Fernanda Cardoso De Faria Almeida

Fernanda Cardoso De Faria Almeida

Número da OAB: OAB/SP 442604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Cardoso De Faria Almeida possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRN, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011166-90.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Veloso Leal - Kath da Cunha Athaydes Costa - Págs. 722: Defere-se. Aguarde-se por mais 10 dias. - ADV: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), REGINALDO APARECIDO RODRIGUES (OAB 455159/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007866-50.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA - SP442604, VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. É o relato do necessário. Inicialmente, destaco o entendimento firmado pelo STJ, em sede de repercussão geral (Tema 350), acerca de eventual alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O entendimento sedimentado foi no sentido de que "III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;" Além disso, a demonstração de resistência por parte da parte ré, contestando o mérito do pleito veiculado na presente demanda, reafirma o interesse de agir por parte da autora. DA ATIVIDADE COMUM Sobre o tempo de serviço, o art. 19 e seguintes do Decreto 3.048/99, recentemente alterado pelo Decreto nº 10.410/20, assim disciplina: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B. § 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado; II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou a) e b) (Revogados pelo Decreto nº 10.410, de 2020). III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei. § 4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS. I a III - (Revogados pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º. § 6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei. § 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. § 8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos. § 9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS. § 10. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade. § 11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado: I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital; II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de 2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão incorporados ao CNIS; III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS. § 12. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade. Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. § 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. § 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. § 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de: I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la; II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social; VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. § 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos. Com relação à prova do tempo de contribuição, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que pode ser feita “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” A prova da relação empregatícia, embora possa ser feita por todos os meios de provas admitidos, via de regra se faz pela Carteira de Trabalho. Nesses termos a súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No tocante a eventual falha no recolhimento das contribuições previdenciárias dos vínculos anotados em CTPS, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalizar o exato cumprimento da norma. Consequentemente, eventuais omissões não podem ser imputadas ao trabalhador, devendo ser reconhecidos em favor do empregado como tempo trabalhado. Saliente-se, ainda, que uma das funções do CNIS é justamente servir de garantia aos trabalhadores que tiverem extraviado a CTPS de alguma forma. Destaco que o CNIS é um cadastro que possui lançamento de dados integrado a outros bancos de informações como a RAIS, FGTS, etc, e não pode simplesmente ser desconsiderado, sem elemento que contrarie a sua autenticidade. Da mesma forma, caso algum vínculo registrado em CTPS do segurado não conste da base CNIS, notadamente quanto aos vínculos mais antigos, não há que se afastar simplesmente o lançamento em CTPS, pois a base CNIS e a CTPS são complementares, mas não excludentes. Consigne-se, por fim, que para os vínculos anteriores a 2008, nos termos dos artigos 19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às modificações pelos Decretos nº 6.722, de 30/12/2008 e 10.410, de 30/06/2020), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. Neste aspecto, os registros constantes da CTPS quando o vínculo não constar do CNIS, faz-se necessária a prova inequívoca destes, como por exemplo, estar a anotação na CTPS em ordem cronológica, sem rasuras ou adulterações, sendo necessária a digitalização integral deste documento, para a composição dos vínculos e anotações correlatas acerca de férias, alterações de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e alterações de denominação ou razão social do empregador. No caso da relação empregatícia não estar em ordem cronológica ou seu registro constar em CTPS de forma isolada, ou feita na segunda via desse documento, far-se-á indispensável a apresentação de outros documentos que possam corroborar o vínculo do trabalho na respectiva empresa, cito como exemplo, a falência de empresas, o encerramento irregular, dentre outros, cuja prova desses fatos deve se dar pela juntada de documento público (Certidão da Junta Comercial etc.), não sendo aceitas declarações de cunho particular. Destaco que a impossibilidade de juntada de início de prova material da pertinência do vínculo empregatício não poderá ser suprida por prova meramente testemunhal. DO CASO CONCRETO Na CTPS apresentada no processo administrativo (ID 258698606, fls. 10) contém anotações dos vínculos abaixo: -Fl. 10: Juan A. F. Dela Roca: data de admissão: 01.10.1984; data de saída: 31.05.19858; -Fl. 13: Antônio Carlos Pianca: data de admissão: 01.06.1995, sem constar data de saída. Embora conste no CNIS informações sobre recolhimentos efetuados sem abranger a totalidade dos períodos acima indicados, observo que a CTPS do autor não apresenta rasuras, está em ordem cronológica, com as anotações complementares de contribuição sindical, alterações de salário, concessão de férias e FGTS, entre outras constantes no campo das anotações gerais, de forma que não é possível afastar a presunção de veracidade que gozam as anotações da CTPS. Assim, deve ser retificado o CNIS para que passe a constar os períodos de trabalho exercido pela parte autora: Juan A. F. Dela Roca: data de admissão: 01.10.1984; data de saída: 31.05.19858; Antônio Carlos Pianca: data de admissão: 01.06.1995, data de saída. 03.06.2022 (DER). Em prosseguimento, verifico que o autor recebe aposentadoria por idade desde 22.02.2024, conforme consulta ao extrato do CNIS anexo ao presente decisum, motivo pelo qual deve ser extinto sem mérito o requerimento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a proibição quanto ao acúmulo de benefícios, eis que o princípio da unicidade indica ser devido um só benefício para cada pessoa. Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço. IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Em face do exposto, com base na fundamentação acima, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, relativamente ao pedido formulado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com apoio no art. 485, IV, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar ao INSS que reconheça e averbe os seguintes períodos de trabalho: Juan A. F. Dela Roca: data de admissão: 01.10.1984; data de saída: 31.05.19858; Antônio Carlos Pianca: data de admissão: 01.06.1995, data de saída. 03.06.2022 (DER). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. SOROCABA, 12 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015961-52.2022.8.26.0602 (processo principal 0000055-56.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caroline Andressa Sandanha - Nº de ordem: 2021/000020, Vistos. 1 - Indefiro a pesquisa por meio do sistema SNIPER, considerando que as informações atualmente disponíveis por meio do referido sistema são insuficientes para se buscar a satisfação da execução. Nesse sentido, destaca-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da pesquisa via SNIPER. Descabimento de modificação da decisão considerando que a ferramenta possui pouca efetividade diante da pouca integração com outras bases de dados. Pesquisas que podem ser feitas em outras ferramentas com mais efetividade. Manutenção da decisão impugnada." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100067-62.2023.8.26.9056; Relator (a):Juliana Ibrahim Guirao Kapor; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024); "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Cumprimento de Sentença - Não localização de bens do devedor (revel), com esgotamento das ferramentas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud) - Pedido de realização de pesquisa SNIPER - Não cabimento, pois, ainda que regulamentado pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas já utilizadas pelo Juízo - Diligência que somente prolongaria, sem resultado positivo algum, o andamento do feito - Extinção (até concreta localização de bens penhoráveis) bem decretada - Inteligência do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 75 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005629-49.2020.8.26.0229; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Hortolândia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Veja-se que, atualmente, as informações do Sniper resumem-se a: (i) vínculos bancários (já pesquisados via Sisbajud), (ii) vínculos societários (informação pública e disponível na Jucesp); (iii) registro de propriedade de embarcações e aeronaves (sem indício nos autos de que o(a) executado(a) possua tais bens); (iv) processos em tramite pela Justiça Federal (informação pública, mediante certidão de distribuição); (v) contratos no Portal da Transparência (informação pública e disponíveis na internet). Assim, os sistemas de pesquisa de bens já diligenciados proporcionam maior probabilidade de localização de bens do executado. 2 - Em prosseguimento, prossiga-se com a inclusão do débito junto ao sistema SERASAJUD. 3 - Nada mais sendo requerido, em termos de prosseguimento, aquivem-se os autos (mov.61613). Int. - ADV: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011861-20.2023.8.26.0602 (processo principal 1006713-45.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rosangela Lopes de Souza - Gláucia Silva de Souza - O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido nesta data, nos termos do formulário apresentado, e encaminhado para conferência e assinatura do magistrado, devendo o interessado acompanhar junto ao Banco respectivo a liberação do(s) valor(es), conforme relatório. - ADV: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), LARISSA DE CASTRO MELO (OAB 490079/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004482-76.2024.8.26.0704 (processo principal 1001058-09.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milena Cardoso - Reis Veículos Multimarcas Ltda - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Ante o teor da certidão retro, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do NCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV: JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA (OAB 409169/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JULIANNA GOMES GUIMARÃES (OAB 465996/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002251-05.2024.8.26.0663 (processo principal 1006002-17.2023.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Rodnei Rosa Rainha - Diante do silêncio da parte exequente quanto a existência de débito remanescente, presume-se o seu pagamento integral, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; nbsp1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; nbsp2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Anote-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (cod. 61615) P.I.C. - ADV: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001289-50.2022.8.26.0663 (processo principal 1003854-38.2020.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.S.L. - - N.S.L. - E.R.J.L. - Vistos. Considerando que o presente feito versa sobre a cobrança das prestações alimentícias vencidas e não pagas, tratando-se portanto de verba alimentar, exceção à impenhorabilidade alegada pelo executado, conforme preceitua o art. 833, IV e § 2º do CPC; e considerando que houve o bloqueio apenas parcial dos valores recebidos pelo executado, indefiro o desbloqueio. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso e após efetive-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. Considerando as tentativas infrutíferas de recebimento do crédito e, diante do disposto no art. 529, § 3º, do CPC, defiro a penhora de 20% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado, até a quitação do débito, devendo a parte exequente exibir planilha atualizada e discriminada do débito. Considerando que está representado nos autos, fica o executado intimado da penhora sobre o seu salário, no importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Decorrido o prazo impugnatório, oficie-se, pois, à empregadora para que proceda aos descontos e respectivos depósitos do valor mensal, sem prejuízo dos alimentos vincendos, bem como para que informe a quantidade de parcelas necessárias à quitação do débito, com base nos rendimentos atuais do executado. Cumpra-se com presteza. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP), TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP)
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