Maria Niva Camarano Zangri
Maria Niva Camarano Zangri
Número da OAB:
OAB/SP 442068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Niva Camarano Zangri possui 112 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJMT, TJSP, TJPE, TJPA, TJSC
Nome:
MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059369-39.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vinicius Alves dos Santos 07154770562 - - Vinicius Alves dos Santos PF - Vistos. Libere-se a z. Serventia o relatório da pesquisa sisbajud. Para melhor apreciação da impugnação apresentada, deverá o executado trazer autos cópia integral dos extratos bancários das contas em que houve o bloqueio judicial, relativos ao mês do bloqueio e também ao mês imediatamente anterior, com clara identificação do titular da conta, ônus que lhes compete, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, sob pena de indeferimento da impugnação à penhora. Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá apresentar as três ultimas declarações de imposto de renda. Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 dias. Ao final, conclusos com presteza. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP), MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001973-56.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Patricia Alves de Lima - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos em saneador. Verifica-se não ser o caso de prolação imediata de sentença, eis que ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 incisos II e III do CPC e do artigo 355 do CPC (dispensa da produção de provas ou revelia). Tendo em vista tratar-se de demanda em que as partes não demonstraram intenção de fazer qualquer tipo de transação, passo ao saneamento do feito. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE EXIBIÇÃO C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PATRICIA ALVES DE LIMA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pretendendo a parte autora, em síntese, a limitação da taxa de juros cobrada no contrato nº 507540000194 celebrado com a instituição ré. Alega que a ré estabeleceu uma taxa de juros mensal de 23,039% que pode chegar a 1103,6868% ao ano, o que entende ser abusivo. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Aduz abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no patamar acordado, a ocorrência de dano moral indenizável no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da cláusula abusiva adequando-se os juros aos patamares da taxa média do mercado a repetição do indébito dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 16.788,00 (dezesseis mil setecentos e oitenta e oito reais). Com a inicial (fls. 01/22), vieram os documentos (fls. 23/31). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinada a juntada de comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 32). Emenda à inicial às fls. 35/37. A autora formulou pedido de tutela de urgência para que o valor da parcela aplicada ao contrato fosse estipulado no montante de R$ 60,03 (sessenta reais e três centavos) (fls. 38/40). Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (fls. 41/42). Citada (fl. 69), a ré apresentou contestação (fls. 70/102). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alega que a parte autora celebrou com a ré o contrato de empréstimo pessoal nº 507540000194 no valor de R$ 640,37, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00, das quais a autora pagou apenas as cinco primeiras, encontrando-se inadimplente. Tece considerações sobre o produto contratado pela autora. Exibe o contrato solicitado pela autora. Salienta que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação. Ressalta que a necessidade de lançamento de múltiplas cobranças para compensação de uma única prestação mensal, aliada às tarifas bancárias, impactam na definição das taxas de juros. Argumenta que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir abusividade. Sublinha que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco. Defende a necessidade de manutenção do contrato, observando-se o princípio do pacta sunt servanda. Argumenta que o ônus da prova é da parte autora. Assevera que o risco da ré para concessão de empréstimo à autora foi elevadíssimo, considerando-se seu histórico de negativações e score baixo. Afirma que a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão de restituição. Refuta a repetição do indébito em dobro, ocorrência de dano moral indenizável e a inversão do ônus probatório. Impugna os documentos acostados à exordial. Postula pela produção de prova pericial socioeconômica. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 103/267). Oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora e às partes a especificação de provas (fl. 268). A parte autora apresentou réplica às fls. 271/288 e deixou de especificar as provas que entendia pertinentes. Juntou documentos (fls. 289/328). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial socioeconômica e depoimento pessoal da autora (fls. 329/332). V. Acórdão da E. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento nº 2284001-60.2024.8.26.0000 interposto pela parte autora (fls. 336/346). Determinada a manifestação da parte ré, nos termos do artigo 437, § 1º do CPC (fl. 347). Manifestação da parte ré às fls. 350/359). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO À DECISÃO SANEADORA. De proêmio, passo à análise das preliminares suscitadas. Observo que a instituição ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, a qual pende de apreciação. Com efeito, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária, incumbindo à impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Razão não assiste à parte ré, porquanto não exige a lei que a parte seja miserável ou indigente para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, não comprovou a impugnante a alegada cômoda situação financeira da parte contrária, e os documentos trazidos na inicial demonstram ser a autora merecedora do benefício. O fato de a autora ter contratado advogado particular, por si só, não tem o condão de demonstrar que possui condições de suportar os encargos processuais sem comprometimento da sua subsistência. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça concedida. Vencidas as preliminares, observo que as partes são legítimas e estão devidamente amparadas por seus patronos, regularmente representados. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito. Na fase de especificação de provas, a parte autora deixou de especificar provas (fls. 271/288), enquanto a parte ré pugnou pela produção de pericial socioeconômica e depoimento pessoal da autora (fls. 329/332). O ponto controverso repousa sobre a ocorrência de abusividade na cobrança da taxa de juros aplicada no contrato nº 507540000194 (fls. 123/127). Tendo em vista a natureza da demanda, necessária a dilação probatória. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Para proceder à perícia técnica nomeio o Sr. David José Bezerra Verderamis. Anote-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, intimando-se a perita, via Portal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, estime o valor de seus honorários, os quais serão suportados pela parte ré. Tratando-se de processo digital, as petições e laudos deverão ser encaminhados pelo perito por meio de peticionamento eletrônico, com CERTIFICAÇÃO DIGITAL, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017 (PROCESSO CPA nº 2016/217080) publicado no DJE de 13 de julho de 2017. (Essa orientação deverá ser mencionada no e-mail a ser encaminhado ao perito). Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal (art. 465, § 1º, CPC). Com a estimativa, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sucessivamente (art. 465, § 3º, CPC). Intimem-se. - ADV: MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003339-27.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Benedito de Araújo - Banco BMG S/A. - Em face do exposto, julgo procedente o pedido revisional, para que seja adotada nos contratos em questão, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período, de 5,55% ao mês e 91,30% ao ano para o contrato n.º 604733; de 5,67% ao mês e 93,92% ao ano para o contrato n.º 6203683; e 5,50% ao mês e 90,04% ao ano para o contrato n.º 6380290, recalculando-se o valor dos contratos. Determino que o réu devolva a quantia em excesso, com juros desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso, observando-se que nesse cálculo não se poderá cobrar mais do que o valor contido no pedido na petição inicial, em observância da regra da adstrição do juiz ao pedido. Autorizada a compensação de valores, bem como eventual quitação, a ser devidamente demonstrada oportunamente, em eventual cumprimento de sentença. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil. Ante a sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Para fins de recurso, não sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo"(art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se e intime-se. - ADV: LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE (OAB 366629/SP), MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000119-93.2025.8.26.9061 distribuido para 3ª Turma Recursal Cível na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005054-78.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Medclin Serviços Ltda - Vistos. Fls. 102/109: indefiro e reporto-me à decisão de fls. 92. Intime-se. Rio Claro, 06 de junho de 2025. - ADV: MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000041-08.2025.8.26.0038/SP AUTOR : IRACI MARIA DA SILVA IGNACIO ADVOGADO(A) : MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB SP442068) ATO ORDINATÓRIO Autos com vista à parte autora/exequente para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ante juntada de contestação/impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000119-93.2025.8.26.9061/SP Assunto: Cartão de Crédito RECORRENTE : IRACI MARIA DA SILVA IGNACIO ADVOGADO(A) : MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB SP442068) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Local: