimento é insuficiente para, por si só, determinar o deferimento do incidente pretendido, cuja necessidade fica patente quando há suspeita de efetivo comprometimento da capacidade de discernimento e autodeterminação do réu, o que, no caso em tela, não se verifica. Compulsando os autos, noto que no parecer técnico juntado não se vislumbra duvida razoável apta a justificar a instauração do incidente. Outrossim, o histórico de dependência química do acuado não conduz, por si só, à conclusão de que ele era absolutamente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato à época do ocorrido. Nesse sentido, "somente a duvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz determinar a sua realização" (STJ, HC 84322/PA, rel. Min.Félix Fisher, DJe 21.06.2010). Vale ressaltar que nada impede a reapreciação do pedido, desde que apoiado em novos elementos que eventualmente tragam maior concretude à situação analisada. Nesta esteira, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, nos termos acima alinhavados. III- Fls. 2.177: Manifeste-se a nova defesa constituída por OSMAR, no prazo de quinze dias, acerca do documento juntado à fl. 1734, nos termos formulados pela acusação. Fls. 2226: Intime-se o réu EMERSON LEITE DA SILVA no endereço indicado pela Defesa. No mais, intimem-se as vitimas A.C.A., A.C.P.J, C.R.G., E.S.S., G.A.M., L.F.De S.A., M.C.S., R.A.Da C.M., R.F. Da S. e as testemunhas N.K.O., V.R.C.e S.F.De S. nos endereços indicados pela Promotora de Justiça. Fls. 2014/2015: Providencie-se o cartório a inclusão dos demais réus na nomeação da defensora dativa cadastrada nos autos. Proceda à intimação da causídica, na sequência, para que acompanhe o procedimento de produção antecipada das provas em relação aos réus citados por edital. No mais, nos termos do artigo 366 do CPP, SUSPENDO o processo e o prazo prescricional em relação aos réus citados fictamente (RAFAEL, LUIZ CARLOS, MARCOS PLÁCIDO e ERIC), porém, conforme já decidido, mantenho a produção antecipada de provas em relação a eles. Intimem-se os réus citados fictamente, por edital, da audiência designada a fls. 1991/2007. Ante o teor da certidão de fls. 2186, 2216 e 2132, manifeste-se a defesa do corréu EMERSON LEITE DA SILVA, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Por fim, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a desistência, formulada pelo Ministério Público a fls. 2230, referentes às vitimas J.C.F.G., M. Da S. e S.S.M. Int. - ADV: ROBERTO LARRET RAGAZZINI (OAB 110764/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP), GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001164-79.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.D.R. - A.L.S.D. e outro - Fica intimada a parte autora a proceder a impressão do Termo de Guarda e juntar aos autos, devidamente assinado, no prazo de 15 dias. - ADV: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES MOREIRA (OAB 506780/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP), ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500625-56.2024.8.26.0280 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FABIO CAVALCANTE ALVES - Vistos. Regularmente processada a apelação, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas e homenagens de estilo, bem como extraia-se a competente guia de recolhimento encaminhando-a à V.E.C. competente, devidamente instruída. Fls. 167: O oficio deverá ser enviado para a Defensoria Pública do Estado conforme determinado a fl. 148. Desde já, arbitro os honorários advocatícios provisórios à defensora dativa do réu (fls. 149), nos termos do convênio vigente. Oportunamente, quando da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal, expeça-se a competente certidão. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)